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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.722, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1979.

Produção de efeito

Altera a forma de utilização de estímulos fiscais às exportações de manufaturados e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

        DECRETA:

        Art.1º - Os estímulos fiscais previstos nos art.1º e 5º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969, serão utilizados pelo beneficiário na forma, condições e prazo, estabelecidos pelo Poder Executivo.

        Art.2º - O responsável por infração às normas estabelecidas pelo Poder Executivo, nos termos do artigo anterior, da qual resulte a utilização indevida dos estímulos fiscais, estará sujeito à devolução da importância que houver sido paga ou creditada, corrigida monetariamente, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e de multa de 50% (cinqüenta por cento), calculados sobre o valor corrigido.

        § 1º - A multa de que trata este artigo poderá ser dispensada quando o negócio do qual tenha decorrido a utilização dos estímulos fiscias, não tenha sido definitivamente executado, inclusive com a liquidação do respectivo contrato de câmbio, por fatores alheios à vontade do exportador.

        § 2º - O pedido de dispensa da multa somente poderá ser acolhido mediante a comprovação da devolução da importância recebida, corrigida monetariamente acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

        Art.3º - O § 2º, do art.1º, do Decreto-Lei nº 1.658, de 24 de janeiro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º O estímulo será reduzido de vinte por cento em 1980, vinte por cento em 1981, vinte por cento em 1982 e de dez por cento até 30 de junho de 1983, de acordo com ato do Ministro de Estado da Fazenda."

        Art.4º - O pagamento dos tributos incidentes nas importações efetuadas sob o regime aduaneiro especial previsto no art.78, item II, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, poderá ser suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, admitida uma única prorrogação, por igual período, a critério da autoridade fiscal.      (Vide Lei nº 12.453, de 2011)      (Vide Lei nº 12.767, de 2012)      (Vide Lei nº 12.872, de 2013)      (Vide Lei nº 12.995, de 2014)

        Parágrafo único. No caso de importação de mercadorias destinadas à produção de bens de capital, o prazo máximo de suspensão será de 5 (cinco) anos.

        Art.5º - Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1980, data em que ficarão revogados os parágrafos 1º e 2º do artigo 1º do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969, o § 3º, do art.1º do Decreto-Lei nº 1.456, de 7 de abril de 1976, e demais disposições em contrário.

        Brasília, 3 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter
Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.12.1979

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