Presidência
da República |
DECRETO-LEI No 1.456, DE 7 DE ABRIL DE 1976.
Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.894, de 1981 Texto para impressão |
Concede estímulos fiscais às empresas comerciais exportadoras constituídas na forma prevista pelo Decreto-lei nº 1.248, de 29 novembro de 1972. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item lI, da Constituição,
DECRETA:
Art.
1º As empresas comerciais exportadoras constituídas na forma prevista pelo
Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, gozarão do crédito tributário
de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969,
observadas as disposições deste Decreto-lei, nas suas vendas ao exterior dos
produtos manufaturados adquiridos do produtor-vendedor.
§ 1º Na hipótese a que se refere este artigo, o crédito será calculado sobre a diferença entre o valor dos produtos adquiridos e o valor FOB, em moeda nacional, das vendas dos mesmos produtos para o exterior.
§ 2º O valor dos produtos adquiridos, para os efeitos deste artigo, será o que tiver servido de base de cálculo do crédito concedido ao produtor-vendedor.
§ 3º
Quando os produtos manufaturados exportados tiverem seu seguro coberto por
seguradora nacional ou seu transporte efetuado em veículo ou embarcação de
bandeira brasileira, poderá ser acrescido ao valor das vendas para o exterior o
montante do seguro ou do frete, ou de ambos, se for o caso.(Revogado
pelo Decreto-Lei nº 1.722, de 1979)
Art.
2º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a estender o estilo fiscal referido
neste Decreto-lei as vendas para o exterior, efetuadas pelas aludidas empresas
comerciais exportadoras, de produtos manufaturados adquiridos de comerciantes,
podendo fixar termos, limites e condições para aplicação do disposto neste
artigo, bem como restringir a concessão do incentivo às exportações dos produtos
que relacionar, individualmente ou por setor.
Art.
3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 7 de abril de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO
GEISEL
Mário
Henrique Simonsen
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 8.4.1976
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