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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.042, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.

Dispõe sôbre regularização de situações fiscais e dá outras providências.

        OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR , usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o parágrafo 1º do artigo 2º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

        DECRETAM:

        Art 1º As pessoas jurídicas que não tenham contabilizado títulos de crédito de sua responsabilidade poderão fazê-lo até 30 de dezembro de 1969, ficando sujeitas apenas ao impôsto de renda, calculado na forma dos parágrafos 5º e 6º dêste artigo e ao impôsto sôbre operações financeiras, quando fôr o caso.

        § 1º O disposto neste artigo é extensivo às pessoas jurídicas que possuam títulos cambiais de sua responsabilidade, nas condições do artigo 17 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965.

        § 2º Com base nesta regularização e até o valor declarado não se cobrará nenhum impôsto ou multa federal, estadual ou municipal, ainda que referentes a exercícios anteriores, exceto a tributação especial de que trata êste artigo.

        § 3º A retificação de que trata êste artigo identificará obrigatòriamente os respectivos beneficiários e não poderá, sob qualquer fundamento e a qualquer tempo reduzir o lucro tributável.

        § 4º Os títulos regularizados na forma dêste artigo não poderão instruir pedido de falência ou ação executiva pelo prazo de seis meses contados da data de sua regularização.

        § 4º Os títulos regularizados na forma dêste artigo não poderão ser protestados, nem instruir pedido de falência ou ação executiva pelo prazo de seis meses contados da data de sua regularização. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.089, de 1970)

        § 5º A retificação contábil de que trata êste artigo a ser declarada em modêlo próprio, constituirá, isoladamente:

        a) lucro tributável das pessoas jurídicas devedoras dos títulos, arbitrado à razão de 10% (dez por cento) do montante declarado;

        b) lucro ou renda líquida tributáveis das pessoas físicas ou jurídicas credoras dos títulos, arbitrados à razão de 30% (trinta por cento) do montante declarado.

        § 6º O impôsto sôbre o lucro ou renda líquida tributáveis arbitrados na forma do parágrafo anterior será pago pelas pessoas jurídicas à alíquota de 30% (trinta por cento), e pelas pessoas físicas mediante a aplicação da tabela progressiva em vigor.

        § 7º Na hipótese prevista na alínea b do parágrafo 5º, fica excluído da tributação especial o valor dos títulos que, até a data da publicação dêste Decreto-lei, tenham sido regularizados na forma da legislação em vigor sôbre impôsto de renda e Registro de títulos de crédito.

        § 8º Na hipótese prevista no parágrafo 1º os títulos cambiais ficarão sujeitos ao pagamento do Impôsto sôbre Operações Financeiras na forma das instruções a serem baixadas pelo Banco Central do Brasil.

        § 9º As pessoas jurídicas que não procederem à regularização permitida neste artigo ficam sujeitas à tributação normal do impôsto de renda, acrescida da multa de 150% (cento e cinqüenta por cento) do impôsto devido, independentemente dos demais tributos e sanções cabíveis.

        § 10. As confissões de dívidas entre particulares sòmente darão oportunidade à execução da dívida que representarem quando feitas por instrumento público.

        § 11. A partir de 1º de janeiro de 1970, as notas promissórias e letras de câmbio obedecerão a modelos oficiais e sua distribuição será feita segundo normas baixadas pelo Ministro da Fazenda, devendo seu registro nos órgãos da Secretaria da Receita Federal ser efetuado no prazo de vinte dias contados da data de sua aquisição, mantidas as demais disposições do artigo 2º do Decreto-Lei nº 427, de 22 de janeiro de 1969.       (Vide Decreto-Lei nº 1.700, de 1979)

        Art 2º Ficam cancelados quaisquer débitos referentes:

        I - A impostos incluídos na competência do Ministério da Fazenda e à taxa de despacho aduaneiro, objeto de procedimentos fiscais iniciados até a data da publicação dêste Decreto-lei, desde que o valor originário não seja superior a NCr$ 300,00 (trezentos cruzeiros novos);

        II - Ao impôsto adicional de renda criado pela Lei nº 2.862, de 4 de setembro de 1956 e ao adicional instituído pelo artigo 6º da Lei número 2.145, de 29 de dezembro de 1953;

        III - Ao impôsto devido pelas pessoas físicas na venda de propriedades imobiliárias, de que trata o Decreto-lei nº 9.330, de 10 de junho de 1946, extinto pelo Decreto-lei número 94, de 30 de dezembro de 1966;

        IV - Ao impôsto do sêlo, extinto pela Lei número 5.143, de 20 de outubro de 1966.

        Art 3º São anistiadas as infrações à legislação fiscal federal praticadas até a data da publicação dêste Decreto-lei, por inobservância de obrigações acessórias desde que delas não tenha resultado falta ou insuficiência de recolhimento de tributos.

        Art 4º O Ministro da Fazenda, em despacho fundamentado, poderá relevar penalidades relativas a infrações de que não tenha resultado falta ou insuficiência no recolhimento de tributos federais atendendo:

        I - A êrro ou ignorância escusável do infrator, quanto a matéria de fato;

        Il - A eqüidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso, inclusive ausência de intuito doloso.

        § 1º A relevação da penalidade pode ser condicionada à correção prévia das irregularidades que tenham dado origem ao processo fiscal.

        § 2º O Ministro da Fazenda poderá delegar a competência que êste artigo lhe atribui.

        Art 5º O disposto na alínea "c" do artigo 21 do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, aplica-se aos casos previstos na alínea "c" do artigo 32, da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958.

        Art 6º O disposto nos artigos 2º e 3º aplica-se aos processos em qualquer fase administrativa ou judicial, mesmo os definitivamente julgados, vedada qualquer compensação ou restituição.

        Art 7º Ficam excluídos dos benefícios dêste Decreto-lei as operações de qualquer natureza realizadas através de entidades que não tenham sido autorizadas a funcionar no País.

        Art 8º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário ficando mantidas as disposições do Decreto-lei nº 697, de 23 de julho de 1969.

        Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.10.1969 e retificado em 29.10.1969