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Presidência
da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos |
DECRETO-LEI Nº 48, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1966.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe é conferida pelo
artigo 2º do Ato Complementar número 23, de 20 de outubro de 1966,
DECRETA:
Art 1º As instituições
financeiras estão sujeitas a:
I - intervenção, efetuada pelo Banco
Central da República do Brasil, nos casos em que se verificarem anormalidades na
condução dos negócios sociais, inclusive por culpa ou responsabilidade dos dirigentes
do estabelecimento, e
II - liquidação extrajudicial, decretada
pelo Banco Central da República do Brasil, em razão de ocorrências que comprometam a
situação econômica ou financeira do estabelecimento, especialmente quando deixar a
instituição de satisfazer, com pontualidade, seus compromissos.
§ 1º A intervenção e a liquidação
extrajudicial determinam a perda de mandato dos administradores e dos membros do Conselho
Fiscal da entidade, os quais responderão, em qualquer tempo, pelos atos que tiverem
praticado ou omissões em que tiverem incorrido.
§ 2º A intervenção e a liquidação
extrajudicial, conduzidas respectivamente por interventor ou liquidante nomeados pelo
Banco Central da República do Brasil, com plenos podêres de gestão, processar-se-ão em
regime especial e na forma de regulamento a ser baixado pelo Executivo.
Art 2º Nas liquidações extrajudiciais, o
Banco Central da República do Brasil poderá, a qualquer momento, determinar ao
liquidante a venda de bens patrimoniais, de crédito e de quaisquer títulos ou valôres
pertencentes ao estabelecimento bancário liquidando ou a êste transferidos, para
apuração de recursos visando a acelerar a conclusão das liquidações.
Art 3º Fica revogado o § 2º do artigo 29 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964.
Art 4º Êste Decreto-Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de novembro de 1966; 145º da
Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 21.11.1966
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