Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 48, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1966.
Revogado pela Lei nº 6.024, de 13.3.1974 | Dispõe sôbre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras e dá outras providências. |
DECRETA: Art 1º As instituições financeiras estão sujeitas a:
I - intervenção, efetuada pelo Banco Central da República do Brasil, nos casos em que se verificarem anormalidades na condução dos negócios sociais, inclusive por culpa ou responsabilidade dos dirigentes do estabelecimento, e
II - liquidação extrajudicial, decretada pelo Banco Central da República do Brasil, em razão de ocorrências que comprometam a situação econômica ou financeira do estabelecimento, especialmente quando deixar a instituição de satisfazer, com pontualidade, seus compromissos.
§ 1º A intervenção e a liquidação extrajudicial determinam a perda de mandato dos administradores e dos membros do Conselho Fiscal da entidade, os quais responderão, em qualquer tempo, pelos atos que tiverem praticado ou omissões em que tiverem incorrido.
§ 2º A intervenção e a liquidação extrajudicial, conduzidas respectivamente por interventor ou liquidante nomeados pelo Banco Central da República do Brasil, com plenos podêres de gestão, processar-se-ão em regime especial e na forma de regulamento a ser baixado pelo Executivo.
Art 2º Nas liquidações extrajudiciais, o Banco Central da República do Brasil poderá, a qualquer momento, determinar ao liquidante a venda de bens patrimoniais, de crédito e de quaisquer títulos ou valôres pertencentes ao estabelecimento bancário liquidando ou a êste transferidos, para apuração de recursos visando a acelerar a conclusão das liquidações.
Art 3º Fica revogado o § 2º do artigo 29 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Art 4º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República. H. CASTELLO BRANCO
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.11.1966