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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 48, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1966.

Revogado pela Lei nº 6.024, de 13.3.1974 Dispõe sôbre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 2º do Ato Complementar número 23, de 20 de outubro de 1966,

        DECRETA:

        Art 1º As instituições financeiras estão sujeitas a:

        I - intervenção, efetuada pelo Banco Central da República do Brasil, nos casos em que se verificarem anormalidades na condução dos negócios sociais, inclusive por culpa ou responsabilidade dos dirigentes do estabelecimento, e

        II - liquidação extrajudicial, decretada pelo Banco Central da República do Brasil, em razão de ocorrências que comprometam a situação econômica ou financeira do estabelecimento, especialmente quando deixar a instituição de satisfazer, com pontualidade, seus compromissos.

        § 1º A intervenção e a liquidação extrajudicial determinam a perda de mandato dos administradores e dos membros do Conselho Fiscal da entidade, os quais responderão, em qualquer tempo, pelos atos que tiverem praticado ou omissões em que tiverem incorrido.

        § 2º A intervenção e a liquidação extrajudicial, conduzidas respectivamente por interventor ou liquidante nomeados pelo Banco Central da República do Brasil, com plenos podêres de gestão, processar-se-ão em regime especial e na forma de regulamento a ser baixado pelo Executivo.

        Art 2º Nas liquidações extrajudiciais, o Banco Central da República do Brasil poderá, a qualquer momento, determinar ao liquidante a venda de bens patrimoniais, de crédito e de quaisquer títulos ou valôres pertencentes ao estabelecimento bancário liquidando ou a êste transferidos, para apuração de recursos visando a acelerar a conclusão das liquidações.

        Art 3º Fica revogado o § 2º do artigo 29 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

        Art 4º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 18 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.11.1966