Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 2.438, DE 26 DE MAIO DE 1988.
Dispõe sobre a percepção de gratificações e complementação salarial por servidores do Departamento Nacional de Obras e Saneamento e do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
Art. 1° As Gratificações de Atividade Técnico-Administrativa e pelo Desempenho de Função Essencial à Prestação Jurisdicional, percebidas pelos servidores de nível superior, a Gratificação pelo Desempenho de Atividade de Apoio, percebida pelos de nível médio, e a complementação salarial a que fazem jus os servidores do Departamento Nacional de Obras e Saneamento e do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas continuarão a ser pagas àqueles que as percebiam, cumulativamente, em 31 de dezembro de 1987.
Parágrafo único. Na execução do disposto neste artigo aplica-se a regra do art. 5° do Decreto-lei n° 2.280, de 16 de dezembro de 1985.
Art. 2° A complementação salarial a que se refere o art. 1° deste decreto-lei não poderá ser percebida cumulativamente com as gratificações a que se referem a Lei n° 7.600, de 15 de maio de 1987, o Decreto-lei n° 2.333, de 11 de junho de 1987, com as alterações feitas pelo Decreto-lei n° 2.344, de 23 de julho de 1987, o Decreto-lei n° 2.388, de 18 de dezembro de 1987, ressalvado o direito de opção.
Art. 3° As gratificações e a complementação salarial de que trata o caput do art. 1° deste decreto-lei não se incorporam ao vencimento ou salário.
Art. 4° A aplicação do disposto neste decreto-lei não poderá resultar em despesa superior à realizada com o pagamento das gratificações e complementação salarial a que se refere o art. 1°, no mês de dezembro de 1987, ressalvada a decorrente de reajustes determinados por disposição legal e respeitados, no corrente exercício, os limites de gastos com pessoal e encargos sociais, fixados para o Programa Nacional de Irrigação.
Art. 5° A complementação salarial de que trata este decreto-lei, sobre a qual incide a contribuição previdenciária, incorpora-se aos proventos da aposentadoria.
Art. 6° Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de maio de 1988; 167° da Independência e 100° da República .
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu
Aluizio Alves
Vicente Cavalcante Fialho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.5.1988