Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 2.424, DE 7 DE ABRIL DE 1988.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 2.465, de 1988) |
Dispõe sobre medidas para redução de despesas com pessoal nos órgãos da Administração Federal direta e autárquica e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a redução de despesas com pessoal nos órgãos da Administração Federal direta e autárquica, na forma do disposto neste decretolei, sem prejuízo de outras medidas legais e regulamentares.
Art. 2º Os ocupantes de cargos ou empregos dos quadros ou tabelas permanentes dos órgãos da Administração Federal direta ou autárquica que possuam, no mínimo, dois anos de efetivo serviço, contados na forma da legislação em vigor, poderão requerer, até 31 de dezembro de 1988, exoneração ou rescisão dos respectivos contratos de trabalho, com as vantagens previstas nos arts. 3º, 4º e 5º.
Art. 3º Os ocupantes de cargos que optarem pela exoneração farão jus a indenização correspondente ao valor de um salário por ano ou fração, acrescida de abono equivalente a:
I - três salários; e
II - um salário por mês de licença especial não gozada (art. 116 da Lei nº 1.711, de 1952).
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considerase salário a soma do vencimento, das gratificações, das demais parcelas que integram a retribuição mensal e das vantagens pessoais, inclusive as de que trata a Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979.
Art. 4º Os ocupantes de emprego que optarem pela rescisão do contrato de trabalho farão jus, além das importâncias que lhes forem devidas de acordo com a legislação trabalhista, a indenização de meio salário por ano ou fração de efetivo serviço, acrescida de abono equivalente a três salários, calculados na forma do parágrafo único do artigo anterior.
Art. 5º Os valores percebidos na forma dos arts. 3º e 4º não estão sujeitos ao imposto de renda ou contribuição providenciária, nem servirá de base para recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Art. 6º A concessão da exoneração ou a rescisão do contrato de trabalho, de acordo com o disposto neste decretolei, implicará a automática extinção do cargo ou emprego que vagar.
Art. 7º O disposto neste decretolei não se aplica aos servidores cujo contrato tenha por objeto o exercício de funções de confiança pertencentes ao GrupoDireção e Assessoramento Superiores de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de Função de Assessoramento Superior, a que alude o art. 122 do Decretolei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na redação dada pelo Decretolei nº 900, de 29 de setembro de 1969.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação do disposto neste decretolei correrão à conta das dotações orçamentárias dos respectivos Ministérios e autarquias.
Art. 9º Este decretolei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 7 de abril de 1988; 167º da Independência e 100º da República .
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira
da Nóbrega
João Batista de
Abreu
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.4.1988