Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 2.345, DE 23 DE JULHO DE 1987.
Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A doença profissional fica equiparada ao acidente de serviço, para efeito da pensão especial de que trata o art. 242 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952."
"
Art.
2º Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
23 de julho de 1987; 166º da Independência, e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Aluizio Alves
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 24.7.1987 e
retificado em 25.9.1987
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