Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 2.345, DE 23 DE JULHO DE 1987.
Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989 | Dá nova redação ao caput do artigo 1º da Lei nº 6.782, de 19 de maio de 1980. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O caput do art. 1º da Lei nº 6.782, de 19 de maio de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º A doença profissional fica equiparada ao acidente de serviço, para efeito da pensão especial de que trata o art. 242 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952."
Art. 2º Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de julho de 1987; 166º da Independência, e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Aluizio Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.7.1987 e retificado em 25.9.1987
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