Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 2.032, DE 9 DE JUNHO DE 1983.
Regulamento |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art.
1º Os investimentos realizados por produtores rurais, pessoas físicas ou
jurídicas, em projetos de irrigação localizados nas regiões semi-áridas do
Nordeste, poderão ter o seu custo parcialmente ressarcido pelo Tesouro Nacional,
até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo valor.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se
exclusivamente aos projetos aprovados pelos órgãos oficiais competentes, a
partir da vigência deste Decreto-lei.
§ 2º O ressarcimento far-se-á vista de laudo
comprobatório da conclusão dos investimentos, dos seus custos e da observância
das recomendações técnicas indicadas nos projetos.
Art. 1º Os investimentos realizados por produtores rurais, em projetos de irrigação localizados na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, poderão ter o seu custo parcialmente ressarcido pelo Tesouro Nacional, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo valor. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.369, de 1987)
Art.
2º Nos casos em que os investimentos forem financiados pelo crédito rural, o
ressarcimento poderá estender-se aos encargos financeiros devidos no período de
execução das obras.
Art.
3º Serão incluídas anualmente no Orçamento da União dotações específicas para
ocorrer ao pagamento dos ressarcimentos a que se refere este Decreto-lei.
Art.
4º O Poder Executivo regulamentará este Decreto-lei no prazo de 90 (noventa)
dias a contar de sua publicação.
Art.
5º Este Decreto-Iei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 9 de junho de 1983; 162º da Independência
e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Ângelo Amaury Stábile
Mário David Andreazza
Delfim Netto
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 10.6.1983 e
retificado em 15.06.1983