Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 88.783, DE 3 DE OUTUBRO DE 1983

Revogado pelo Decreto nº 93.507, de 1986

Texto para impressão

Regulamenta o Decreto-Lei 2.032, de 9 de junho de 1983, que "Dispõe sobre o ressarcimento, pelo Tesouro Nacional, de investimentos realizados nas regiões semi-áridas do Nordeste".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal, e nos termos do disposto no Decreto-Lei 2.032, de 9 de junho de 1983,

DECRETA:

     Art. 1º - Para efeito do ressarcimento parcial do custo dos investimentos em projetos de irrigação localizados nas regiões semi-áridas do Nordeste, de que trata o Decreto-Lei 2.032, de 9 de junho de 1983, serão considerados os investimentos fixos e semi-fixos realizados por produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, destinados ao aproveitamento racional dos recursos de água, a nível da propriedade rural.

      § 1º - Caracteriza-se como região semi-árida, para efeito do disposto neste Decreto, a área do Polígono das Secas definida pela legislação em vigor.

      § 2º - O disposto neste artigo aplica-se também à implantação de infra-estrutura hidráulica interna e aos investimentos complementares realizados nos lotes individuais de irrigação, localizados em projetos públicos de irrigação e colonização, desde que tais investimentos não tenham sido realizados com recursos de órgãos públicos.

      § 3º - Terão prioridade de atendimento os projetos que apresentem:

      I - tecnologia de menor custo;

      II - maior capacidade de geração de emprego, incluindo-se a mão-de-obra familiar;

     III - uso preferencial de insumos de produção local ou regional; e

     IV - sistemas de produção que permitam maior organicidade entre as áreas de sequeiro e irrigada.

     § 4º - O ressarcimento de que trata o presente Decreto não cobrirá o pagamento de pessoal, de qualquer nível ou categoria, envolvido na elaboração de projetos, planos e orçamentos e na assistência técnica, bem como quaisquer outras despesas de custeio.

     Art. 2º - São beneficiários do disposto neste Decreto:

      I - os produtores que tenham como atividade principal a exploração agropecuária;

     II - as associações ou sociedades de produtores, com personalidade jurídica, desde que atendido, a nível individual, o disposto no item anterior e nos artigos 1º, 3º e 4º do presente Decreto;

     III - os produtores que, mesmo não dispondo do título de propriedade da terra, tenham acesso à posse da terra, seja por regularização, discriminação, colonização, crédito fundiário, seja por outro instrumento apropriado.

     Art. 3º - O ressarcimento de que trata o artigo 1º deste Decreto far-se-á em função dos seguintes critérios:

      I - nos casos em que os investimentos forem realizados com recursos próprios:

     a) mini e pequenos produtores rurais: 50% do custo dos investimentos;

     b) médios produtores rurais: 35% do custo dos investimentos;

     c) grandes produtores rurais: 20% do custo dos investimentos;

      II - nos casos em que os investimentos forem financiados por programas de crédito rural:

     a) mini e pequenos produtores rurais: 35% do custo dos investimentos mais o ressarcimento dos encargos financeiros devidos, correspondentes ao período de execução das obras;

     b) médios produtores rurais: 25% do custo dos investimentos mais o ressarcimento dos encargos financeiros devidos, correspondentes ao período de execução das obras;

      c) grandes produtores rurais: 50% dos encargos financeiros devidos, correspondentes ao período de execução das obras;

      III - em quaisquer dos casos acima enumerados, o ressarcimento não poderá ultrapassar o teto de 500 vezes o Maior Valor de Referencia à época da aprovação do projeto, plano ou orçamento, não podendo, outrossim, ser contemplado mais de um projeto, plano ou orçamento, por beneficiário.

      § 1º - Para classificação de mini, pequeno, médio e grande produtor rural adotar-se-ão os critérios definidos pelo Conselho Monetário Nacional.

      § 2º - O ressarcimento será efetuado diretamente ao beneficiário, em moeda corrente, tomando-se como base o valor expresso em termos de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, constante do documento técnico aprovado peIos órgãos oficiais competentes relacionados no artigo 5º do presente Decreto.

      § 3º - Quando se tratar de produtor beneficiário de programa de crédito rural, situação prevista no item II, deste artigo, o ressarcimento será utilizado diretamente para abatimento da dívida e/ou dos encargos financeiros devidos.

     Art. 4º - Para que possa ser contemplado com o ressarcimento, o beneficiário deverá atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos, além das demais disposições deste Decreto:

      I - dispor de projeto, plano ou orçamento, conforme seja o caso, com cronograma de aplicação;

     II - obter aprovação do projeto, plano ou orçamento por um dos órgãos técnicos relacionados no artigo 5º do presente Decreto;

     III - obter do órgão técnico responsável pela aprovação do projeto, plano ou orçamento, laudo técnico comprobatório da conclusão dos investimentos, dos seus custos, e da observância das recomendações técnicas indicadas.

     Art. 5º - Os órgãos oficiais competentes para aprovação de projetos, planos e orçamentos, acompanhamento da implantação dos investimentos e emissão de laudo técnico comprobatório da conclusão dos investimentos, dos seus custos, e da observância das recomendações técnicas são:

      I - a Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF, em sua área de ação;

     II - o Departamento Nacional de Obras Contras as Secas - DNOCS, nas demais áreas do semi-árido nordestino, não conflitantes com a área de ação da CODEVASF;

     III - as empresas estaduais de assistência técnica e extensão rural filiadas ao sistema EMBRATER, mediante convênio com o Ministério do Interior e o Ministério da Agricultura;

     IV - outras entidades públicas em convênio com o Ministério do Interior.

     Art. 6º - A coordenação, acompanhamento e supervisão das ações de que trata este Decreto ficarão a cargo do Ministério do Interior, ao qual competirá, em articulação com o Ministério da Agricultura, adotar as seguintes providências:

      I - relacionar os municípios compreendidos nas regiões de que trata o artigo 1º, parágrafo 1º, deste Decreto;

     II - relacionar os investimentos fixos e semi-fixos de que trata o artigo 1º deste Decreto;

     III - estabelecer as normas técnicas e a sistemática de aprovação dos projetos, planos e orçamentos, assim como de seu acompanhamento, fiscalização e prestação de contas.

     Art. 7º - Compete à Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, em articulação com a Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF, Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS e os Governos Estaduais, a elaboração da programação anual, o acompanhamento e avaliação de sua execução, bem como promover sua integração com os programas especiais em execução na região semi-árida do Nordeste, particularmente com as atividades de irrigação.

     Art. 8º - As despesas decorrentes da aplicação do disposto neste Decreto correrão à conta de dotação a ser incluída no Orçamento Geral da União, como "Encargos Financeiros da União", sob a supervisão do Ministério da Fazenda.

     Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 03 de outubro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Angelo Amaury Stabile
Mário David Andreazza
Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.10.1983