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Presidência
da República |
DECRETO No 88.783, DE 3 DE OUTUBRO DE 1983
Revogado pelo Decreto nº 93.507, de 1986 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal, e
nos termos do disposto no Decreto-Lei 2.032, de 9 de junho de 1983,
DECRETA:
Art. 1º - Para efeito do ressarcimento parcial
do custo dos investimentos em projetos de irrigação localizados nas regiões
semi-áridas do Nordeste, de que trata o Decreto-Lei 2.032, de 9 de junho de
1983, serão considerados os investimentos fixos e semi-fixos realizados por
produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, destinados ao aproveitamento
racional dos recursos de água, a nível da propriedade rural.
§ 1º - Caracteriza-se como região semi-árida,
para efeito do disposto neste Decreto, a área do Polígono das Secas definida
pela legislação em vigor.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se
também à implantação de infra-estrutura hidráulica interna e aos investimentos
complementares realizados nos lotes individuais de irrigação, localizados em
projetos públicos de irrigação e colonização, desde que tais investimentos não
tenham sido realizados com recursos de órgãos públicos.
§ 3º - Terão prioridade de atendimento os
projetos que apresentem:
I - tecnologia de menor custo;
II - maior capacidade de geração de emprego,
incluindo-se a mão-de-obra familiar;
III - uso preferencial de insumos de produção
local ou regional; e
IV - sistemas de produção que permitam maior
organicidade entre as áreas de sequeiro e irrigada.
§ 4º - O ressarcimento de que trata o presente
Decreto não cobrirá o pagamento de pessoal, de qualquer nível ou categoria,
envolvido na elaboração de projetos, planos e orçamentos e na assistência
técnica, bem como quaisquer outras despesas de custeio.
Art. 2º - São beneficiários do disposto neste
Decreto:
I - os produtores que tenham como atividade
principal a exploração agropecuária;
II - as associações ou sociedades de
produtores, com personalidade jurídica, desde que atendido, a nível individual,
o disposto no item anterior e nos artigos 1º, 3º e 4º do presente Decreto;
III - os produtores que, mesmo não dispondo do
título de propriedade da terra, tenham acesso à posse da terra, seja por
regularização, discriminação, colonização, crédito fundiário, seja por outro
instrumento apropriado.
Art. 3º - O ressarcimento de que trata o artigo
1º deste Decreto far-se-á em função dos seguintes critérios:
I - nos casos em que os investimentos forem
realizados com recursos próprios:
a) mini e pequenos
produtores rurais: 50% do custo dos investimentos;
b)
médios produtores rurais: 35% do custo dos investimentos;
c)
grandes produtores rurais: 20% do custo dos investimentos;
II - nos casos em que os investimentos forem
financiados por programas de crédito rural:
a) mini e
pequenos produtores rurais: 35% do custo dos investimentos mais o ressarcimento
dos encargos financeiros devidos, correspondentes ao período de execução das
obras;
b) médios produtores rurais: 25% do custo dos investimentos mais o
ressarcimento dos encargos financeiros devidos, correspondentes ao período de
execução das obras;
c) grandes produtores rurais: 50% dos encargos financeiros devidos,
correspondentes ao período de execução das obras;
III - em quaisquer dos casos acima enumerados,
o ressarcimento não poderá ultrapassar o teto de 500 vezes o Maior Valor de
Referencia à época da aprovação do projeto, plano ou orçamento, não podendo,
outrossim, ser contemplado mais de um projeto, plano ou orçamento, por
beneficiário.
§ 1º - Para classificação de mini, pequeno,
médio e grande produtor rural adotar-se-ão os critérios definidos pelo Conselho
Monetário Nacional.
§ 2º - O ressarcimento será efetuado
diretamente ao beneficiário, em moeda corrente, tomando-se como base o valor
expresso em termos de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, constante do
documento técnico aprovado peIos órgãos oficiais competentes relacionados no
artigo 5º do presente Decreto.
§ 3º - Quando se tratar de produtor
beneficiário de programa de crédito rural, situação prevista no item II, deste
artigo, o ressarcimento será utilizado diretamente para abatimento da dívida
e/ou dos encargos financeiros devidos.
Art. 4º - Para que possa ser contemplado com o
ressarcimento, o beneficiário deverá atender, cumulativamente, aos seguintes
requisitos, além das demais disposições deste Decreto:
I - dispor de projeto, plano ou orçamento,
conforme seja o caso, com cronograma de aplicação;
II - obter aprovação do projeto, plano ou
orçamento por um dos órgãos técnicos relacionados no artigo 5º do presente
Decreto;
III - obter do órgão técnico responsável pela
aprovação do projeto, plano ou orçamento, laudo técnico comprobatório da
conclusão dos investimentos, dos seus custos, e da observância das recomendações
técnicas indicadas.
Art. 5º - Os órgãos oficiais competentes para
aprovação de projetos, planos e orçamentos, acompanhamento da implantação dos
investimentos e emissão de laudo técnico comprobatório da conclusão dos
investimentos, dos seus custos, e da observância das recomendações técnicas são:
I - a Companhia de Desenvolvimento do Vale do
São Francisco - CODEVASF, em sua área de ação;
II - o Departamento Nacional de Obras Contras
as Secas - DNOCS, nas demais áreas do semi-árido nordestino, não conflitantes
com a área de ação da CODEVASF;
III - as empresas estaduais de assistência
técnica e extensão rural filiadas ao sistema EMBRATER, mediante convênio com o
Ministério do Interior e o Ministério da Agricultura;
IV - outras entidades públicas em convênio com
o Ministério do Interior.
Art. 6º - A coordenação, acompanhamento e
supervisão das ações de que trata este Decreto ficarão a cargo do Ministério do
Interior, ao qual competirá, em articulação com o Ministério da Agricultura,
adotar as seguintes providências:
I - relacionar os municípios compreendidos nas
regiões de que trata o artigo 1º, parágrafo 1º, deste Decreto;
II - relacionar os investimentos fixos e
semi-fixos de que trata o artigo 1º deste Decreto;
III - estabelecer as normas técnicas e a
sistemática de aprovação dos projetos, planos e orçamentos, assim como de seu
acompanhamento, fiscalização e prestação de contas.
Art. 7º - Compete à Superintendência do
Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, em articulação com a Companhia de
Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF, Departamento Nacional de
Obras Contra as Secas - DNOCS e os Governos Estaduais, a elaboração da
programação anual, o acompanhamento e avaliação de sua execução, bem como
promover sua integração com os programas especiais em execução na região
semi-árida do Nordeste, particularmente com as atividades de irrigação.
Art. 8º - As despesas decorrentes da aplicação
do disposto neste Decreto correrão à conta de dotação a ser incluída no
Orçamento Geral da União, como "Encargos Financeiros da União", sob a supervisão
do Ministério da Fazenda.
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, 03 de outubro de 1983; 162º da
Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Angelo Amaury Stabile
Mário David Andreazza
Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 4.10.1983