Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.985, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1982.

Vigência

Reajusta os valores de vencimentos e proventos dos membros da Magistratura Federal, do Distrito Federal e Territórios e do Tribunal de Contas da União, bem assim os das pensões e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - Os valores de vencimentos e uso proventos dos membros da Magistratura Federal, do Distrito Federal e Territórios e do Tribunal de Contas da União, decorrentes do Decreto-lei nº 1.903, de 22 de dezembro de 1981, bem assim os das pensões, serão reajustados em:

I -  40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de1983; e

II - 30% (trinta por cento), a partir de 1º de junho de 1983.

§ 1º - O percentual fixado no item Il incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.

§ 2º - Os vencimentos do pessoal a que se refere este artigo passarão a vigorar, nas datas indicadas, com os valores constantes do Anexo a este Decreto-lei, sobre os quais incidirão os percentuais de representação nele estabelecidos.

Art. 2º - Fica elevado para Cr$1.200,00 (hum mil e duzentos cruzeiros) o valor do salário-família.

Art. 3º - Nos resultados dos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.

Art. 4º - A despesa decorrente deste Decreto-lei correrá à conta das dotações do Orçamento Geral da União para o exercício de 1983.

Art. 5º - Este Decreto-lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1983, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.1982

Download para anexo

(Vide Decreto-lei nº 2.019, de 1983)

(Vide Decreto-lei nº 2.078, de 1983))