Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.529, DE 17 DE MARÇO DE 1977.
Reajusta os vencimentos e salários dos servidores das Secretarias dos Tribunais do Trabalho e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os atuais valores de vencimento, salário, provento e pensão do pessoal civil ativo e inativo dos Quadros Permanente e Suplementar da Justiça do Trabalho, decorrentes da aplicação do Decreto-lei número 1.457, de 14 de abril de 1976, alterado pelo Decreto-lei nº 1.472, de 30 de junho de 1976, são reajustados em 30% (trinta por cento).
§ 1º Em decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos, salários ou gratificações do pessoal em atividade, constantes dos Anexos II e III do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, de que trata o Decreto-lei nº 1.457, de 1976, passam a vigorar com os valores especificados nos Anexos II e III, do Decreto-lei nº 1.525, de 28 de fevereiro de 1977.
§ 2º Os valores constantes do Anexo II do Decreto-lei nº 1.525, de 1977, não se aplicam aos servidores que se tenham aposentado com as vantagens de cargo em comissão, cujos proventos são reajustados em 30% (trinta por cento), na forma do caput deste artigo.
§ 3º Com referência aos demais inativos, inclusive os amparados por leis especiais, o percentual estabelecido no caput deste artigo incide sobre o valor total do provento vigente a 28 de fevereiro de 1977, não se lhes aplicando os valores constantes dos Anexos do Decreto-lei nº 1.525, de 1977.
Art. 2º O § 2º do artigo 2º, do Decreto-lei nº 1.525, de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
“A soma do vencimento de cargo em comissão integrante do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores com a respectiva Representação mensal, do servidor designado para exercê-lo, não poderá ultrapassar, nas Juntas de Conciliação e Julgamento, o valor do vencimento, acrescido da Representação mensal, fixado para o cargo de seu Juiz Presidente, e, nos Tribunais Regionais do Trabalho, o valor do vencimento, acrescido da Representação mensal dos seus Juizes”.
Art. 3º As retribuições dos servidores de que trata o artigo 13 do Decreto-lei nº 1.457, de 1976, são reajustadas de acordo com o artigo 1º, caput, deste Decreto-lei.
Art. 4º O servidor sujeito à jornada de trabalho inferior a 8 (oito) horas, quando investido em função integrante do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, fará jus à correspondente gratificação no valor estabelecido no Anexo II do Decreto-lei nº 1.525, de 1977, vinculado à respectiva jornada e complementado com a importância proporcional ao número de horas excedentes.
Art. 5º Não serão reajustados em decorrência deste Decreto-lei:
I - os valores de vencimento e de gratificação de função, correspondentes aos cargos em comissão e às funções gratificadas previstos no sistema de classificação de cargos instituído pela Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, porventura existentes;
II - as gratificações, vantagens e indenizações mencionadas nos parágrafos 3º e 4º, do artigo 3º e no parágrafo 1º do artigo 6º, do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, que ainda estejam sendo pagas a servidores não incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos.
Art. 6º As diferenças individuais de vencimento, salário ou vantagem, porventura percebidas por servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos são absorvidas pelo reajustamento concedido por este Decreto-lei, na mesma base percentual.
Art. 7º O salário-família passa a ser pago na importância de Cr$60,00 (sessenta cruzeiros), por dependente.
Art. 8º Nos cálculos, decorrentes da aplicação deste Decreto-lei, serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre o vencimento ou salário.
Art. 9º O reajustamento de vencimentos, salários, gratificações, proventos e pensões, concedido por este Decreto-lei, vigora a partir de 1º de março de 1977.
Art. 10. A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União.
Art. 11. Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de março de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO
GEISEL
Armando
Falcão
Mário
Henrique Simonsen
João
Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.3.1977