Presidência
da República |
DECRETO-LEI No 1.472, DE 30 DE JUNHO DE 1976.
Vide Decreto-Lei nº 1.529, de 1977 | Dá nova redação ao § 4º ao artigo 2º do Decreto-lei nº 1.457, de 14 de abril de 1976, que reajusta os vencimentos e salários dos servidores das Secretarias dos Tribunais do Trabalho, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O § 4º do artigo 2º do Decreto-lei nº 1.457, de 14 de abril de 1976, que reajusta os vencimentos, salários dos servidores das Secretarias dos Tribunais do Trabalho e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4º Nos Tribunais Regionais do Trabalho, a soma dos vencimentos do cargo em comissão com a respectiva gratificação de Representação do servidor designado para exercê-lo não poderá ultrapassar o valor do vencimento acrescido da Representação Mensal fixado para o cargo de Juiz-Presidente do Tribunal”.
Art. 2º A alteração constante deste Decreto-lei vigora a partir de 1 de março de 1976.
Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de junho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO
GEISEL
Armando
Falcão
Mário
Henrique Simonsen
João
Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.7.1976