Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.213, DE 6 DE ABRIL DE 1972.
Aplica ao pessoal civil docente e coadjuvante do Magistério do Exército o disposto no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.202, de 17 de janeiro de 1972, que reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares do Poder Executivo e dá outras providências. |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, “in fine”, da Constituição
DECRETA
:Art. 1º Aplica-se o disposto no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.202, de 17 de janeiro de 1972, ao pessoal civil docente e coadjuvante do Magistério do Exército, que percebe vencimentos fixados na forma dos artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.187, de 10 de setembro de 1971.
Art. 2º As despesas decorrentes do disposto no artigo anterior serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º Este Decreto-lei produzirá efeitos a contar de 1º de março de 1972, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de abril de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO
G. MÉDICI
Orlando
Geisel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.4.1972