Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.187, DE 10 DE SETEMBRO DE 1971.
Dispõe sôbre os vencimentos básicos do pessoal civil docente e coadjuvante do Magistério do Exército. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, in fine e de acôrdo com o artigo nº 36 da Lei nº 5.701, de 9 de setembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º Os vencimentos básicos correspondentes ao regime de trabalho previsto no artigo 25 da Lei nº 5.701 de 9 de setembro de 1971, dos professôres civis permanentes do Magistério do Exército, são: (Vide Decreto-Lei nº 1.213, de 1972)
I - no ensino superior
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Cr$ |
a) Professor Titular ............................................................................ |
2.960,00 |
b) Professor Adjunto .......................................................................... |
2.640,00 |
c) Professor Assistente ..................................................................... |
2.320,00 |
II - no ensino médio
Professor ......................................................................................... |
1.584,00 |
Art. 2º Os vencimentos básicos correspondentes ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, dos coadjuvantes civis do Magistério do Exército, são: (Vide Decreto-Lei nº 1.213, de 1972)
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Cr$ |
I - Tecnologista ................................................................................. |
1.520,00 |
II - Preparador ................................................................................... |
1.280,00 |
Art. 3º Os vencimentos dos professôres e coadjuvantes civis são calculados considerando o mês de 4 (quatro) semanas e os seguintes valôres básicos da hora de trabalho:
I - no ensino superior
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Cr$ |
a) Professor Titular ............................................................................ |
18,50 |
b) Professor Adjunto .......................................................................... |
16,50 |
c) Professor Assistente ..................................................................... |
14,50 |
II - no ensino médio
a) Professor Permanente ................................................................... |
16,50 |
b) Professor contratado ..................................................................... |
14,50 |
III - coadjuvantes
a) Tecnologista ................................................................................. |
9,50 |
b) Preparador .................................................................................... |
8,00 |
Art. 4º As despesas decorrentes do disposto no presente Decreto-lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de setembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G.
MÉDICI
Orlando Geisel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.9.1971