Presidência
da República |
DECRETO-LEI No 1.091, DE 12 DE MARÇO DE 1970.
Vide Decreto-Lei nº 1.147, de 1971 Vide Decreto-Lei nº 1.204, de 1972 Vide Decreto-Lei nº 1.254, de 1972 Vide Decreto-Lei nº 1.264, de 1973 |
Altera a legislação relativa ao Impôsto Único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
Art. 1º O Impôsto Único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, a que se refere o artigo 1º do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, passa a vigorar nas alíquotas seguintes, calculadas sôbre o custo CIF, expresso em moeda nacional, da unidade de volume de petróleo bruto: Vide Decreto nº 69.132, de 1971 Vide Decreto nº 69.833, de 1971 Vide Decreto nº 70.522, de 1972 Vide Decreto nº 72.705, de 1972 Vide Decreto-Lei nº 1.296, de 1973
Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) ........................................................................ | 80,3 |
Gasolina de Aviação .......................................................................................... | 298,1 |
Querosene de Aviação ....................................................................................... | 249,2 |
Gasolina Automotiva, tipo A ............................................................................... | 320,4 |
Gasolina Automotiva, tipo B ............................................................................... | 369,2 |
Querosene e "Signal oil" ..................................................................................... | 132,9 |
Óleo Diesel ....................................................................................................... | 250,2 |
Óleo Combustível .............................................................................................. | Isento |
Óleos Lubrificantes simples, composto ou emulsivos a granel ............................... | 761,6 a 969,3 |
Óleos Lubrificantes simples, compostos ou emulsivos embalados ......................... | 889,0 a 1131,0 |
Art. 2º O artigo 1º do Decreto-lei nº 343, de 28 de dezembro de 1967, aIterado pelo Decreto-lei nº 555, de 25 de abril de 1969 e pelo Decreto-lei nº 615, de 9 de junho de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos os respectivos parágrafos: Vide Decreto-Lei nº 1.264, de 1973 Vide Decreto-Lei nº 1.279 de 1973
"Art. 1º Da receita proveniente da arrecadação do Impôsto Único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos a que se refere o Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, a União destinará:
I - 8% (oito por cento) para o Fundo Federal do Desenvolvimento Ferroviário;
II - 8% (oito por cento) para aumento do capital social da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás;
III - 39,5% (trinta e nove e meio por cento) ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;
IV - 32% (trinta e dois por cento) aos Estados e ao Distrito Federal;
V - 8% (oito por cento) aos Municípios;
VI - 0,2% (dois décimos por cento) ao Ministério das Minas e Energias, para despesas com o assessoramento técnico do Gabinete do Ministro e da Secretaria Geral; custeio dos serviços de fiscalização administrativa e atividades técnicas e científicas no setor de mineração; e atendimento de situações de emergência a critério do titular daquela Pasta;
VIl - 1,3% (hum e três décimos por cento) ao Departamento Nacional de Produção Mineral para incremento das atividades que lhe são próprias;
VIII - 1,0% (hum por cento) à Comissão Nacional de Energia Nuclear para aplicação em programas de pesquisas relacionadas com minerais radioativo;
IX - 2% (dois por cento) ao Ministério da Aeronáutica a serem aplicados na execução do Plano Aeroviário Nacional".
Art. 3º O § 1º do artigo 3º do Decreto-lei nº 343, fica acrescentado dos seguintes itens:
"§ 1º ..............................................................................................
VI - a percentagem pertencente a Comissão Nacional de Energia Nuclear, à conta e ordem daquela Autarquia;
VII - a percentagem pertencente ao Ministério da Aeronáutica, à conta e ordem do Ministro de Estado, para crédito do Fundo Aeroviário".
Art. 4º O artigo 13, item II da
Lei nº 4.452, de 5 de
novembro de 1964, fica acrescido da seguinte alínea:(Revogado pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)
........................................................................................................
i) uma parcela sôbre o preço de realização dos combustíveis automotivos, do querosene iluminante e do gás liquefeito de petróleo, equivalente a 5% (cinco por cento), destinada a atribuir recursos à Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, a título de contribuição especial a ser levada à conta de reserva, para atender a amortização de investimentos em pesquisas de novas reservas nacionais de petróleo bruto.
Art. 5º Êste Decreto-lei entrará em vigor a partir de 1º de maio de 1970, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de março de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
José Flávio Pécora
Mário David Andreazza
Márcio de Souza e Mello
Antônio Dias Leite Júnior
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.3.1970