Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.015, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
Revogado
pela Lei nº 10.486, de 2002 Texto para impressão |
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OS
MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das
atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro
de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de
dezembro de 1968,
DECRETAM:
Art.
1º A responsabilidade da União no pagamento do pessoal transferido para o Estado da
Guanabara ou neste reincluído, em virtude do disposto, respectivamente, na
Lei número
3.752, de 14 de abril de 1960 e nos Decretos-leis nºs 10, de 28 de junho de 1966 e
149,
de 8 de fevereiro de 1967, passa a ser regulada pelo presente Decreto-lei.
Art.
2º Além dos inativos e pensionistas referidos no art. 3º dêste Decreto-lei, a União
pagará:
I - no exercício de 1970, a
despesa referente ao pessoal militar ativo enquadrado no art. 1º;
II - no exercício de 1971,
50% (cinqüenta por cento) da despesa de que trata o item anterior.
Art. 2º Além dos inativos e pensionistas referidos no art. 3º deste
Decreto-lei, a União pagará: (Redação
dada pela Lei nº 5.733, de 1971)
I - no exercício de 1970, a despesa referente
ao pessoal militar ativo enquadrado no art. 1º; (Redação dada pela Lei nº 5.733, de 1971)
II - no exercício de 1971, 60% (sessenta por
cento) da despesa de que trata o item I; (Redação
dada pela Lei nº 5.733, de 1971)
III - no exercício de 1972, 40% (quarenta por
cento) da despesa de que trata o item I; (Incluído
pela Lei nº 5.733, de 1971)
IV - no exercício de 1973, 20% (vinte por
cento) da despesa de que trata o item I; (Incluído
pela Lei nº 5.733, de 1971)
Art.
3º A partir do exercício de 1972, cessará a responsabilidade da União pelo pagamento
do pessoal ativo, competindo-lhe sòmente pagar os inativos e pensionistas, abrangidos
pelo disposto no artigo 1º cujos proventos e pensões hajam sido concedidos até a
vigência dêste decreto-lei.
Parágrafo único. Os
pagamentos dos proventos de inatividade e pensões que doravante vierem a ser concedidas
ao pessoal mencionado no art. 1º serão divididos entre a União e o Estado da Guanabara,
proporcionalmente ao tempo de serviço prestado a cada um.
Art. 3º A partir do exercício de 1974, cessará a responsabilidade da
União, pelo pagamento do pessoal ativo, competindo-lhe sòmente pagar os inativos e
pensionistas, abrangidos pelo disposto no art. 1º, cujos proventos e pensões hajam sido
concedidos até a vigência dêste decreto-lei. (Redação dada pela Lei nº 5.733, de 1971)
Art. 4º A execução do disposto no presente Decreto-lei será objeto de
Convênio a ser firmado entre a União e o Estado da Guanabara.
Art. 5º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogados o § 2º do artigo 3º da Lei
nº 3.752, de 14 de abril de 1960, o artigo 2º do Decreto-lei nº 10, de 28 de junho
de 1966 e o artigo 2º do Decreto-lei nº 149, de 8 de fevereiro de 1967, ambos na parte
relativa à aplicação do § 2º do
artigo 3º da mencionada Lei nº 3.752, de 1960, e demais disposições em contrário.
Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
Luís Antônio da Gama e Silva
Antônio Delfim Netto
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 21.10.1969
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