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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 149, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1967.

(Vide Decreto-lei nº 1.015, de 1969)

(Vide Lei nº 5.959, de 1973)

Aprova o Convênio firmado entre o Govêrno Federal e o Estado da Guanabara para a reinclusão, nos Quadros do Corpo de Bombeiros do Estado da Guanabara, do pessoal do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, e,

CONSIDERANDO a impossibilidade de aproveitamento imediato no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal do pessoal do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal que, nos têrmos do artigo 46 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, retornou ao serviço da União;

CONSIDERANDO que o Estado da Guanabara ainda se ressente do desfalque de pessoal provocado pelo retôrno ao serviço da União de integrantes do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal;

CONSIDERANDO que é de interêsse para a segurança nacional o aproveitamento dêsse pessoal no desempenho das funções que lhe são próprias,

decreta:

Art. 1º É aprovado o convênio firmado em 27 de janeiro de 1967, entre o Govêrno Federal e o Estado da Guanabara, que regula a reinclusão, no Corpo de Bombeiros do Estado da Guanabara, do pessoal do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal, que retornou ao serviço da União, nos têrmos do artigo 46 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963.

Art. 1º É aprovado o Convênio firmado em 27 de janeiro de 1967, entre o Govêrno Federal e o Estado da Guanabara, que regula a reinclusão no Corpo de Bombeiros do Estado da Guanabara do pessoal do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal, que retornou ao serviço da União nos têrmos do art. 46 da Lei nº 4.242, de 17 de julho e 1963, e que não tenha sido aproveitado no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, nos têrmos do § 2º do artigo 4º do Decreto-lei nº 9, de 25 de junho de 1966. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 272, de 1967)

“Parágrafo único. O disposto neste artigo aplicar-se-á ao pessoal do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal beneficiado pelo art. 6º e seu parágrafo único do Decreto-Lei número 9, de 25 de junho de 1966, desde que observado o seguinte: (Incluído pelo Decreto Lei nº 272, de 1967)

a) Os requerimentos a que se refere o art. 1º do Convênio ora aprovado serão dirigidos ao Prefeito do Distrito Federal no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação dêste decreto-lei e serão apreciados nos 30 (trinta) dias subseqüentes ficando os respectivos deferimentos condicionados aos interesses da Administração do Distrito Federal; (Incluída pelo Decreto Lei nº 272, de 1967)

b) Os oficiais e praças cujos requerimentos forem deferidos terão anulados para todos os efeitos legais, os respectivos atos de aproveitamento no Quadro do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e, na situação em que se encontravam na data da publicação do Decreto-Lei nº 9, de 25 de junho de 1966, serão encaminhados ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, para apresentação ao Estado da Guanabara. (Incluída pelo Decreto Lei nº 272, de 1967)

Art. 2º Ao pessoal reincluído no Corpo de Bombeiros do Estado da Guanabara ou para êle transferido aplica-se o disposto no artigo 3º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 3.752, de 14 de abril de 1960.    (Revogado pelo Decreto Lei nº 1.015, de 1969)

Parágrafo único. Ao Estado da Guanabara compete decretar a reforma ou a transferência para a reserva do pessoal do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal, a que se refere êste decreto-lei, e ao Tribunal de Contas da União julgar da legalidade do respectivo ato.(Revogado pelo Decreto Lei nº 1.015, de 1969)

Art. 3º O orçamento da União consignará, em anexo próprio, as dotações destinadas ao pagamento do pessoal de investidura federal do Corpo de Bombeiros do Estado da Guanabara, inclusive inativos, bem como das pensões deixadas aos seus beneficiários.

§ 1º As dotações a que se refere êste artigo serão registradas pelo Tribunal de Contas e automàticamente distribuídas ao Tesouro Nacional, o qual procederá, mensalmente, à entrega dos duodécimos dos recursos em questão ao Corpo de Bombeiros do Estado da Guanabara.

§ 2º Os saldos das dotações destinadas ao pagamento do pessoal, ativo ou inativo, transferido ao Estado, deverão ser, trimestralmente, recolhidos ao Tesouro Nacional.

§ 3º O Ministério da Fazenda, no exercício de 1967, destacará, das dotações atribuidas, no Orçamento da União, ao Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, em favor do Corpo de Bombeiros do Estado da Guanabara, as parcelas necessárias ao pagamento do pessoal, ativo e inativo, dentro de trinta (30) dias, contados da data do término da apresentação do pessoal a ser reincluído.

Art. 4º As vagas, no Quadro do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, que decorrerem das reinclusões de que trata êste decreto-lei, serão providas pelo Prefeito do Distrito Federal, nos têrmos da legislação em vigor.

Art. 5º Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.2.1967 e retificado em 17.2.1967

Convênio de reinclusão do pessoal do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal no Corpo de Bombeiros do Estado da Guanabara.

O GOVÊRNO FEDERAL, representado pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores, Ministro Carlos Medeiros Silva, e o Estado da Guanabara, representado por seu Governador, Embaixador Francisco Negrão de Lima, estabelecem o seguinte convênio para a reinclusão do pessoal do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal no Corpo de Bombeiros do Estado da Guanabara.

Art. 1º O pessoal do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal, que retornou ao serviço da União, nos têrmos do artigo 46 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, será reincluído no Corpo de Bombeiros do Estado da Guanabara, desde que o requeira, no prazo de trinta (30) dias, contados da data da publicação dêste convênio, ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores.

Art. 2º O pessoal, a que se refere o artigo anterior, será apresentado ao Estado da Guanabara, pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, nos trinta (30) dias subseqüentes ao término do prazo fixado no mesmo artigo.

Art. 3º Terminada a apresentação, do pessoal reincluído será organizado em quadros especiais, limitados nos diversos postos, graduações e especialidades, pelos efetivos de oficiais, graduados e soldados que tiverem sido apresentados.

Parágrafo único. Nos postos ou graduações em que não se tenha efetivado reinclusão, o limite dos quadros especiais será igual à metade do efetivo fixado para o quadro ordinário do Corpo de Bombeiros do Estado da Guanabara, aproximando-se a fração para a unidade superior.

Art. 4º Em cada Quadro, os oficiais, graduados e soldados ocuparão a posição que lhes couber por ordem de pôsto, graduação e antigüidade.

Art. 5º Os Quadros Especiais manterão relação de correspondência com os Quadros Ordinários do Corpo de Bombeiros do Estado da Guanabara, assegurando-se aos reincluídos posição hierárquica imediatamente superior à daqueles que se lhes seguiam em antigüidade, na data da publicação da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963.

Parágrafo único. Não caberá, no entanto, aos reincluídos para o fim previsto neste artigo, acompanhar o pessoal do Corpo de Bombeiros do Estado da Guanabara, que, após a data dessa lei, tenha sido promovido por merecimento, curso ou concurso.

Art. 6º Para atingir a posição a que se refere o artigo anterior, ficam asseguradas aos reincluídos, sem direito a vencimentos ou vantagens atrasadas, e obedecidas as limitações do artigo 9º dêste convênio, as promoções que se fizerem necessárias, dentro dos respectivos Quadros, desde que satisfaçam os interstícios e demais requisitos estabelecidos na legislação estadual.

Parágrafo único. O Estado da Guanabara proporcionará aos reincluidos os meios necessários para satisfazer as exigências a que se refere êste artigo.

Art. 7º Atingida pelo oficial ou graduado a posição referida no artigo 5º, será êle promovido por antigüidade, quando o fôr, pelo mesmo critério, o oficial ou graduado que se lhe seguir em antigüidade, nos Quadros Ordinários do Corpo de Bombeiros do Estado da Guanabara, e, por merecimento, curso ou concurso, em vagas que ocorrerem no Quadro Especial.

Parágrafo único. A primeira vaga que se verificar em cada pôsto ou graduação, nos Quadros Especiais, exceto no pôsto de Coronel, será considerada como relativa ao critério da antigüidade.

Art. 8º Se não houver vagas, os militares promovidos, nos têrmos do artigo 6º e, por antigüidade, de acôrdo com o artigo 7º, serão considerados excedentes nos respectivos Quadros.

Parágrafo único. Verificada a vaga, qualquer que seja o critério para o preenchimento, será esta ocupada pelo excedente.

Art. 9º Em cada pôsto, ou graduação, dos Quadros Especiais, não poderá haver oficiais ou graduados, inclusive os promovidos de acôrdo com êste convênio, em número superior a dois terços do efetivo fixado, quanto a cada pôsto ou graduação, para os Quadros Ordinários do Corpo de Bombeiros do Estado da Guanabara.

Art. 10 É transferido para o Corpo de Bombeiros do Estado da Guanabara o pessoal inativo do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal, bem como o que vier a ser incluído nessa situação, qualquer que seja a época do ato da inatividade ou a autoridade que a houver decretado.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos pensionistas de membros dessa Corporação que não recebam pensão diretamente na Diretoria da Despesa Pública do Tesouro Nacional.

Art. 11 Os Quadros Especiais, de que trata êste Convênio, são considerados em extinção, e os postos e graduações iniciais, suprimidos, automàticamente, à medida que vagarem.

Art. 12 Êste Convênio entrará em vigor, na data da publicação do ato legislativo da União, que o aprovar.

Rio de janeiro, 27 de janeiro de 1967.

CARLOS MEDEIROS SILVA
Francisco Negrão de Lima

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