Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 814, DE 4 DE SETEMBRO DE 1969.
Revogado pela Lei nº 6.194, de 1974. |
Dispõe sôbre o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil dos Proprietários de Veículos Automotores de Vias Terrestres e dá outras providências. |
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA,
do Exército e da
Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o
artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o §
1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e na
conformidade do artigo 8º, item XVII, alínea “c”, da
Constituição,
decretam:
Art.
1º A partir de 1º de outubro de 1969, sòmente poderá operar em Seguro
Obrigatório de Responsabilidade Civil dos Proprietários de Veículos Automotores
de Vias Terrestres, a que se refere o artigo 20, alínea “b”,
do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 a Sociedade Seguradora que for
expressamente autorizada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), de
acôrdo com critérios previamente fixados pelo Conselho Nacional de Seguros
Privados.
Art.
2º Vencer-se-ão a 30 de setembro de 1969 as atuais autorizações concedidas às
Sociedades Seguradoras para operarem em Seguro Obrigatório de Responsabilidade
Civil dos Proprietários de Veículos Automotores de Vias Terrestres.
Parágrafo único. Os contratos de seguro que se
vencerem após 1º de outubro de 1969 não poderão ser renovados em Sociedade
Seguradora que não tenha sido autorizada a operar, na forma prevista no artigo
1º.
Art.
3º O Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil dos Proprietários de Veículos
Automotores de Vias Terrestres, realizado nos têrmos do
artigo 5º do Decreto nº
61.867, de 7 de dezembro de 1967, garantira, a partir de 1º de outubro de 1969,
a reparação dos danos causados por veículo e peIa carga transportada a pessoas
transportadas ou não, excluída a cobertura e danos materiais.
Art.
4º A responsabilidade da seguradora por pessoa vitimada, no caso de morte, será
de NCr$10.000,00 (dez mil cruzeiros novos); até igual importância, no caso de
invalidez permanente, e até NCr$2.000,00 (dois mil cruzeiros novos) por despesas
de assistência médica e suplementares.
Parágrafo único Caberá ao Conselho Nacional de
Seguros Privados (CNSP) rever, anualmente os limites de responsabilidade
previstos neste artigo.
Art.
5º O pagamento das indenizações será efetuado mediante a simples prova do dano e
independentemente de apuração da culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer
franquia de responsabilidade do proprietário do veículo.
Parágrafo único. A indenização será paga no prazo
máximo de 5 (cinco) dias a contar da apresentação dos seguintes documentos:
a) certidão de óbito e registro da ocorrência no
órgão policial competente - no caso de morte;
b) prova de atendimento da vítima por hospital,
ambulatório, ou médico assistente e registro da ocorrência no órgão policial
competente - no caso de danos pessoais.
Art.
6º A tarifa de prêmios em vigor para o seguro obrigatório de responsabilidade
civil dos proprietários de veículos automotores de vias terrestres será
reduzida, no mínimo, de 40% (quarenta por cento), em todos os seus itens.
Art.
7º As indenizações de danos materiais no seguro facultativo de responsabilidade
civil, devidas a proprietários de veículos envolvidos em acidentes de trânsito,
serão pagas independentemente da responsabilidade que fôr apurada em ação
judicial contra o causador do dano, cabendo à Sociedade Seguradora o direito de
regresso contra o responsável.
Art.
8º Terá suspensa a autorização para operar em seguro de responsabilidade civil
dos proprietários de veículos automotores de vias terrestre, sem prejuízo de
outras penalidades previstas na legislação específica, a Sociedade Seguradora
que infringir as disposições dêste decreto-lei.
Art.
9º O CNSP expedirá novas normas disciplinadoras, condições e tarifas para
atender ao disposto neste decreto-lei.
Art.
10. Os contratos em vigor na data dêste Decreto-lei continuam subordinados à
legislação então vigente, facultado às partes contratantes, de comum acôrdo,
ajustá-los às novas disposições.
Art.
11. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 4 de setembro de 1969; 148º da
Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER
Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
Edmundo de Macedo Soares
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.9.1969