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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 814, DE 4 DE SETEMBRO DE 1969.

Revogado pela Lei nº 6.194, de 1974.

Dispõe sôbre o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil dos Proprietários de Veículos Automotores de Vias Terrestres e dá outras providências.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e na conformidade do artigo 8º, item XVII, alínea “c”, da Constituição,

decretam:

Art. 1º A partir de 1º de outubro de 1969, sòmente poderá operar em Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil dos Proprietários de Veículos Automotores de Vias Terrestres, a que se refere o artigo 20, alínea “b”, do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 a Sociedade Seguradora que for expressamente autorizada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), de acôrdo com critérios previamente fixados pelo Conselho Nacional de Seguros Privados.

Art. 2º Vencer-se-ão a 30 de setembro de 1969 as atuais autorizações concedidas às Sociedades Seguradoras para operarem em Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil dos Proprietários de Veículos Automotores de Vias Terrestres.

Parágrafo único. Os contratos de seguro que se vencerem após 1º de outubro de 1969 não poderão ser renovados em Sociedade Seguradora que não tenha sido autorizada a operar, na forma prevista no artigo 1º.

Art. 3º O Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil dos Proprietários de Veículos Automotores de Vias Terrestres, realizado nos têrmos do artigo 5º do Decreto nº 61.867, de 7 de dezembro de 1967, garantira, a partir de 1º de outubro de 1969, a reparação dos danos causados por veículo e peIa carga transportada a pessoas transportadas ou não, excluída a cobertura e danos materiais.

Art. 4º A responsabilidade da seguradora por pessoa vitimada, no caso de morte, será de NCr$10.000,00 (dez mil cruzeiros novos); até igual importância, no caso de invalidez permanente, e até NCr$2.000,00 (dois mil cruzeiros novos) por despesas de assistência médica e suplementares.

Parágrafo único Caberá ao Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) rever, anualmente os limites de responsabilidade previstos neste artigo.

Art. 5º O pagamento das indenizações será efetuado mediante a simples prova do dano e independentemente de apuração da culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do proprietário do veículo.

Parágrafo único. A indenização será paga no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar da apresentação dos seguintes documentos:

a) certidão de óbito e registro da ocorrência no órgão policial competente - no caso de morte;

b) prova de atendimento da vítima por hospital, ambulatório, ou médico assistente e registro da ocorrência no órgão policial competente - no caso de danos pessoais.

Art. 6º A tarifa de prêmios em vigor para o seguro obrigatório de responsabilidade civil dos proprietários de veículos automotores de vias terrestres será reduzida, no mínimo, de 40% (quarenta por cento), em todos os seus itens.

Art. 7º As indenizações de danos materiais no seguro facultativo de responsabilidade civil, devidas a proprietários de veículos envolvidos em acidentes de trânsito, serão pagas independentemente da responsabilidade que fôr apurada em ação judicial contra o causador do dano, cabendo à Sociedade Seguradora o direito de regresso contra o responsável.

Art. 8º Terá suspensa a autorização para operar em seguro de responsabilidade civil dos proprietários de veículos automotores de vias terrestre, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação específica, a Sociedade Seguradora que infringir as disposições dêste decreto-lei.

Art. 9º O CNSP expedirá novas normas disciplinadoras, condições e tarifas para atender ao disposto neste decreto-lei.

Art. 10. Os contratos em vigor na data dêste Decreto-lei continuam subordinados à legislação então vigente, facultado às partes contratantes, de comum acôrdo, ajustá-los às novas disposições.

Art. 11. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello

Edmundo de Macedo Soares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.9.1969