Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 774, DE 20 DE AGOSTO DE 1969.
Vide Decreto Lei nº 1.061, de 1969 | Autoriza o funcionamento da Universidade do Rio Grande, RS, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 2º, do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968;
CONSIDERANDO que a Reforma Universitária admite, apenas a título precário e transitório, a presença, da escola isolada no sistema do ensino superior do País;
CONSIDERANDO a conveniência de alcançar uma aplicação mais econômica e rentável dos investimentos destinados à formação de recursos humanos necessários ao desenvolvimento; e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 10, e seu parágrafo único, da Lei número 5.540, de 28 de novembro de 1968, e no artigo 3º, do Decreto-lei nº 464, de 11 de fevereiro de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É autorizada a funcionar a Universidade do Rio Grande, Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1º A Universidade de que trata o artigo será uma fundação de direito privado, com autonomia didático-científica, administrativa, financeira e disciplinar, nos termos da legislação federal e do seu estatuto.
§ 2º O Presidente da República designará o representante da União nos atos constitutivos da fundação.
Art. 2º São fins da Universidade do Rio Grande a realização e o desenvolvimento da educação superior e da pesquisa, e a divulgação científica, tecnológica, cultural e artística.
Art. 3º A Universidade do Rio Grande será constituída das seguintes unidades, reconhecidas:
I - Escola de Engenharia Industrial do Rio Grande (federal);
II - Faculdade de Ciências Políticas e Econômicas do Rio Grande (municipal);
III - Faculdade de Direito “Clóvis Bevilaqua”;
IV - Faculdade Católica de Filosofia do Rio Grande;
§ 1º Os estabelecimentos de ensino de que trata o artigo passam a denominar-se, respectivamente, Faculdade Federal de Engenharia Industrial, Faculdade de Ciências Políticas e Econômicas e Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, mantida a designação da Faculdade de Direito.
§ 2º A Faculdade de Medicina do Rio Grande deverá integrar-se na Universidade do Rio Grande, assim que venha a ser legalmente reconhecida.
§ 3º Por deliberação do Conselho Universitário, a Universidade poderá promover a criação de novas unidades, ressalvado o disposto no artigo 1º do Decreto-lei nº 53, de 18 de novembro de 1966, e no artigo 9º do Decreto-lei nº 252, de 28 de fevereiro de 1967.
Art. 4º O patrimônio da Universidade do Rio Grande será constituído:
I - Do patrimônio das instituições, com os de suas entidades mantenedoras, que a ela se incorporem;
II - Dos bens e direitos que vier a adquirir;
III - Das doações que receber;
IV - De outras incorporações que resultem dos trabalhos realizados peIa Universidade.
Art. 5º São recursos financeiros da Universidade do Rio Grande:
I - As dotações orçamentárias anualmente consignadas no Orçamento da União, para a EscoIa de Engenharia Industrial, e outras;
II - As ajudas financeiras de qualquer origem;
III - As contribuições financeiras oriundas de convênio, acôrdo ou contrato;
IV - Os saldos de exercícios financeiros encerrados.
Art. 6º São transferidos à Universidade do Rio Grande os serviços, servidores e verbas pertencentes ou destinados às instituições de ensino que lhe são incorporadas mantidos todos os direitos e vantagens dos atuais professôres, auxiliares de ensino e servidores da Escola de Engenharia Industrial do Rio Grande, que continuarão regidos, para êsse fim, pela legislação federal em vigor.
Art. 7º Dentro de 60 (sessenta) e 120 (cento e vinte) dias, respectivamente, a contar da publicação dêste Decreto-lei serão elaborados o estatuto da fundação, para aprovação do Presidente da República e inscrição no Cartório de Pessoas Jurídicas, e o estatuo da Universidade, para aprovação do Conselho Federal de Educação, na forma da lei.
Art. 8º Enquanto não estiverem definitivamente constituídos os órgãos da Universidade, responderá pela Reitoria o atual Diretor da Escola de Engenharia Industrial do Rio Grande.
Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, o presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A.
COSTA E SILVA
Tarso Dutra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.8.1969
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