Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 530, DE 15 DE ABRIL DE 1969.
Revogado pela Lei nº 12.677, de 2012 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo
1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:
Art. 1º
Será de quatro anos o mandato de Diretor-Geral e de Diretor de Unidades do
Colégio Pedro II.
Parágrafo único. Aplicam-se aos atuais ocupantes dos cargos de Diretor-Geral e
Diretor de Unidade do Colégio Pedro II o disposto no caput dêste artigo e
no parágrafo único do artigo 9º do Decreto-lei nº 465, de 11 de fevereiro de
1969.
Art. 2º
A nomeação para o cargo de Diretor de Unidade do Colégio Pedro II será
processada nos termos do artigo 23 do Decreto-lei nº 245, de 28 de fevereiro de
1967, de acôrdo com a redação dada pela Lei nº 5.490, de 3 de setembro de 1968 e
poderá recair em qualquer membro do corpo docente do estabelecimento.
Parágrafo único. Os Diretores de Unidades serão membros natos da Congregação.
Art. 3º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 15 de abril de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. Costa e Silva
Tarso Dutra
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.4.1969
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