Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 245, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967.
Revogado pela Lei nº 12.677, de 2012 |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 9º,
§ 2º do Ato Institucional número 4,
CAPÍTULO I
Da organização e
objetivos
Art.
3º O Colégio Pedro II terá como sede e fôro a cidade do Rio de Janeiro e é
constituído de duas unidades: o Internato e o Externato, com as respectivas
seções.
Art. 3º. O Colégio Pedro
II terá como sede e foro a cidade do Rio de Janeiro e é constituído de
duas unidades: (Redação dada pelo Del. 419,
de 1969)
1 - Externato Bernardo de
Vasconcelos; (Incluído pelo Del. 419, de
1969)
2 - Externato Frei de
Guadalupe. (Incluído pelo Del. 419, de 1969)
CAPÍTULO II
Da autonomia
didática
Art.
6º Os professores catedráticos, além do ensino das respectivas disciplinas
através de programas e normas aprovadas pela Congregação, também ministrarão
cursos a que se refere o art. 2º dêste decreto-lei.
Art. 6º Os professôres
titulares, além do ensino das respectivas disciplinas mediante normas e
programas aprovados pela Congregação, também ministrarão cursos a que se
refere o art. 2º dêste decreto-lei.
(Redação dada pela Lei nº
5.758, de 1971)
Parágrafo único. O
Diretor de Unidade ou Vice-Diretor de Seção deverá promover, ou qualquer
responsável por aluno regularmente matriculado poderá promover, o
afastamento temporário do professor que deixar de comparecer, sem
justificação, a 25% (vinte e cinco por cento) das aulas, ou não
ministrar pelo menos 3/4 (três quartos) do programa da respectiva
disciplina.
(Redação dada pela Lei nº
5.758, de 1971)
CAPÍTULO III
Do patrimônio e
de sua utilização
CAPíTULo IV
Dos órgãos de
administração
Art. 12. A Congregação será constituída de:
(Redação dada pela Lei nº
5.758, de 1971)
a) Diretor-Geral, seu
presidente nato;
(Redação dada pela Lei nº
5.758, de 1971)
b) professôres titulares;
(Redação dada pela Lei nº
5.758, de 1971)
c) professôres ocupantes
interinos dos cargos de professor titular;
(Redação dada pela Lei nº
5.758, de 1971)
d) 1 (um) representante
dos livres-docentes do Colégio Pedro II;
(Redação dada pela Lei nº
5.758, de 1971)
e) 2 (dois)
representantes dos demais professores, com vínculo estatutário ou
trabalhista, um de cada uma das unidades do Colégio;
(Redação dada pela Lei nº
5.758, de 1971)
f) 1 (um) representante
dos professôres eméritos;
(Incluída pela Lei nº 5.758, de 1969)
g) Diretores de Unidade.
(Incluída pela Lei nº
5.758, de 1969)
Parágrafo único. Os
demais professôres eméritos poderão comparecer as sessões, na qualidade
de conselheiros, sem direito a voto.
(Redação dada pela Lei nº
5.758, de 1971)
Art. 14. Compete à Congregação:
(Redação dada pela Lei nº
5.758, de 1971)
a) exercer, como órgão
deliberativo, a superior jurisdição do Colégio Pedro II;
(Redação dada pela Lei nº
5.758, de 1971)
b) decidir, em grau de
recurso, sôbre os atos dos vários órgãos do Colégio;
(Redação dada pela Lei nº
5.758, de 1971)
c) aprovar o Regimento do
Colégio bem como os regulamentos internos de seus serviços e órgãos;
(Redação dada pela Lei nº
5.758, de 1971)
d) aprovar os programas
das disciplinas do curso secundário elaborados pelos titulares, com a
participação do competente departamento;
(Redação dada pela Lei nº
5.758, de 1971)
e) decidir a respeito de
assuntos administrativos e didáticos de ordem geral, ou por iniciativa
própria ou por decorrência de alterações no regime escolar;
(Redação dada pela Lei nº
5.758, de 1971)
f) resolver sôbre a
concessão de títulos honoríficos;
(Redação dada pela Lei nº
5.758, de 1971)
g) decidir, com audiência
do Conselho de Curadores sôbre a criação e a concessão de prêmios
pecuniários, destinados a recompensar e estimular atividades de
reconhecido valor, relacionadas com as finalidades do Colégio;
h) eleger o seu
representante no Conselho de Curadores;
(Redação dada pela Lei nº
5.758, de 1971)
i) organizar, por votação
uninominal, listas sêxtuplas destinadas à escolha do Direto-Geral;
(Redação dada pela Lei nº
5.758, de 1971)
j) homologar a indicação
dos vice-diretores;
(Redação dada pela Lei nº
5.758, de 1971)
l) deliberar sôbre
questões relativas ao provimento dos cargos de magistério ou à admissão
de pessoal administrativo, na forma da lei;
m) aprovar os programas
das disciplinas do currículo pleno do Colégio Pedro II;
(Redação dada pela Lei nº
5.758, de 1971)
n) exercer quaisquer
outras atribuições que vierem a ser estabelecidas no Regimento do
Colégio; (Incluída pela
Lei nº 5.758, de 1969)
o) deliberar sôbre os
casos omissos em leis e regulamentos.
(Incluída pela Lei nº
5.758, de 1969)
Art. 15. Constituem o
Conselho de Curadores:
(Redação dada pela Lei nº
5.758, de 1971)
a) o Diretor-Geral, seu
presidente nato;
(Redação dada pela Lei nº
5.758, de 1971)
b) 1 (um) representante
do Conselho Departamental;
(Redação dada pela Lei nº
5.758, de 1971)
c) 1 (um) representante
da Congregação;
(Redação dada pela Lei nº
5.758, de 1971)
d) 1 (um) representante
dos antigos alunos;
(Redação dada pela Lei nº
5.758, de 1971)
e) 1 (um) representante
do conjunto das pessoas físicas ou jurídicas que tenham feito doação de
valor relevante ao Colégio Pedro II e que moralmente idônea, se tenha
distinguido pela preocupação com assuntos educacionais;
(Redação dada pela Lei nº
5.758, de 1971)
f) 1 (um) representante
do Ministério da Educação e Cultura ou, no caso de não ser indicado o
referido na letra precedente, 2 (dois);
(Redação dada pela Lei nº
5.758, de 1971)
g) 1 (um) representante
dos professôres de ensino secundário.
(Redação dada pela Lei nº
5.758, de 1971)
Parágrafo único. O
representante a que se refere a letra "e" será eleito por voto
secreto em reunião convocada pelo Diretor-Geral, a que compareçam pelo
menos 50% (cinqüenta por cento) dos doadores.
(Redação dada pela Lei nº
5.758, de 1971)
Art. 16. São atribuições do Conselho de Curadores:
(Redação dada pela Lei nº
5.758, de 1971)
a) aprovar os orçamentos
organizados pelo Conselho Departamental, os quais lhe serão submetidos
pelo Diretor-Geral;
(Redação dada pela Lei nº
5.758, de 1971)
b) autorizar as despesas extraordinárias não previstas no orçamento do
Colégio Pedro II;
(Redação dada pela Lei nº
5.758, de 1971)
c) aprovar a prestação de
contas de cada exercício feita ao Diretor-Geral pelos Diretores das
unidades;
(Redação dada pela Lei nº
5.758, de 1971)
d) aprovar a prestação
final de contas anualmente apresentadas pelo Diretor-Geral a fim de ser
enviada ao Ministério da Educação e Cultura;
(Redação dada pela Lei nº
5.758, de 1971)
e) opinar sôbre a
aceitação de legados e donativos;
(Redação dada pela Lei nº
5.758, de 1971)
f) deliberar sôbre a
administração do patrimônio;
(Redação dada pela Lei nº
5.758, de 1971)
g) autorizar a celebração
de acôrdos entre o Colégio Pedro II e outras entidades;
(Redação dada pela Lei nº
5.758, de 1971)
h) aprovar as tabelas do
pessoal e as normas propostas para sua admissão;
(Redação dada pela Lei nº
5.758, de 1971)
i) autorizar instituição
de prêmios pecuniários;
(Redação dada pela Lei nº
5.758, de 1971)
j) autorizar a abertura de créditos especiais ou suplementares.
(Redação dada pela Lei nº
5.758, de 1971)
Art.
17. O Conselho dos Curadores poderá, quando fôr o caso, propor a substituição
definitiva do Diretor-Geral, antes de findo o seu mandato, proposta esta que só
poderá ser encaminhada ao Ministro da Educação, se fôr aprovada por maioria de
dois têrços da totalidade dos membros da Congregação.
Art. 17 O Conselho de Curadores poderá quando fôr o caso, propor a substituição definitiva do
Diretor-Geral, antes de findo o seu mandato, proposta esta que só deverá
ser encaminhada ao Ministério da Educação e Cultura se devidamente
indicado o ato que lhe deu causa, fôr aprovada por maioria de 2/3 (dois
terços) da totalidade dos membros da Congregação.
(Redação dada pela Lei nº 5.490,
de 1968)
Art. 18. Integram o Conselho
Departamental: (Redação
dada pela Lei nº 5.490, de 1968)
a) o Diretor-Geral e o
seu substituto eventual;
(Redação dada pela Lei nº
5.490, de 1968)
b) os Diretores das
Unidades e os seus substitutos eventuais;
(Redação dada pela Lei nº
5.490, de 1968)
c) os chefes dos
Departamentos;
(Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)
d) um representante dos
professôres de ensino secundário.
(Incluída pela Lei nº
5.490, de 1968)
Art. 20. A Diretoria-Geral, representada na pessoa
do Diretor-Geral, é o órgão executivo central que coordena, fiscaliza e
superintende as atividades do Colégio.
(Redação dada pela Lei nº
5.758, de 1971)
§ 1º O Diretor-Geral,
nomeado pelo Presidente da República, será escolhido, de preferência,
dentre os nomes integrantes da lista sêxtupla organizada pela
Congregação, por votação uninominal.
(Redação dada pela Lei nº
5.758, de 1971)
§ 2º O mandato do
Diretor-Geral será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução sucessiva.
(Redação dada pela Lei nº
5.758, de 1971)
§ 3º O substituto
eventual do Diretor-Geral, será um professor designado pelo Ministro da
Educação e Cultura.
(Incluído pela Lei nº 5.758, de 1969)
§ 4º Nos impedimentos
ocasionais, o Diretor-Geral será substituído por um professor de sua
indicação, procedendo-se, em caso de vacância, à nomeação de novo
Diretor-Geral. (Incluído
pela Lei nº 5.758, de 1969)
Art. 23. O Diretor de cada unidade do Colégio será
nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura por indicação do
Diretor-Geral, devendo a escolha recair em qualquer membro do corpo
docente do estabelecimento.
(Redação dada pela Lei nº
5.758, de 1971)
Parágrafo único. O
Diretor exercerá o mandato pelo prazo de 4 (quatro) anos, vedada a
recondução sucessiva.
(Incluído pela Lei nº 5.758, de 1969)
Art.
24. Cada uma das seções do Colégio Pedro II será dirigida por um vice-diretor,
eleito na forma do disposto na letra j do art. 14 dêste Decreto-lei.
Art. 24. Cada uma das seções do Colégio Pedro II
será dirigida por um Vice-Diretor indicado pelo Diretor da unidade,
depois de homologada a escolha pela Congregação em votação uninominal e ostensiva.
(Redação dada pela Lei nº
5.758, de 1971)
Parágrafo único. A não
homologação deverá ser acompanhada de fundamentação dos votos
vencedores, a fim de ser a matéria submetida à decisão do Ministro da
Educação e Cultura.
(Incluído pela Lei nº 5.758, de 1969)
CAPÍTULO V
Dos Recursos
CAPÍTULO VI
Do regime
financeiro
CAPÍTULO VIi
Disposições
gerais e transitórias
f)
os Departamentos serão dirigidos por um Chefe, indicado pelos que o integram, ao
Diretor-Geral, que fará a designação, devendo esta recair em catedrático
pertencente ao respectiva Departamento;
f) os Departametos serão
dirigidos por um Chefe indicado pelos que o integram, ao Diretor-Geral,
que fará a designação, podendo, no caso de contra-indicação
fundamentada, submeter a matéria, se não fôr reconsiderada, à
congregação para pronunciamento final.
(Redação dada pela Lei nº
5.758, de 1971)
H. CASTELLO BRANCO
Raymundo Moniz de Aragão
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.2.1967 e
retificado em 9.3.1967
*