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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 245, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967.

Revogado pela Lei nº 12.677, de 2012

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Transforma o Colégio Pedro II em autarquia e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 9º, § 2º do Ato Institucional número 4,

        decreta:

CAPÍTULO I

Da organização e objetivos

    Art. 1º O Colégio Pedro II, instituto oficial de ensino, passará a constituir órgão de administração indireta da União, com personalidade jurídica, de natureza autárquica, com autonomia administrativa, financeira, didática e disciplinar, nos têrmos dêste Decreto-lei.

    Art. 2º Além de constituir-se campo de experiência do ensino médio e de aperfeiçoamento do pessoal destinado à constituição de seu corpo docente, o Colégio Pedro II tem por finalidade:

    a) ministrar ensino secundário;

    b) desenvolver a cultura filosófica, científica, literária e artística, que possa servir de base a estudos mais elevados de formação especial;

    c) promover a formação intelectual dos adolescentes bem como a formação moral e cívica;

    d) promover pesquisas e experimentações pedagógicas;

    e) promover a aplicação de métodos e currículos do ensino secundário, por inicativa própria ou para a execução de medidas sugeridas pelo Conselho Federal de Educação nos têrmos das alíneas j, l e m do artigo 9º da Lei número 4.024, de 20 de dezembro de 1961;

    f) promover a preparação dos que pretendam habilitar-se ao ingresso no corpo docente do Colégio Pedro II;

    g) difundir, através de publicações, os resultados obtidos no aprimoramento de métodos e técnicas de ensino.

    § 1º Para execução do disposto neste artigo, a Congregação poderá organizar, cursos, que serão regidos por normas regimentais aprovadas pelo Conselho Federal de Educação, e a autorização para seu funcionamento será concedia por Decreto.

    § 2º Poderão ser convidadas pessoas estranhas à Congregação para reger em caráter temporário, disciplinas constantes de cursos, a que se refere o parágrafo anterior, bem como para ministrar cursos de especialização sôbre assuntos pedagógicos, educacionais ou culturais de modo geral, nos quais sejam especialistas.

    Art. 3º O Colégio Pedro II terá como sede e fôro a cidade do Rio de Janeiro e é constituído de duas unidades: o Internato e o Externato, com as respectivas seções.   

        Art. 3º. O Colégio Pedro II terá como sede e foro a cidade do Rio de Janeiro e é constituído de duas unidades: (Redação dada pelo Del. 419, de 1969)

        1 - Externato Bernardo de Vasconcelos; (Incluído pelo Del. 419, de 1969)

        2 - Externato Frei de Guadalupe. (Incluído pelo Del. 419, de 1969)

    Art. 4º Para a realização de suas finalidades, poderá o Colégio Pedro II incorporar outros estabelecimentos de ensino e institutos técnico-científicos, bem como estabelecer acôrdos com entidades e organizações oficiais e privadas.

CAPÍTULO II

Da autonomia didática

    Art. 5º A Congregação do Colégio Pedro II deverá estabelecer normas que permitam a aplicação e o desenvolvimento de princípios aprovados pelo Conselho Federal de Educação.

    Parágrafo único. Os resultados obtidos na execução dessas normas serão comunicados pelo Diretor-Geral ao Ministro da Educação e Cultura, em minucioso relatório aprovado pela Congregação.

    Art. 6º Os professores catedráticos, além do ensino das respectivas disciplinas através de programas e normas aprovadas pela Congregação, também ministrarão cursos a que se refere o art. 2º dêste decreto-lei.
    Parágrafo único. O estabelecimento deverá promover, ou qualquer responsável por aluno regularmente matriculado poderá requerer, o afastamento temporário do professor que deixar de comparecer, sem justificação, a 25% (vinte e cinco por cento) das aulas ou não ministrar pelo menos 3/4 (três quartos) do programa da respectiva cadeira ou disciplina. (Incluído pela Lei nº 5.490, de 1968)

        Art. 6º Os professôres titulares, além do ensino das respectivas disciplinas mediante normas e programas aprovados pela Congregação, também ministrarão cursos a que se refere o art. 2º dêste decreto-lei. (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)

        Parágrafo único. O Diretor de Unidade ou Vice-Diretor de Seção deverá promover, ou qualquer responsável por aluno regularmente matriculado poderá promover, o afastamento temporário do professor que deixar de comparecer, sem justificação, a 25% (vinte e cinco por cento) das aulas, ou não ministrar pelo menos 3/4 (três quartos) do programa da respectiva disciplina. (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)

CAPÍTULO III

Do patrimônio e de sua utilização

    Art. 7º O patrimônio do Colégio Pedro II será formado:

    a) pelos bens, móveis e imóveis, que constituem suas instalações, ora pertencentes ao domínio da União, e que lhe serão transferidos, em conseqüência da execução dêste Decreto-lei;

    b) pelos bens e direitos que lhe forem doados ou por êle adquiridos;

    c) pelos legados e doações, regularmente aceitos; e

    d) pelos saldos de rendas próprias, ou de recursos orçamentários, quando transferidos para sua conta patrimonial.

    Art. 8º A aquisição de bens patrimoniais, por parte do Colégio Pedro II, independe da aprovação do Govêrno Federal, mas a alienação dêsses bens sòmente poderá ser efetivada depois de autorizada pelo Presidente da República ouvido o Ministro de Estado da Educação e Cultura.

    Art. 9º O Colégio Pedro II poderá receber doações sem encargos ou com êles, inclusive para a constituição de fundos especiais, ampliação de instalações, ou custeio de serviços determinados.

    Art. 10. Os bens e direitos pertencentes ao Colégio Pedro II sòmente poderão ser utilizados para a consecução de objetivos próprios às suas finalidades, na forma da lei e de seu Regimento, a ser expedido, sendo, porém permitida a inversão de uns e de outros para a obtenção de rendas destinadas ao mesmo fim.

CAPíTULo IV

Dos órgãos de administração

    Art. 11. A administração do Colégio Pedro II será constituída pelos seguintes órgãos:

    a) Congregação;

    b) Conselho de Curadores;

    c) Conselho Departamental;

    d) Diretoria-Geral;

    e) Diretorias.

    Art. 12. A Congregação será constituída:
        a) Professôres catedráticos;
        b) Professôres ocupantes interinos dos cargos de professor catedrático;
        c) um representante dos livres-docentes do Colégio Pedro II;
        d) dois representantes dos professôres de ensino secundário, sendo um do Internato e outro do Externato, ambos eleitos pelos professôres de ensino secundário da respectiva unidade;
        e) professôres eméritos.
        Art. 12. A congregação será constituída de: (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)

        a) professôres catedráticos; (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)
        b) professôres contratados para a regência temporária de cátedra; (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)
        c) um representante dos livres-docentes; (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)
        d) dois representantes dos professôres de ensino secundário, sendo um do Internato e outro do Externato, ambos eleitos professôres do ensino secundário da respectiva unidade; (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)
        e) um representante dos professôres eméritos (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)
        Parágrafo único. Os demais professôres eméritos poderão comparecer às sessões, na qualidade de conselheiros, sem direito a voto. (Incluído pela Lei nº 5.490, de 1968)

        Art. 12. A Congregação será constituída de: (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)

        a) Diretor-Geral, seu presidente nato; (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)

        b) professôres titulares; (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)

        c) professôres ocupantes interinos dos cargos de professor titular; (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)

        d) 1 (um) representante dos livres-docentes do Colégio Pedro II; (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)

        e) 2 (dois) representantes dos demais professores, com vínculo estatutário ou trabalhista, um de cada uma das unidades do Colégio; (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)

        f) 1 (um) representante dos professôres eméritos; (Incluída pela Lei nº 5.758, de 1969)

        g) Diretores de Unidade. (Incluída pela Lei nº 5.758, de 1969)

        Parágrafo único. Os demais professôres eméritos poderão comparecer as sessões, na qualidade de conselheiros, sem direito a voto. (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)

    Art. 13. A Congregação se reunirá ordinàriamente duas vêzes por ano e, extraordinàriamente quando convocada pelo Diretor-Geral, para tratar de assuntos de alta relevância que interesse à vida conjunta do Colégio Pedro II.

    Parágrafo único. O Diretor-Geral é obrigado a convocar a Congregação dentro de 72 horas, se receber ofício neste sentido, subscrito por dois têrços ou mais da totalidade dos membros que a integram.

    Art. 14. Compete à Congregação:
        a) exercer, como órgão deliberativo, a superior jurisdição do Colégio Pedro II;
        b) decidir, em grau de recurso, sôbre os atos dos vários órgãos do Colégio;
        c) aprovar os programas das disciplinas do curso secundário elaborados pelos catedráticos;
        d) aprovar o Regimento do Colégio Pedro II, bem como os regulamentos internos de seus serviços e órgãos;
        e) decidir a respeito de assuntos administrativos e didáticos de ordem geral, de iniciativas ou de modificações no regime escolar;
        f) resolver sôbre a concessão de títulos honoríficos;
        g) decidir, com a audiência do Conselho de Curadores, sôbre a criação e a concessão de prêmios pecuniários, destinados a recompensar a estimular atividades de reconhecido valor relacionadas com as finalidades do Colégio Pedro II;
        h) eleger o seu representante no Conselho de Curadores;
        i) organizar, por votação uninominal, as listas tríplices destinadas à escolha do Diretor-Geral e dos Diretores das unidades;
        j) eleger trienalmente os vice-diretores;
        l) deliberar, em primeira instância, sobre destituição de membros efetivo ou estável do corpo docente;
        m) deliberar sôbre questões relativas ao provimento dos cargos de magistério ou à admissão do pessoal administrativo, nos têrmos da lei;
        n) exercer quaisquer outras atribuições que vierem a ser estabelecidas no Regimento do Colégio Pedro II; e
        o) deliberar sôbre os casos omissos em leis e regulamentos.
        Art. 14. Compete à Congregação: (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)
        a) exercer, como órgão deliberativo, a superior jurisdição do Colégio Pedro II; (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)
        b) decidir em grau de recurso, sôbre os atos dos vários órgãos do Colégio; (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)
        c) aprovar o Regimento do Colégio bem como os regulamentos internos de seus serviços e órgãos; (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)
        d) aprovar os programas das disciplinas do curso secundário elaborados pelos catedráticos; (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)
        e) decidir a respeito de assuntos administrativos e didáticos de ordem geral, de iniciativa própria ou de modificações no regime escolar; (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)
        f) resolver:sôbre a concessão de títulos honoríficos; (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)
        g) decidir, com audiência do Conselho de Curadores, sôbre a criação e a concessão de prêmios pecuniários, destinados a recompensar e estimular atividades de reconhecido valor, relacionadas com as finalidades do Colégio; (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)
        h) eleger o seu representante no Conselho de Curadores; (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)
        i) deliberar, em primeira instância, sôbre a destituição de membro efetivo ou estável do corpo docente; (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)
        j) deliberar, sôbre questões relativas ao provimento dos cargos de magistério ou à admissão do pessoal administrativo nos têrmos da lei; (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)
        l) exercer quaisquer outras atribuições que vierem a ser estabelecidas no Regimento do Colégio; (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)
        m) deliberer sôbre os casos omissos em leis e regulamentos (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)

        Art. 14. Compete à Congregação: (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)

        a) exercer, como órgão deliberativo, a superior jurisdição do Colégio Pedro II; (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)

        b) decidir, em grau de recurso, sôbre os atos dos vários órgãos do Colégio; (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)

        c) aprovar o Regimento do Colégio bem como os regulamentos internos de seus serviços e órgãos; (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)

        d) aprovar os programas das disciplinas do curso secundário elaborados pelos titulares, com a participação do competente departamento; (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)

        e) decidir a respeito de assuntos administrativos e didáticos de ordem geral, ou por iniciativa própria ou por decorrência de alterações no regime escolar; (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)

        f) resolver sôbre a concessão de títulos honoríficos; (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)

        g) decidir, com audiência do Conselho de Curadores sôbre a criação e a concessão de prêmios pecuniários, destinados a recompensar e estimular atividades de reconhecido valor, relacionadas com as finalidades do Colégio;

        h) eleger o seu representante no Conselho de Curadores; (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)

        i) organizar, por votação uninominal, listas sêxtuplas destinadas à escolha do Direto-Geral; (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)

        j) homologar a indicação dos vice-diretores; (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)

        l) deliberar sôbre questões relativas ao provimento dos cargos de magistério ou à admissão de pessoal administrativo, na forma da lei;

        m) aprovar os programas das disciplinas do currículo pleno do Colégio Pedro II; (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)

        n) exercer quaisquer outras atribuições que vierem a ser estabelecidas no Regimento do Colégio; (Incluída pela Lei nº 5.758, de 1969)

        o) deliberar sôbre os casos omissos em leis e regulamentos. (Incluída pela Lei nº 5.758, de 1969)

    Art. 15. Constituem o Conselho de Curadores:
        a) o Diretor-Geral, que será o seu Presidente;
        b) um representante do Conselho Departamental;
        c) um representante da Congregação;
        d) um representante dos antigos alunos;
        e) um representante das pessoas físicas ou jurídicas, que tenham feito doação ao Colégio Pedro II; e
        f) um representante do Ministério da Educação e Cultura.
        Parágrafo único. Ao Ministro de Estado da Educação e Cultura caberá a presidência das reuniões do Conselho de Curadores a que comparecer.
        Art. 15. Constituem o Conselho de Curadores: (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)
        a) o Diretor-Geral, que será seu Presidente; (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)
        b) um representante do Conselho Departamental; (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)
        c) um representante da Congregação; (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)
        d) um representante dos antigos alunos; (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)
        e) um representante das pessoas físicas ou jurídicas, que tenham feito doação ao Colégio; (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)
        j) um representante dos professôres de ensino secundário; (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)
        g) um representante do Ministério da Educação e Cultura; (Incluída pela Lei nº 5.490, de 1968)
        Parágrafo único. O representante a que se refere a letra "e" será eleito por voto secreto em reunião convocada pelo Diretor-Geral, a que compareçam pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos doadores. (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)

        Art. 15. Constituem o Conselho de Curadores: (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)

        a) o Diretor-Geral, seu presidente nato; (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)

        b) 1 (um) representante do Conselho Departamental; (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)

        c) 1 (um) representante da Congregação; (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)

        d) 1 (um) representante dos antigos alunos; (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)

        e) 1 (um) representante do conjunto das pessoas físicas ou jurídicas que tenham feito doação de valor relevante ao Colégio Pedro II e que moralmente idônea, se tenha distinguido pela preocupação com assuntos educacionais; (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)

        f) 1 (um) representante do Ministério da Educação e Cultura ou, no caso de não ser indicado o referido na letra precedente, 2 (dois); (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)

        g) 1 (um) representante dos professôres de ensino secundário. (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)

        Parágrafo único. O representante a que se refere a letra "e" será eleito por voto secreto em reunião convocada pelo Diretor-Geral, a que compareçam pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos doadores. (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)

    Art. 16. São atribuições do Conselho de Curadores:
        a) aprovar os orçamentos organizados pelo Conselho Departamental, os quais lhe serão submetidos pelo Diretor-Geral;
        b) autorizar as despesas extraordinárias não previstas no orçamento do Colégio Pedro II;
        c) aprovar a prestação de contas de cada exercício, feita ao Diretor-Geral pelos Diretores das unidades;
        d) aprovar a prestação final de contas anualmente apresentada pelo Diretor-Geral, a fim de ser enviada ao Ministério da Educação e Cultura;
        e) opinar sôbre a aceitação de legados e donativos;
        f) deliberar sôbre a administração do patrimônio;
        g) autorizar a celebração de acôrdos entre o Colégio Pedro II e sociedades industriais, comerciais ou particulares, para a realização de trabalhos ou pesquisas;
        h) aprovar as tabelas do pessoal e as normas propostas para a sua admissão;
        i) autorizar a instituição de prêmios pecuniários;
        j) autorizar a abertura de créditos especiais ou suplementares;

        Art. 16. São atribuições do Conselho de Curadores: (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)

        a) aprovar os orçamentos organizados pelo Conselho Departamental, os quais lhe serão submetidos pelo Diretor-Geral; (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)

        b) autorizar as despesas extraordinárias não previstas no orçamento do Colégio Pedro II; (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)

        c) aprovar a prestação de contas de cada exercício feita ao Diretor-Geral pelos Diretores das unidades; (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)

        d) aprovar a prestação final de contas anualmente apresentadas pelo Diretor-Geral a fim de ser enviada ao Ministério da Educação e Cultura; (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)

        e) opinar sôbre a aceitação de legados e donativos; (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)

        f) deliberar sôbre a administração do patrimônio; (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)

        g) autorizar a celebração de acôrdos entre o Colégio Pedro II e outras entidades; (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)

        h) aprovar as tabelas do pessoal e as normas propostas para sua admissão; (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)

        i) autorizar instituição de prêmios pecuniários; (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)

        j) autorizar a abertura de créditos especiais ou suplementares. (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)

    Art. 17. O Conselho dos Curadores poderá, quando fôr o caso, propor a substituição definitiva do Diretor-Geral, antes de findo o seu mandato, proposta esta que só poderá ser encaminhada ao Ministro da Educação, se fôr aprovada por maioria de dois têrços da totalidade dos membros da Congregação.

    Art. 17 O Conselho de Curadores poderá quando fôr o caso, propor a substituição definitiva do Diretor-Geral, antes de findo o seu mandato, proposta esta que só deverá ser encaminhada ao Ministério da Educação e Cultura se devidamente indicado o ato que lhe deu causa, fôr aprovada por maioria de 2/3 (dois terços) da totalidade dos membros da Congregação. (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)

    Art. 18. Integram o Conselho Departamental:
        a) o Diretor-Geral e o seu substituto eventual;
        b) os Diretores das unidades e os seus substitutos eventuais;
        c) os Chefes dos Departamentos.

    Art. 18. Integram o Conselho Departamental: (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)

        a) o Diretor-Geral e o seu substituto eventual; (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)

        b) os Diretores das Unidades e os seus substitutos eventuais; (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)

        c) os chefes dos Departamentos; (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)

        d) um representante dos professôres de ensino secundário. (Incluída pela Lei nº 5.490, de 1968)

    Art. 19. Ao Conselho Departamental compete:

    a) zelar pela unidade do ensino, e da administração, podendo, para isso, tomar as iniciativas julgadas convenientes;

    b) colaborar com a Diretoria Geral e com os Diretores nas questões de de ordem pedagógica, didática, disciplinar e administrativa, de interêsse do Colégio Pedro II;

    c) funcionar como órgão consultivo do Colégio Pedro II, pronunciando-se sôbre assuntos de natureza administrativa, didática e disciplinar;

    d) elaborar o Regimento do Colégio Pedro II bem como o Regimento de cada unidade;

    e) opinar quanto às propostas dos orçamentos anuais das unidades, remetidas ao Diretor-Geral pelos respectivos Diretores;

    f) opinar relativamente ao orçamento da Diretoria Geral e de suas dependências;

    g) propor à Congregação, com audiência do Conselho de Curadores, o contrato de professôres;

    h) opinar sôbre cursos e conferências de extensão;

    i) opinar sôbre a concessão de título honoríficos;

    j) propor a criação e a concessão de Prêmios pecuniários ou honoríficos destinados ao estímulo e à recompensa de atividades no Colégio Pedro II;

    l) eleger o seu representante no Conselho de Curadores;

    m) opinar sôbre questões omissas no Regimento.

    Art. 20. A Diretoria Geral, representada na pessoa do Diretor-Geral, é o órgão executivo central que coordena, fiscaliza e superintende as atividades do Colégio Pedro Il.
        § 1º O Diretor-Geral será nomeado pelo Presidente da República, dentre os professôres catedráticos efetivos, eleitos pela Congregação em lista tríplice e por votação uninominal.
        § 2º O Diretor-Geral será nomeado pelo prazo de três anos, podendo ser reconduzido até duas vêzes.
        § 3º Em caso de vacância ou impedimento ocasional do Diretor-Geral será êle automàticamente substituído pelo Diretor que contar mais tempo na Congregação.
        Art. 20 A Diretoria-Geral, representada na pessoa do Diretor-Geral é o órgão executivo central que coordena, fiscaliza e superintende as atividades do Colégio.
(Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)
        § 1º O Diretor-Geral será nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro da Educação e Cultura, dentre os professôres catedráticos efetivos em exercício, pelo prazo de 3 (três) anos, podendo ser reconduzido até duas vêzes. (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)
        § 2º O substituto eventual do Diretor-Geral será um professor catedrático designado pelo Ministro da Educação e Cultura. (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)

        Art. 20. A Diretoria-Geral, representada na pessoa do Diretor-Geral, é o órgão executivo central que coordena, fiscaliza e superintende as atividades do Colégio. (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)

        § 1º O Diretor-Geral, nomeado pelo Presidente da República, será escolhido, de preferência, dentre os nomes integrantes da lista sêxtupla organizada pela Congregação, por votação uninominal. (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)

        § 2º O mandato do Diretor-Geral será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução sucessiva. (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)

        § 3º O substituto eventual do Diretor-Geral, será um professor designado pelo Ministro da Educação e Cultura. (Incluído pela Lei nº 5.758, de 1969)

        § 4º Nos impedimentos ocasionais, o Diretor-Geral será substituído por um professor de sua indicação, procedendo-se, em caso de vacância, à nomeação de novo Diretor-Geral. (Incluído pela Lei nº 5.758, de 1969)

    Art. 21. São atribuições do Diretor-Geral, além das que o Regimento estabelecer:

    a) organizar com a audiência dos Diretores das unidades, os planos de trabalho anual e submetê-los à apreciação do Conselho Departamental;

    b) organizar, com a audiência do Conselho Departamental os projetos de orçamento anual e submetê-los à apreciação do Conselho de Curadores;

    c) administrar as finanças do Colégio Pedro II;

    d) admitir, transferir e dispensar o pessoal extraordinário;

    e) transferir, de acôrdo com a conveniência do serviço, o pessoal administrativo e decente de uma para outra unidade;

    f) exercer o poder disciplinar.

    Parágrafo único. O Diretor-Geral apresentará ao Conselho de Curadores, anualmente, ou quando solicitado, completo relatório da situação orçamentária e das atividades do Colégio Pedro II.

    Art. 22. Cada Diretoria, representada na pessoa do Diretor, é o órgão executivo que superintende, coordena e fiscaliza as atividades de uma unidade do CoIégio.

    Art. 23. O Diretor de cada unidade do Colégio será nomeado pelo Diretor-Geral com prévia autorização do Ministro da Educação e Cultura, devendo a escolha recair num dos três catedráticos efetivos em exercício eleitos pela Congregação, em votação uninominal.
        Parágrafo único. O Diretor exercerá o mandato pelo prazo de três anos podendo ser reconduzido até duas vêzes, mediante proposta da Congregação, na forma dêste artigo.
        Art. 23. O Diretor de cada Unidade do Colégio será nomeado pelo, Diretor-Geral com prévia aprovação do Ministro da Educação e Cultura, devendo a escolha recair num professor catedrático.
(Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)  (Vide Del. 530, de 1969)
        § 1º O Diretor exercerá o mandato pelo prazo de 3 (três) anos, podendo ser reconduzido até duas vêzes. (Incluído pela Lei nº 5.490, de 1968)
        § 2º O substituto eventual do Diretor da Unidade será um professor catedrático, designado pelo Diretor-Geral. (Incluído pela Lei nº 5.490, de 1968)

        Art. 23. O Diretor de cada unidade do Colégio será nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura por indicação do Diretor-Geral, devendo a escolha recair em qualquer membro do corpo docente do estabelecimento. (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)

        Parágrafo único. O Diretor exercerá o mandato pelo prazo de 4 (quatro) anos, vedada a recondução sucessiva. (Incluído pela Lei nº 5.758, de 1969)

    Art. 24. Cada uma das seções do Colégio Pedro II será dirigida por um vice-diretor, eleito na forma do disposto na letra j do art. 14 dêste Decreto-lei.
    Art. 24. Cada uma das Secções do Colégio Pedro II será dirigida por um Vice Diretor indicado pelo Diretor da Unidade dentre os professôres de Ensino Secundário em efetivo exercício, cabendo ao Diretor-Geral nomeá-lo, com aprovação prévia do Ministro da Educação e Cultura. (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)

        Art. 24. Cada uma das seções do Colégio Pedro II será dirigida por um Vice-Diretor indicado pelo Diretor da unidade, depois de homologada a escolha pela Congregação em votação uninominal e ostensiva. (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)

Parágrafo único. A não homologação deverá ser acompanhada de fundamentação dos votos vencedores, a fim de ser a matéria submetida à decisão do Ministro da Educação e Cultura. (Incluído pela Lei nº 5.758, de 1969)

CAPÍTULO V

Dos Recursos

    Art. 25. Os recursos para manutenção e desenvolvimento dos serviços do Colégio Pedro II, conservação, renovação e ampliação de suas instalações, serão provenientes de:

    a) dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas pela União;

    b) dotações, a título de auxílio ou subvenção, que lhe atribuírem os Estados, o Distrito Federal e Municípios;

    c) doações que a êsse título receber de pessoas físicas ou jurídicas;

    d) renda da aplicação de bens patrimoniais;

    e) retribuição das atividades remuneradas dos laboratórios e quaisquer outros serviços;

    f) taxas e emolumentos escolares;

    g) receita anual.

CAPÍTULO VI

Do regime financeiro

    Art. 26. O regime financeiro do Colégio Pedro II obedecerá aos seguintes preceitos:

    a) o exercício financeiro coincidirá com o ano civil;

    b) o orçamento obedecerá aos princípios da universalidade e da unidade;

    c) a proposta orçamentária será justificada com a indicação dos planos e trabalho correspondentes;

    d) os saldos de cada exercício serão lançados no fundo patrimonial ou em fundos especiais, na conformidade do que estabelecer o Regimento;

    e) durante o exercício financeiro poderão ser abertos créditos adicionais, desde que as necessidades de serviços o exijam e existam recursos disponíveis.

    Art. 27. Para a realização de planos cuja execução possa exceder a um exercício financeiro, as despesas previstas serão aprovadas englobadamente consignando-se nos orçamentos seguintes as respectivas dotações.

    Art. 28. A prestação anual de contas será feita até 28 de fevereiro e conterá além de outros, os seguintes elementos:

    a) balanço patrimonial;

    b) balanço econômico;

    c) balanço financeiro;

    d) quadro comparativo entre a receita, estimada e a receita realizada;

    c) quadro comparativo entre a despesa fixada e a despesa realizada.

CAPÍTULO VIi

Disposições gerais e transitórias

    Art. 29. Nos exercícios vindouros, o Orçamento da União, consignará, sob a forma de auxílio, a dotação necessária à manutenção do Colégio Pedro II e ao desenvolvimento de suas atividades, dotação essa que será distribuída ao Tesouro Nacional, para depósito, no Banco do Brasil S.A. à disposição do Diretor-Geral do estabelecimento.

    § 1º O órgão competente do Ministério da Educação e Cultura providenciará no sentido de que, no término de cada exercício financeiro, qualquer saldo existente na dotação referida seja incorporada à conta patrimonial do Colégio Pedro Il.

    § 2º Uma vez empossado o Diretor-Geral, os saldos existentes nas dotações do Colégio Pedro II - Externato e Colégio Pedro II - Internato, correspondentes ao presente exercício financeiro, serão distribuídos ao Tesouro Nacional para depósito no Banco do Brasil S.A., ficando à disposição do Diretor-Geral do Colégio Pedro II.

    Art. 30. O Regimento do Colégio Pedro II, que será aprovado por Decreto, disporá sôbre a organização, e a orientação geral dos trabalhos didáticos, criação de cursos, admissão de professôres e alunos, seus direitos e deveres, e regime disciplinar, atendidos os seguintes preceitos:

    a) o Colégio Pedro II praticará, sob sua exclusiva responsabilidade, todos os atos peculiares ao seu funcionamento;

    b) a situação dos funcionários públicos lotados no Colégio Pedro II continuará a reger-se pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União e pela legislação subseqüente;

    c) o Colégio Pedro II não poderá dispensar a realização, na respectiva sede, do concurso de títulos e provas para o provimento de suas cátedras e demais cargos de magistério.

    d) a Diretoria-Geral será o órgão central, nela devendo ser processadas as inscrições, realizadas as matrículas e transferências, pagas as taxas escolares e outras, feitas as concorrências para aquisição de material e autorizadas as despesas, bem como outros atos de administração;

    e) as diversas disciplinas serão organizadas em Departamentos, constituído o professorado em quadros da carreira de acesso gradual e sucessivo;

    f) os Departamentos serão dirigidos por um Chefe, indicado pelos que o integram, ao Diretor-Geral, que fará a designação, devendo esta recair em catedrático pertencente ao respectiva Departamento;

    f) os Departametos serão dirigidos por um Chefe indicado pelos que o integram, ao Diretor-Geral, que fará a designação, podendo, no caso de contra-indicação fundamentada, submeter a matéria, se não fôr reconsiderada, à congregação para pronunciamento final. (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)

    g) segundo as suas conveniências especificas, o Colégio Pedro II adotará o regime de tempo integral para os membros dos corpos docentes e administrativo, na forma da legislação específica sôbre o assunto.

    Art. 31. Ficam asseguradas todos os direitos em cujo gôzo se acham os membros de corpo docente e demais servidores administrativos e técnicos, atualmente lotados no Colégio Pedro II .

    Art. 32. O Diretor-Geral apresentará, dentro de trinta dias após sua posse, ao Ministro da Educação e Cultura, para a regulamentação do presente decreto-lei, o projeto de Regimento do Colégio Pedro II, elaborado pelo Conselho Departamental e aprovando pela Congregação.

    Art. 33. Fica criado, no quadro permanente do Ministério das Educação e Cultura, um cargo de Diretor-Geral símbolo 3-C do Colégio Pedro Il.

    Parágrafo único. O Poder Executivo fica autorizado a abrir o crédito suplementar necessário e destinado ao pagamento, no atual exercício, do vencimento correspondente ao cargo de Diretor-Geral do Colégio Pedro II.

    Art. 34. O Presidente da Congregação do Colégio Pedro II deverá providenciar para que, dentro de trinta dias, a partir da vigência dêste decreto-lei, seja processada a eleição a que se refere o § 1º do artigo 20.

    Art. 35. Até que seja possível instalar a Diretoria-Geral em dependências adequadas, o Diretor-Geral poderá responder pelo expediente de uma das unidades.

    Parágrafo único. Nenhuma remuneração perceberá o Diretor-Geral pelo exercício temporário das funções de Diretor de uma das unidades.

    Art. 36. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

    Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Raymundo Moniz de Aragão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.2.1967 e retificado em 9.3.1967

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