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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 345, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1967.

(Vide Lei nº 5.474, de 1968)

Modifica a Lei nº 5.325, de 2 de outubro de 1967, que institui a duplicata fiscal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 58, item II, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Nas vendas efetuadas por contribuintes do impôsto sôbre produtos industrializados, realizadas a prazo superior a 30 (trinta) dias, poderá ser exigida a emissão de duplicata de valor equivalente ao impôsto, nas condições que o regulamento fixar.

§ 1º A duplicata referida neste artigo terá a denominação de “duplicata fiscal”, será negociável e deverá observar, no mais, inclusive quanto ao número de ordem e série, as disposições da Lei 187, de 15 de janeiro de 1936, com as alterações do Decreto-Lei nº 265, de 28 de fevereiro de 1967.

§ 2º A fatura, que será única, fará referência aos números das séries de duplicatas que lhes corresponderem, inclusive a duplicata fiscal.

§ 3º Relativamente a uma mesma fatura poder-se-á emitir mais de uma duplicata-fiscal, de mesmo número, feita, porém, a distinção por série alfabética ou algarismos romanos, desde que o vencimento de qualquer delas não ultrapasse o prazo máximo admitido em regulamento.

Art. 2º A falta de pagamento da duplicata fiscal não exonera o contribuinte da responsabilidade pelo recolhimento do tributo.

Art. 3º O contribuinte que, estando obrigado a emitir a duplicata fiscal, deixar de fazê-lo, ficará sujeito à multa de 50% do valor da duplicata que deveria ter sido emitida.

Art. 4º O valor do impôsto sôbre circulação de mercadorias também poderá, nos têrmos do regulamento estadual próprio, ser incluído na duplicata fiscal.

Art. 5º O emitente ou o estabelecimento bancário encarregado da cobrança ficará obrigado a levar a protesto a duplicata fiscal não resgatada decorridos 10 (dez) dias do vencimento, sob pena de incorrer em multa equivalente à prevista no artigo 3º.

Parágrafo único. Deixará, entretanto, de ser promovido o protesto previsto neste artigo quando o sacador ou o banco receber, em tempo hábil, declaração escrita do comprador afirmando não ter aceito as duplicatas mercantis correspondentes à transação, nos têrmos em que a legislação respectiva autorizar a recusa do aceite.

Art. 6º As infrações ao disposto neste decreto-lei serão apuradas, processadas e julgadas de acôrdo com a legalização do impôsto sôbre produtos industrializados.

Art. 7º A duplicata fiscal não será emitida nos casos em que figurem como adquirentes a União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios ou as respectivas autarquias.

Art. 8º Êste decreto-lei, que será submetido à apreciação do Congresso Nacional, nos têrmos do parágrafo único, do artigo 58, da Constituição, entrará em vigor na data da sua publicação revogada a Lei nº 5.325, de 2 de outubro de 1967 e demais disposições em contrário.

Brasília, 28 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. CosTA E sLvA
Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.1967

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