Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 265, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967.
Vigência (Vide Decreto-lei nº 320, de 1967) (Vide Decreto-lei nº 331, de 1967) (Vide Decreto-lei nº 337, de 1967) (Vide Lei nº 5.474, de 1968) (Vide Decreto-Lei nº 413, de 1969) Revogado pela Lei nº 5.474, de 1968 Revogado pelo Decreto Lei nº 413, de 1969 Texto para impressão |
Cria a Cédula Industrial Pignoratícia, altera disposições sôbre a Duplicata e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o parágrafo 2. do art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,
decreta:
Art. 1º Nas vendas mercantis, mediante pagamento em prescrições, que tenham por objeto bens duráveis de consumo ou de produção, para utilização pelo próprio comprador, observar-se-ão as disposições da Lei número 187, de 15 de janeiro de 1938, e mais as seguintes:
I - poderá ser emitida uma única duplicata discriminando tôdas as prestações e seus vencimentos, ou série de duplicatas, uma para cada prestação;
II - a duplicata ou duplicatas conterão a denominação “Duplicata de Venda a Prestação de Bens de Consumo” ou “Duplicata de Venda a Prestação de Bens de Produção” conforme a natureza da mercadoria, vedada a emissão de duplicata correspondente, simultaneâmente, a bens de consumo e de produção;
III - a fatura e a duplicata indicarão obrigatòriamente o preço da venda, a importância da entrada ou pagamento à vista, e o montante dos encargos financeiros correspondentes pagamento em prestações. No caso de emissão de série de duplicatas, essas indicações constarão de cada uma das duplicatas da série;
IV - o não pagamento de uma prestação, até o vencimento da próxima, importará no vencimento antecipado das demais;
V - nos casos de emissão de uma única duplicata discriminando tôdas as prestações, aquêle que receber prestação, além de passar recibo, anotará o pagamento no verso do próprio título.
Art. 2º O Conselho Monetário Nacional definirá o que são bens duráveis de consumo e de produção, para os efeitos desta Lei.
Art. 3º Nas vendas mercantis a prazo não referidas no art. 1º, o vendedor é obrigado a emitir fatura e duplicata, observadas as disposições da Lei nº 187, de 15 de janeiro de 1936, e mais as seguintes:
§ 1º a duplicata conterá a denominação “Duplicata de Venda Mercantil”;
§ 2º O Conselho Monetário Nacional, observadas as condições do mercado de crédito e tendo em vista evitar excessiva competição pela dilatação dos prazos de venda, com agravamento da pressão sôbre o sistema creditício, em substituição à concorrência em têrmos de preço e qualidade, fixará, a partir de 1º de julho de 1967, para efeito da aplicação das restrições referidas no parágrafo seguinte, etapas sucessivas de redução do prazo de vencimento das “Duplicatas de Vendas Mercantis”, até atingir o limite de 60 (sessenta) dias.
§ 3º Atingida cada uma das etapas de redução dos prazos de vencimento fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, as duplicatas emitidas com prazo excedente não serão transferíveis por endôsso, ressalvado o endôsso mandato para cobrança, cessando, outrossim, no mesmo caso, a responsabilidade cambial do emitente pelas duplicatas aceitas, ou assim consideradas na forma do artigo 6º.
§ 4º Nas vendas mediante expedição de mercadoria por via marítima, os prazos de vencimentos das duplicatas referidas nos parágrafos anteriores serão acrescidos de 45 dias, devendo essa circunstância constar expressamente da referida fatura e duplicata.
Art. 4º Nos casos de prestação de serviços, as emprêsas poderão emitir fatura e duplicata para cobrança dos serviços prestados, aos quais se aplicará o disposto na Lei nº 187, de 15 de janeiro de 1936, e mais o seguinte:
I - a duplicata conterá a denominação “Duplicata de Prestação de Serviços” e indicará a natureza dos serviços prestados;
II - a Duplicata de Prestação de Serviço não poderá ser emitida com vencimento em prazo superior a 60 (sessenta) dias;
III - no caso de serviço contratado para pagamento parcelado, poderá ser emitida duplicata relativa a cada parte ou etapa do serviço completada.
Parágrafo único. As emprêsas que emitirem Duplicata de Prestação de Serviço deverão manter e escriturar o respectivo registro, observadas as normas do Art. 24 da Lei nº 187, de 15 de janeiro de 1936.
Art. 5º A emissão ou o aceite de duplicatas que não correspondam à venda efetiva de mercadorias, entregues real ou simbòlicamente, ou a serviço realmente prestado, acompanhadas das respectivas faturas, sujeitarão os signatários do título à pena de reclusão de um a cinco anos, além de multa equivalente ao respectivo valor, imposta a todos os coobrigados.
Art. 6º A falta de devolução de duplicata comprovadamente entregue, dentro dos prazos legais, devidamente aceita pelo sacado ou com as razões de sua recusa, corresponde ao reconhecimento de sua responsabilidade cambial pelo respectivo pagamento.
Art. 7º Mantém-se nas duplicatas, íntegro o direito de regresso, contra endossadores e respectivos avalistas, desde que apresentadas a protesto nos trinta dias subseqüentes ao vencimento, ressalvado o disposto na parte final do § 2º do art. 3º.
Art. 8º Os prazos para vencimentos das duplicatas serão contados da data de sua emissão, ficando proibida a exclusão dos dias referentes ao mês em que foram emitidas.
Art. 9º Os créditos concedidos por instituição financeira a emprêsas industriais, para financiamento de estoques de matérias-primas em bruto ou beneficiadas a serem utilizadas pelo devedor nas suas atividades produtivas, poderão ser representados por “Cédula Industrial Pignoratícia”.
Art. 10. A Cédula Industrial Pignoratícia é promessa de pagamento em dinheiro, garantia pelo penhor de matérias-primas, emitida por emprêsa industrial a favor de instituição financeira, e conterá os seguintes requisitos lançados por extenso no seu contexto:
a) denominação “Cédula Industrial Pignoratícia”;
b) nome da instituição financeira credora e cláusula à ordem;
c) data e praça do pagamento;
d) soma a pagar em dinheiro;
e) taxa dos juros a pagar, bem como comissão de fiscalização, se houver, com indicação da época do respectivo pagamento;
f) descrição dos bens apenhados, com indicação da sua espécie, qualidade, quantidade e marca, se houver;
g) local em que se encontram os bens apenhados e nome do depositário;
h) data e lugar da emissão;
i) montante da amortização por unidade dos bens apenhados, e local onde a emitente deverá pagá-lo;
j) a assinatura do próprio punho do emitente ou a de seu representante com atribuições legais bastantes ou com podêres especiais; e
l) a assinatura do próprio punho do depositário dos bens apenhados ou a de seu representante com atribuições legais bastantes ou com podêres especiais.
§ 1º Da Cédula poderão constar outras condições da dívida ou obrigações da empresa ou do depositário, desde que não contrariem o disposto neste Decreto-lei e a natureza do título.
§ 2º Salvo resolução em contrário do Conselho Monetário Nacional, em relação a determinados tipos de matérias-primas, não se admitirá a Cédula Industrial Pignoratícia com vencimento em prazo superior a um ano.
§ 3º Se o crédito fôr destinado à aquisição dos bens que devem integrar a garantia, a Cédula deverá indicar essa circunstância, bem como o prazo dentro do qual a emprêsa eminente deverá apresentar ao credor o recibo do depositário, de que recebeu a mercadoria apenhada.
§ 4º No caso do parágrafo anterior a instituição financeira credora abrirá, com o produto do empréstimo, conta especial vinculada ao título, que a emprêsa sòmente movimentará para pagamento do preço de aquisição dos bens que integram a garantia e já confiados ao depositário ou recebidos pelo devedor.
§ 5º Os bens dados em garantia da Cédula Industrial Pignoratícia poderão ficar em instalações industriais da emprêsa, desde que em recinto apropriado, ostensivamente cercado ou separado sob o contrôle absoluto e a responsabilidade do depositário.
§ 6º Correrão, por conta do devedor as despesas com o depósito dos bens dados em garantia, assim como as de seu seguro, que, obrigatório e por justo valor, deverá resguardar ditos bens dos riscos a que estiverem sujeitos e será efetuado em companhia livremente escolhida pelo devedor e aceita pelo credor.
§ 7º Ao credor e ao devedor é facultado verificar, a qualquer tempo, as condições de arrumação técnica, proteção, conservação e guarda dos bens apenhados.
§ 8º Os bens apenhados poderão ser remidos, parcialmente, cabendo ao depositário entregar ao devedor aquêles cuja liberação estiver autorizada no recibo de amortização do principal da dívida ou em outro documento firmado pelo credor.
§ 9º O credor originário da Cédula Industrial Pignoratícia poderá transferi-Ia mediante endôsso em prêto.
Art. 11. A Cédula Industrial Pignoratícia será inscrita pela forma estabelecida nos artigos 10 a 14 da Lei nº 3.253, de 27 de agôsto de 1957.
Parágrafo único. Para os fins dêste artigo, as Coletorias ou Repartições arrecadadores federais manterão livro próprio, denominado “Registro de Cédulas Industriais Pignoratícias.”
Art. 12. O processo de cobrança da Cédula Industrial Pignoratícia obedecerá o rito estabelecido na Lei número 3.253, de 27 de agôsto de 1957.
Art. 13. O Ministério da Indústria e do Comércio e o Conselho Monetário Nacional baixarão, dentro de 60 (sessenta) dias, da data da publicação dêste Decreto-lei, normas para a padronização formal dos títulos e documentos de uso corrente no comércio, na indústria e nas instituições financeiras, fixando prazos para a sua adoção obrigatória.
Art. 14. Êste Decreto-lei entrará em vigor trinta dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 25 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H.
CAStello BRANCO
Octavio Bulhões
Roberto Campos
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 28.2.1967
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