Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 209, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967.
Revogado pelo Drecreto-lei nº 986, de 1969 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 2º do art. 9º do Ato
Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,
decreta:
CÓDIGO BRASILEIRO DE
ALIMENTOS
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º A defesa e a
proteção da saúde individual e coletiva, no tocante a alimentos, desde a sua
obtenção até o seu consumo, serão reguladas, em todo o território brasileiro
pelas disposições dêste Código.
Art. 2º Para os
efeitos dêste Código, considera-se:
I - alimento tôda
substância ou mistura de substâncias destinadas a fornecer ao organismo humano
os elementos normais a sua manutenção e desenvolvimento;
Il - matéria prima
alimentar tôda substância que, para ser utilizada, precisa sofrer modificações
de ordem física, química ou orgânica;
III - aditivos para
alimentos tôda substância ou mistura de substância dotadas, ou não, de poder
alimentício, ajuntadas aos alimentos com a finalidade de lhes conferir ou
intensificar o aroma, a côr ou o sabor, ou de modificar seu aspecto físico
geral, ou, ainda, de prevenir alterações;
lV - aditivos
incidentais tôda substância residual ou migrada, que possa ser encontrada nos
alimentos, como decorrência das fases de produção, beneficiamento,
acondicionamento, estocagem ou transporte;
V - alimento in
natura todo alimento que possa ser utilizado sem haver sofrida modificações de
ordem física, química ou biológica, salvo as indicadas pela higiene ou as
necessárias à separação das partes não comestíveis;
VI - alimento
artificial todo alimento preparado com o objetivo de imitar alimento natural e
em cuja composição entre, preponderantemente, substância não encontrada no
alimento a ser imitado;
VII - alimento
enriquecido todo alimento a que fôr adicionado substâncias nutrientes com o
objetivo de reforçar seu valor nutritivo;
VllI - produto
alimentício todo alimento derivado de alimento in natura ou de matéria prima
alimentar obtida por processos indicados pela tecnologia alimentar;
IX - produto
dietético todo alimento elaborado para regime alimentares especiais, obedecida a
regulamentação específica do órgão competente do Ministério da Saúde;
X - laboratório
oficial não só o Laboratório Central de Contrôle de Drogas, Medicamentos e
Alimentos do Ministério da Saúde, mas também os laboratórios congêneres
federais, estaduais ou municipais, devidamente credenciados;
Xl - órgão competente
o órgão técnico específico do Ministério da Saúde, bem como os órgãos federais,
estaduais e municipais congêneres, por êle credenciados;
XII - autoridade
fiscalizadora competente o funcionário do órgão competente do Ministério da
Saúde ou dos órgãos federais, estaduais ou municipais credenciados;
XIII - análise de
contrôle a que é feita imediatamente após o registro do alimento e que servirá
de padrão de identificação;
XlV - análise fiscal
a que é efetuada sôbre o alimento apreendido pela autoridade fiscalizadora
competente e que servirá para verificar a sua conformidade com as disposições
dêste Código e de suas Normas Técnicas Especiais.
§ 1º Entre os
alimentos; a que se refere o item I dêste artigo, incluem-se os aditivos e
outras substâncias empregadas na tecnologia alimentar.
§ 2º Os complementos
alimentares incluem-se entre os produtos dietéticos de que trata o item IX dêste
artigo.
§ 3º As locuções
substância alimentar e gênero alimentício são empregadas neste Código como
sinônimos de alimento.
Art. 3º Salvo as
exceções previstas neste Código e as denominações de fantasia, as denominações
dos produtos alimentícios deverão conformar-se com a matéria prima alimentar de
que se originam.
Art. 4º Os alimentos
sucedâneos deverão ter aparência diferente daquela dos alimentos genuínos ou
permitir por outra forma a sua identificação, de acôrdo com as disposições dêste
Código e de suas Normas Técnicas Especiais.
Art. 5º Sòmente é
permitido o uso de aditivo em alimentos quando não:
I - houver evidência
ou suspeita de que possua toxidade atual ou potencial;
II - servir para
encobrir falhas no processamento ou nas técnicas de manipulação;
III - interferir,
sensível e desfavoràvelmente, no valor nutritivo do alimento;
IV - ocultar
alteração ou adulteração da matéria prima alimentar ou do produto alimentício já
elaborado;
V - induzir o
consumidor em êrro ou confusão;
VI - contrariar as
disposições deste Código e de suas Normas Técnicas Especiais.
Art. 6º As
disposições dêste Código aplicam-se às substâncias alimentares importadas.
Art. 7º Os produtos
alimentícios destinados à exportação poderão ser fabricados de acôrdo com as
normas vigentes no país a que se destinam.
Art. 8º Os alimentos
destituídos, total ou parcialmente, de um de seus componentes normais, poderão
ser postos à venda, mediante autorização expressa do órgão competente.
Art. 9º As Normas
Técnicas dêste Código disporão sôbre as definições padrões de qualidade, a
identidade e o envasamento dos alimentos, bem como sôbre as matérias primas
alimentares e os aditivos para alimentos.
CAPÍTULO II
Do Registro
Art. 10. Todo
alimento, inclusive, importado, sòmente será entregue a consumo ou exposto à
venda depois de registrado no órgão competente do Ministério da Saúde.
§ 1º O registro será
válido em todo o território brasileiro e feito mediante requerimento do
interessado, dirigido ao órgão competente da respectiva unidade federativa e
instruído com a documentação pertinente.
§ 2º A documentação,
que instruir o pedido do registro, após examinada pelo órgão competente da
unidade federativa em que fôr apresentado, deverá ser encaminhada com o parecer
dêste ao órgão competente do Ministério da Saúde.
§ 3º Salvo o
descumprimento de preceitos dêste Código ou de suas Normas Técnicas Especiais, o
registro deverá ser efetuado dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da
data da efetiva entrega do requerimento respectivo.
§ 4º O órgão
competente do Ministério da Saúde enviará aos congêneres estaduais ou municipais
relação pormenorizada dos registros efetuados, assim como dos cancelamentos de
registro.
§ 5º O registro
deverá ser renovado, de dez (10) em 10 (dez) anos, e observará a ordem numérica
estabelecida pelo órgão competente do Ministério da Saúde.
§ 6º Independerão de
registro as matérias primas alimentares e os alimentos in natura e os aditivos
inscritos na Farmacopéia Brasileira ou que hajam sido declarados isentos de
registro pela Comissão Nacional de Normas e Padrões Alimentares.
Art. 11. Após a
concessão do registro e sendo o alimento entregue a consumo, o laboratório
oficial colherá amostras destinadas à análise de contrôle.
§ 1º A colheita de
amostra, a que se refere êste artigo, será efetuada pela autoridade
físcalizadora competente.
§ 2º A análise de
contrôle observará as normas estabelecidas para a análise fiscal.
§ 3º O laudo de
análise de contrôle será remetido ao órgão competente do Ministério da Saúde,
para arquivamento, e passará a constituir o padrão de identificação do alimento.
§ 4º O órgão
competente cancelará o registro do alimento se o laudo de análise de contrôle
apurar discordância da composição do alimento com a fórmula apresentada por
ocasião do registro.
Art. 12. Os alimentos
apreendidos por falta de registro, no órgão competente do Ministério da Saúde,
embora considerados próprios para consumo, só poderão ser expostos à venda após
a concessão do registro.
Art. 13. Quando a
análise fiscal comprovar que o alimento se tornou nocivo à saúde, ou, por
qualquer motivo imprestável para ingestão, a autoridade competente determinará
que seja inutilizado, sem prejuízo da aplicação da multa cabível.
§ 1º A inutilização
de que trata êste artigo será feita, no prazo de 20 (vinte) dias, contadas da
decisão administrativa irrecorrível, lavrando-se "têrmo de inutilização", que
será assinado pela autoridade competente, pelo infrator, e, na recusa dêste, por
duas testemunhas.
§ 2º O possuidor ou a
pessoa responsável pelo alimento a ser inutilizado será intimado a comparecer ao
ato de inutilização, que, salvo motivo de fôrça maior, será realizado dentro em
72 (setenta e duas) horas, contadas do recebimento da intimação. Não sendo
encontrado o possuidor ou responsável, a intimação será feita a qualquer de seus
prepostos, e, na falta dêstes, por edital publicado no órgão oficial de
divulgação.
§ 3º Os tubérculos,
bulbos, rizomas, sementes e grãos em estado de germinação, quando destinados ao
plantio ou a fins industriais, não serão inutilizados, desde que essa destinação
esteja declarada no rótulo de modo inequívoco e em caractéres fàcilmente
legíveis.
Art. 14. Quando a
análise fiscal comprovar a infração de qualquer preceito dêste Código ou de suas
Normas Técnicas Especiais sem que o alimento, se tenha tornado nocivo à saúde ou
imprestável para ingestão, terá êste a desatinação determinada pela autoridade
competente.
CAPÍTULO III
Da rotulagem
Art. 15. Deverão ser
rotulados de acôrdo com as disposições dêste Código todos os alimentos que
dependem de registro.
Parágrafo único.
Considerar-se-á rótulo, para os efeitos deste Código, qualquer identificação
impressa ou litografada, bem como os dizeres pintados ou gravados a fôgo, por
pressão ou decalção.
Art. 16. Os rótulos
deverão mencionar, em caracteres perfeitamente legíveis:
I - nome ou marca do
alimento;
II - qualidade,
natureza e tipo do alimento;
III - nome do
fabricante ou produtor;
IV - sede da fábrica
ou local da produção;
V - número do
registro do alimento no órgão competente do Ministro da Saúde;
VI - nome do aditivo
utilizado ou o código de identificação com a especificação da classe a que
pertencer;
VII - número ou
Identificação da partida ou data de fabricação, bem como outras quaisquer
especificações julgadas necessárias pela Comissão Nacional de Normas e Padrões
para Alimentos.
§ 1º Os rótulos, que
contiverem palavras em idioma estrangeiro, deverão conter a respectiva tradução,
salvo se tratar de denominação já consagrada pelo público.
§ 2º Os rótulos dos
alimentos destinados à exportação poderão ser inscritos, total ou parcialmente,
no idioma do país a que se destinam e deverão conter a expressão: - sòmente para
exportação.
§ 3º Os rótulos dos
alimentos destituídos, no todo ou em parte, de um de seus componentes normais,
deverão mencionar a alteração autorizada.
§ 4º Os nomes
científicos, que forem inscritos nos rótulos dos alimentos, deverão, sempre que
possível, ser acompanhados da denominação comum correspondente.
Art. 17. Os rótulos
dos alimentos artificiais deverão conter a expressão artificial inscrita de
forma perfeitamente visível e legível, com a altura correspondente à metade dos
maiores tipos gráficos usados para identificar a natureza o tipo do alimento,
vedadas as declarações, designações, figuras ou desenhos que possibilitem falsa
interpretação ou induzam a êrro ou engano quanto à sua origem, natureza ou
composição.
§ 1º Os rótulos dos
alimentos artificiais não poderão declarar caracteres nutritivos superioras aos
dos alimentos naturais congêneres, salvo o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º Provados por
elementos técnicos ou científicos, que o alimento artificial apresenta
caracteres nutritivos superiores aos dos alimentos naturais congêneres, o órgão
competente no Ministério da Saúde poderá autorizar a respectiva declaração no
rútulo.
Art. 18. Os rótulos
dos alimentos que contiverem essências naturais, artificiais ou corantes
artificiais deverão conter, conforme o caso, isolada ou conjuntamente,
expressões que identifiquem essas essências ou corantes, observadas as normas da
Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos.
Art. 19. Os rótulos
dos aditivos inscritos na Farmacopéia Brasileira e dos declarados isentos de
registro pela Comissão Permanente de Normas para Alimentos deverão conter,
respectivamente, as expressões: - "de acôrdo com a Farmacopéia Brasileira" ou
"declarado isento de registro pela Comissão Nacional de Normas e Padrões para
Alimentos".
Art. .20. Os rótulos
dos produtos dietéticos e dos produtos enriquecidos deverão conter,
respectivamente, as expressões: - "produto dietético" ou "produto enriquecido",
em caracteres perfeitamente visíveis e legíveis, obedecida a legislação
específica.
Art. 21. Desde que
efetuado previamente o registro individual de cada uma das denominações que
adote, será permitido expor à venda de um produto sob denominação e rótulos
diversos.
Art. 22. Nos rótulos,
as designações superlativas de qualidade, tais como "extra", "fino" e outras, só
serão permitidas aos alimentos assim reconhecidas, na forma estabelecias pela
Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos.
Art. 23. Não poderão
constar dos rótulos denominações, designações, no mês geográficos, símbolos,
figuras, desenhos ou indicações que possibilite interpretação falsa, êrro ou
confusão quanto à origem, precedência, natureza, composição ou qualidade de
alimento ou que lhe atribuam qualidades ou características nutritivas superiores
às que êle realmente possua, com as ressalvas do art. 4º desta Lei.
Art. 24. Será
proibido, nos rótulos, atribuir qualidades medicamentosas ou terapêutica aos
alimentos.
Art. 25. Os
equipamentos ou materiais empregados na produção, manipulação, conservação,
acondicionamento e transporte de alimentos deverão ser inócuos, inodoros,
insípidos e inatacáveis, de conformidade com as Normas Técnicas Especiais dêste
Código.
CAPÍTULO iv
Da Fiscalização
Art. 26. A
fiscalização dos alimentos será efetuada em todos os locais de preparação,
manipulação, produção, acondicionamento, depósito, distribuição, comercialização
ou de exposição para entrega a consumo, bem como sôbre os prédios, instalações,
peças, aparelhos, máquina, equipamentos, utensílios, recipientes e veículos
empregados para aquêles fins.
Art. 27. Os alimentos
ficarão sujeitos à fiscalização da autoridade competente, mesmo nos armazéns das
emprêsas de transporte ou em trânsito.
Parágrafo único. As
emprêsas de transporte deverão fornecer à autoridade fiscalizadora competente
todos os esclarecimentos sôbre as mercadorias depositadas ou em trânsito, bem
como facilitar a inspeção e a colheita de amostras.
Art. 28. No interêsse
da Saúde Pública, a autoridade competente poderá proibir o ingresso e o comércio
de alimentos de procedência suspeita, nos locais que julgar conveniente.
Art. 29. Nos locais
de fabricação, preparação, beneficiamento, acondicionamento ou de depósito de
alimentos não será permitido o depósito ou a venda de substâncias que possam
servir para corrompê-los, adultera-los falsificá-los ou alterá-los.
Parágrafo único. As
substâncias tóxicas e as que possam alterar os caracteres organoléticos dos
alimentos só poderão ser depositadas, manipuladas ou vendidas, nos
estabelecimentos de gêneros alimentícios que dispuserem de local apropriado e
separado, assim reconhecido pela autoridade competente.
Art. 30. Sob pena de
confisco e inutilização imediata os alimentos destinados a consumo imediato que
tenham ou não sofrido o processo de cocção, só poderão ser expostos à venda,
devidamente protegidos.
Art. 31. A autoridade
fiscalizadora competente terá livre acesso a qualquer local em que haja indício
de que se fabrique, manipule, beneficie, acondicione, conserve, transporte,
distribua ou venda alimentos sujeitos aos dispositivos dêste Código e de suas
Normas Técnicas Especiais.
Parágrafo único. O
proprietário do estabelecimento ou o responsável pela fabricação, preparação,
conservação, empacotamento, envasamento, armazenamento ou venda de alimentos
deverá prestar à autoridade competente quando solicitado, tôdas as informações
necessárias à verificação do cumprimento dêste Código e de suas Normas Técnicas
Especiais.
Art. 32. A autoridade
fiscalizadora competente poderá interditar alimentos existentes em qualquer
estabelecimento quando houver fundada suspeita de corrupção, adulteração,
falsificação ou alteração.
§ 1º Interditada a
mercadoria, a autoridade fiscalizadora competente lavrará auto de interdição,
assinado por ela, pelo possuidor ou responsável pelo alimento, e, na ausência ou
recusa de qualquer dêste, por duas testemunhas, e colherá amostar da alimento
que encaminhará, imediatamente, ao laboratório oficial, para que proceda à
análise fiscal.
§ 2º O possuidor ou
responsável pela mercadoria interditada assinará "têrmo de responsabilidade" em
que se obrigará a não entregá-la a consumo, desviá-la, alterá-la ou
substituí-la, na todo ou em parte.
§ 3º O possuidor ou
responsável pela mercadoria interditada deverá fazer imediata comunicação da
interdição ao respectivo produtor, pena de perda do direito à reposição por êste
de quantidade e valor correspondentes à interditada, de conformidade com as
Normas Especiais dêste Código.
§ 4º O prazo de
interdição não poderá exceder a 60 (sessenta) dias, e, para os alimentos
perecíveis, a 48 (quarenta e oito) horas, findo o qual a mercadoria ficará
imediatamente liberada.
§ 5º A interdição
tornar-se-á definitiva se a análise realizada pelo laboratório oficial concluir
pela condenação do alimento.
Art. 33. A colheita,
periódica de amostras para análise fiscal, inclusive de alimento interditado,
será feita pela autoridade fiscalizadora, que lavrará auto de apreensão, em duas
vias, assinado por ela, pelo possuidor ou responsável pela mercadoria, e, na
ausência ou recusa dêste, por duas testemunhas, especificando-se no auto a
natureza e outras características do alimento.
§ 1º Das amostras de
alimentos colhidas, em número de três, tornadas individualmente invioláveis para
que se assegure sua perfeita conservação e autenticadas no ato da colheita, uma
será entregue ao possuidor ou responsável pelo alimento, para servir de
contraprova, e as duas outras encaminhadas imediatamente ao laboratório oficial
para que proceda à análise fiscal.
§ 2º Quando o
alimento apreendido fôr de natureza que não permita a colheita de três amostras
ou de fácil alteração, que impossibilite a conservação das amostras nas
condições em que foram apreendidas, a análise fiscal poderá ser feita
imediatamente, na presença do perito que o possuidor ou responsável pela
mercadoria, desde logo indicar.
§ 3º As amostras
referidas neste artigo limitar-se-ão a quantidades necessárias e suficientes à
realização dos exames e perícias, de conformidade com os métodos oficialmente
adotados.
§ 4º O laboratório
oficial deverá efetuar a análise, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados
da data do recebimento da amostra, salvo se se tratar de alimento perecível,
hipótese em que deverá ser realizada em prazo consentâneo com a natureza do
alimento.
Art. 34. Concluída a
análise fiscal, o laboratório oficial remeterá o laudo respectivo, em três vias,
pelo menos, à autoridade fiscalizadora competente, que, no prazo de 5 (cinco)
dias, encaminhará uma das vias ao produtor do alimento, outra ao possuidor ou
responsável pela mercadoria e a outra ao órgão competente.
§ 1º Se a análise
fiscal comprovar a infração de qualquer preceito dêste Código, ou de suas Normas
Técnicas Especais, salvo a hipótese do artigo 14, a autoridade competente, no
prazo de que trata êste artigo, notificará o infrator para que, no prazo dez 10
(dez) dias, condados da notificação, e justifique ou conteste o resultado da
análise, requerendo, perícia de contraprova. A notificação instruída com uma
cópia do laudo de análise.
§ 2º Se a análise
fiscal não comprovar infração de qualquer preceito dêste Código ou de suas
Normas Técnicas Especiais será imediatamente liberada a mercadoria que tenha
sido interditada.
§ 3º Findo o prazo de
que trata o § 1º dêste artigo, se, notificado, o infrator não se justificar ou
contestar a análise fiscal, a autoridade competente dará início ao procedimento
legal cabível.
§ 4º A autoridade
competente dará ciência da notificação ao produtor, ao possuidor ou ao
responsável pelo alimento apreendido que não tenha sido notificado como
infrator.
§ 5º As infrações
apuradas pelos órgãos competentes estaduais os municipais serão comunicadas ao
órgão competente do Ministério da Saúde.
Art. 35. A perícia de
contraprova será realizada no laboratório oficial que, na análise fiscal,
expediu o laudo condenatório, por seu perito, juntamente com o perito indicado
pelo requerente, e por outro, indicado pelo órgão fiscalizador competente.
§ 1º Na data fixada
para a perícia de contraprova, o possuidor, ou a pessoa responsável pelo
alimento, apresentará a amostra sob sua guarda.
§ 2º A perícia de
contraprova não será realizada quando a amostra de que trata o parágrafo
anterior apresentar indícios de violação, lavradores, neste caso, ata
circunstanciada.
§ 3º O laboratório
oficial terá o prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da comunicação da
autoridade competente, para iniciar a perícia de contraprova.
§ 4º A execução
integral da perícia de contraprova não excederá o prazo de 15 (quinze) dias,
salvo se as condições técnicas das provas a serem realizadas exigirem maior
prazo.
§ 5º Ao requerer a
perícia de contraprova, o requerente indicará, desde logo, seu perito, ou deverá
fazê-lo, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo a indicação recair em profissional
de reconhecida capacidade e idoneidade, que preencha os requisitos legais.
§ 6º Ao perito do
contestante serão fornecidas todas as informações pertinentes que solicitar,
inclusive a vista da análise fiscal condenatória e dos demais documentos que
julgar necessários.
§ 7º De tudo que
ocorrer na perícia de contraprova, lavrar-se-á ata pelos peritos que a
realizarem, e que ficará arquivada no laboratório oficial. Dêsse documento será
enviada uma cópia ao órgão competente e poderá ser entregue outra ao perito do
requerente, mediante recibo, se o solicitar.
§ 8º No caso de
partido de grande valor econômico, confirmada a condenação do alimento, em
perícia de contraprova, poderá o requerente solicitar nova apreensão no mesmo,
utilizando-se, nesse caso, adequada técnica de amostragem estatística.
Art. 36. Aplicar-se-á
à contraprova o mesmo método de análise empregado na análise condenatória,
podendo, se houver anuência dos peritos, ser empregado outro.
Art. 37. Na perícia
de controprova, havendo divergência entre os peritos, quanto à interpretação do
resultado da análise, caberá recurso ao dirigente do órgão competente do
Ministério da Saúde.
§ 1º O recurso de que
trata êste artigo deverá ser interposto, conforme o caso, pelo perito indicado
pelo requerente, juntamente com êste, ou pelo perito responsável pela análise
condenatória, juntamente com o diretor do laboratório oficial onde tiver sido
realizada a perícia de contraprova.
§ 2º O recurso deverá
ser interposto no prazo de 10 (dez) dias e encaminhado dentro em igual prazo,
acompanhado de cópias autenticadas das atas das perícias realizadas.
§ 3º A autoridade
competente do Ministério da Saúde deverá decidir o recurso, dentro de 10 (dez)
dias, contados da data em que houver recebido.
Art. 38. Quando o
alimento condenado proceder de unidade federativa diversa daquela em que foi
efetuada a análise condenatória, será o fato comunicado ao órgão competente da
unidade federativa de procedência da mercadoria.
Art. 39. A autoridade
competente fiscalizará a publicidade pertinente a alimentos.
CAPÍTULO V
Das Infrações e das
Penalidades
Art. 40. Constituem
infração aos preceitos deste Código e de suas Normas Técnicas Especiais:
I - a fabricação,
manipulação, distribuição, transporte, exposição à venda, depósito, ou, por
qualquer forma, a entrega a consumo de alimentos impróprios para o consumo;
II - a atribuição a
alimentos, em publicidade, de qualidades medicamentosas, terapêuticas ou
nutrientes superiores às que realmente possuir, assim como a divulgação de
informações que possam induzir o consumidor em êrro quanto às qualidades do
alimento;
III - fazer afirmação
falsa, negar ou calar a verdade à autoridade fiscalizadora, quanto a alimentos;
IV - entregar a
consumo, desviar, alterar ou substituir, total ou parcialmente, alimento
interditado e especificado em têrmo de responsabilidade lavrado pela autoridade
fiscalizadora.
Art. 41.
Consideram-se impróprios para consumo os alimentos:
I - deteriorados;
II - alterados;
III - corrompidos,
adulterados ou falsificados;
IV - prejudiciais ou
imprestáveis, por qualquer outro motivo, à ingestão.
Art. 42.
Consideram-se alimentos deteriorados os que hajam sofrido avaria ou prejuízo em
sua pureza, composição ou caracteres organoléticos, por ação de temperatura,
microorganismos, parasitas, sujidades, prolongado armazenamento, deficiente
conservação, mau acondicionamento, defeitos de fabricação, ou em conseqüência de
outros agentes.
Art. 43.
Consideram-se alterados os alimentos aos quais:
I - haja sido
adicionada ou misturada substância que lhes modifique a qualidade ou lhes reduza
o valor nutritivo;
II - tenha sido
suprimido total ou parcialmente, qualquer elemento da sua composição normal ou
substituído por outro de qualidade inferior.
Art. 44.
Consideram-se alimentos corrompidos, adulterados ou falsificados os que como tal
são definidos pela lei penal.
Art. 45. As infrações
aos preceitos dêste Código e de suas Normas Técnicas Especais, classificadas por
estas em leves, graves e gravíssimas, serão punidas com a pena de multa,
calculada sôbre o valor do maior salário mínimo vigente no País, na seguinte
proporção:
I - as infrações
leves, de uma a quatro vêzes;
II - as infrações
graves, de quatro a sete vêzes;
III - as infrações
gravíssimas, de sete a dez vêzes.
Art. 46. A multa será
aplicada pelo diretor do órgão competente federal, estadual ou municipal, que
notificará o infrator para recolhê-la, conforme o caso, ao Tesouro Nacional,
Estadual ou Municipal, dentro no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º A notificação
será feita par intermédio de funcionário lotado no órgão competente ou mediante
registrado postal, e, na hipótese de não ser localizado ou encontrado o
infrator, por meio de edital publicado no órgão oficial de divulgação.
§ 2º Na aplicação da
multa, a autoridade competente levará na devida conta as circunstâncias
atenuantes e agravantes de que se revestir a infração.
§ 3º O não
recolhimento da multa, dentro no prazo fixado neste artigo, sujeitará o infrator
à correção monetária e à multa moratória de 10% (dez por cento) ao mês.
Art. 47. Em caso de
reincidência, a multa será aplicada em dôbro.
Parágrafo único.
Verifica-se a reincidência quando o infrator cometer nova infração após decisão
definitiva, na esfera administrativa, que lhe houver impôsto multa.
Art. 48. As infrações
previstas neste Código e em suas Normas Técnicas Especiais prescrevem em 5
(cinco) anos.
§ 1º A prescrição
interrompe-se pela notificação ou outro qualquer ato da autoridade competente
visando à sua apuração e conseqüente imposição de pena.
§ 2º Não corre o
prazo prescricional enquanto houver processo administrativa. pendente de
decisão.
Art. 49. Para os
efeitos dêste Código e de suas Normas Técnicas Especiais consideram-se infrator:
I - o fabricante do
alimento;
II - o proprietário
ou locatário do estabelecimento, conforme o caso, onde fôr encontrado o
alimento;
III - o possuidor ou
a pessoa responsável pelo alimento, embora seja êste de propriedade alheia.
Art. 50. Não serão
consideradas infrações, para os efeitos deste Código e de suas Normas Técnicas
Espaciais, as alterações ou deteriorações havidas nos alimentos, em decorrência
de causas, circunstancias ou eventos naturais imprevisíveis.
Parágrafo único. Nas
hipóteses previstas neste artigo a autoridade fiscalizadora notificará o
fabricante, manipulador, beneficiador ou acondicionador do aumento, para que, no
prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação, adote as
providências necessárias ao seu recolhimento.
Art. 51. Se o
possuidor por responsável por mercadoria interditada descumprir as obrigações
assumidas no "têrmo de responsabilidade" (art. 29, § 2º), além da multa que
ficará sujeito, por infração gravíssima, perderá o valor da partida de
alimentos, e será intimado a entregá-la ou a indicar o local onde se encontra a
mercadoria, a fim de ser apreendida ou, conforme o caso, inutilizada.
CAPÍTULO VI
Da Comissão Nacional de
Norma e Padrões para Alimentos
Art. 52. É criada, na
Departamento Nacional de Saúde do Ministério da Saúde, a Comissão Nacional de
Normas e Padrões para Alimentos.
§ 1º A Comissão, a
que se refere êste artigo, será presidia pelo Diretor-Geral do Departamento
Nacional de Saúde, e constituída por 2 (dois) representantes do Ministério da
Agricultura, 1 (um) representante da Confederação Nacional da Indústria, 1 (um)
representante da Associação Brasileira das Indústria de Alimentação e 4 (quatro)
técnicos de reconhecida idoneidade e comprovada competência, êstes de livre
escolha do Ministro da Saúde.
§ 2º Cada um dos
membros da Comissão terá um suplente.
§ 3º Os membros da
Comissão e os respectivos suplentes serão designados mediante portaria do
Ministro da Saúde.
§ 4º Os membros da
Comissão receberão uma gratificação, por sessão a que comparecerem, fixada no
respectivo Regimento Interno.
Art. 53. Á Comissão
Nacional de Normas e Padrões para Alimentos compete:
I - Assessorar o
Diretor-Geral do Departamento Nacional de Saúde na decisão dos assuntos
pertinentes a alimentos;
II - Elaborar as
Normas Técnicas Especais dêste Código, a serem aprovadas por decreto, ouvido o
Conselho Nacional de Saúde;
Ill - Propor
modificações que vigem à atualização das Normas Técnicas Especiais dêste Código;
IV - Fixar padrões de
identidade e de qualidade de alimentos;
V - Estabelecer
normas técnicas à uniformização das técnicas de análises de alimentos;
VI - Baixar
Resoluções que visem a adequada aplicação deste Código e de suas Normas Técnicas
Especiais;
VII - Elaborar seu
Regimento Interno, a ser aprovado pelo Presidente da República, mediante
proposta do Ministro da Saúde.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais e
Transitórias
Art. 54. O Ministro
da Saúde, no interêsse da saúde pública ou da higiene da alimentação, poderá em
decisão fundamentada determinar o cancelamento, temporário ou definitivo do
registro, assim como a interdição ou a apreensão de qualquer alimento.
Art. 55. Os alimentos
que, na data em que êste Código entrar em vigor, estiverem registrados, em
qualquer repartição federal, há menos de 10 (dez) anos, ficarão dispensados do
nôvo registro, até que se complete o prazo fixado no art. 10, § 5º, dêste
Código.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo não isenta, todavia, os produtores de apresentar, sem
qualquer ônus, ao órgão competente do Ministério da Saúde, a prova do registro
anterior.
Art.
56. É extinta, na data da instalação da Comissão Nacional de Normas e Padrões
para Alimentos, a Comissão Permanente de Aditivos para alimentos, criada pelo
art. 25 do Decreto nº 55.871,
de 23 de março de 1965, transferindo-se para aquela as atribuições a esta
cometidas.
Parágrafo único.
Ressalvado o disposto neste artigo, continuam em vigor os preceitos do
Decreto nº 55.871, de 23 de
março de 1965, e as tabelas a êle anexas, assim como as decisões da Comissão
Permanente de Aditivos para Alimentos, ate que sejam aprovadas as Normas
Técnicas Especiais dêste Código.
Art. 57. O Ministro
da Saúde subtenderá ao Presidente da República, no prazo de 90 (noventa) dias,
para aprovação, mediante decreto, o Regimento da Comissão Nacional de Normas e
Padrões para Alimentos.
Art. 58. Êste
decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 27 de
fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
Raymundo de Britto
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.2.1967 e
retificado em 8.3.1967
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