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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 209, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967.

Revogado pelo Drecreto-lei nº 986, de 1969

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Institui o Código Brasileiro de Alimentos, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 2º do art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,

    decreta:

    CÓDIGO BRASILEIRO DE ALIMENTOS

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

    Art. 1º A defesa e a proteção da saúde individual e coletiva, no tocante a alimentos, desde a sua obtenção até o seu consumo, serão reguladas, em todo o território brasileiro pelas disposições dêste Código.

    Art. 2º Para os efeitos dêste Código, considera-se:

    I - alimento tôda substância ou mistura de substâncias destinadas a fornecer ao organismo humano os elementos normais a sua manutenção e desenvolvimento;

    Il - matéria prima alimentar tôda substância que, para ser utilizada, precisa sofrer modificações de ordem física, química ou orgânica;

    III - aditivos para alimentos tôda substância ou mistura de substância dotadas, ou não, de poder alimentício, ajuntadas aos alimentos com a finalidade de lhes conferir ou intensificar o aroma, a côr ou o sabor, ou de modificar seu aspecto físico geral, ou, ainda, de prevenir alterações;

    lV - aditivos incidentais tôda substância residual ou migrada, que possa ser encontrada nos alimentos, como decorrência das fases de produção, beneficiamento, acondicionamento, estocagem ou transporte;

    V - alimento in natura todo alimento que possa ser utilizado sem haver sofrida modificações de ordem física, química ou biológica, salvo as indicadas pela higiene ou as necessárias à separação das partes não comestíveis;

    VI - alimento artificial todo alimento preparado com o objetivo de imitar alimento natural e em cuja composição entre, preponderantemente, substância não encontrada no alimento a ser imitado;

    VII - alimento enriquecido todo alimento a que fôr adicionado substâncias nutrientes com o objetivo de reforçar seu valor nutritivo;

    VllI - produto alimentício todo alimento derivado de alimento in natura ou de matéria prima alimentar obtida por processos indicados pela tecnologia alimentar;

    IX - produto dietético todo alimento elaborado para regime alimentares especiais, obedecida a regulamentação específica do órgão competente do Ministério da Saúde;

    X - laboratório oficial não só o Laboratório Central de Contrôle de Drogas, Medicamentos e Alimentos do Ministério da Saúde, mas também os laboratórios congêneres federais, estaduais ou municipais, devidamente credenciados;

    Xl - órgão competente o órgão técnico específico do Ministério da Saúde, bem como os órgãos federais, estaduais e municipais congêneres, por êle credenciados;

    XII - autoridade fiscalizadora competente o funcionário do órgão competente do Ministério da Saúde ou dos órgãos federais, estaduais ou municipais credenciados;

    XIII - análise de contrôle a que é feita imediatamente após o registro do alimento e que servirá de padrão de identificação;

    XlV - análise fiscal a que é efetuada sôbre o alimento apreendido pela autoridade fiscalizadora competente e que servirá para verificar a sua conformidade com as disposições dêste Código e de suas Normas Técnicas Especiais.

    § 1º Entre os alimentos; a que se refere o item I dêste artigo, incluem-se os aditivos e outras substâncias empregadas na tecnologia alimentar.

    § 2º Os complementos alimentares incluem-se entre os produtos dietéticos de que trata o item IX dêste artigo.

    § 3º As locuções substância alimentar e gênero alimentício são empregadas neste Código como sinônimos de alimento.

    Art. 3º Salvo as exceções previstas neste Código e as denominações de fantasia, as denominações dos produtos alimentícios deverão conformar-se com a matéria prima alimentar de que se originam.

    Art. 4º Os alimentos sucedâneos deverão ter aparência diferente daquela dos alimentos genuínos ou permitir por outra forma a sua identificação, de acôrdo com as disposições dêste Código e de suas Normas Técnicas Especiais.

    Art. 5º Sòmente é permitido o uso de aditivo em alimentos quando não:

    I - houver evidência ou suspeita de que possua toxidade atual ou potencial;

    II - servir para encobrir falhas no processamento ou nas técnicas de manipulação;

    III - interferir, sensível e desfavoràvelmente, no valor nutritivo do alimento;

    IV - ocultar alteração ou adulteração da matéria prima alimentar ou do produto alimentício já elaborado;

    V - induzir o consumidor em êrro ou confusão;

    VI - contrariar as disposições deste Código e de suas Normas Técnicas Especiais.

    Art. 6º As disposições dêste Código aplicam-se às substâncias alimentares importadas.

    Art. 7º Os produtos alimentícios destinados à exportação poderão ser fabricados de acôrdo com as normas vigentes no país a que se destinam.

    Art. 8º Os alimentos destituídos, total ou parcialmente, de um de seus componentes normais, poderão ser postos à venda, mediante autorização expressa do órgão competente.

    Art. 9º As Normas Técnicas dêste Código disporão sôbre as definições padrões de qualidade, a identidade e o envasamento dos alimentos, bem como sôbre as matérias primas alimentares e os aditivos para alimentos.

CAPÍTULO II

Do Registro

    Art. 10. Todo alimento, inclusive, importado, sòmente será entregue a consumo ou exposto à venda depois de registrado no órgão competente do Ministério da Saúde.

    § 1º O registro será válido em todo o território brasileiro e feito mediante requerimento do interessado, dirigido ao órgão competente da respectiva unidade federativa e instruído com a documentação pertinente.

    § 2º A documentação, que instruir o pedido do registro, após examinada pelo órgão competente da unidade federativa em que fôr apresentado, deverá ser encaminhada com o parecer dêste ao órgão competente do Ministério da Saúde.

    § 3º Salvo o descumprimento de preceitos dêste Código ou de suas Normas Técnicas Especiais, o registro deverá ser efetuado dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da efetiva entrega do requerimento respectivo.

    § 4º O órgão competente do Ministério da Saúde enviará aos congêneres estaduais ou municipais relação pormenorizada dos registros efetuados, assim como dos cancelamentos de registro.

    § 5º O registro deverá ser renovado, de dez (10) em 10 (dez) anos, e observará a ordem numérica estabelecida pelo órgão competente do Ministério da Saúde.

    § 6º Independerão de registro as matérias primas alimentares e os alimentos in natura e os aditivos inscritos na Farmacopéia Brasileira ou que hajam sido declarados isentos de registro pela Comissão Nacional de Normas e Padrões Alimentares.

    Art. 11. Após a concessão do registro e sendo o alimento entregue a consumo, o laboratório oficial colherá amostras destinadas à análise de contrôle.

    § 1º A colheita de amostra, a que se refere êste artigo, será efetuada pela autoridade físcalizadora competente.

    § 2º A análise de contrôle observará as normas estabelecidas para a análise fiscal.

    § 3º O laudo de análise de contrôle será remetido ao órgão competente do Ministério da Saúde, para arquivamento, e passará a constituir o padrão de identificação do alimento.

    § 4º O órgão competente cancelará o registro do alimento se o laudo de análise de contrôle apurar discordância da composição do alimento com a fórmula apresentada por ocasião do registro.

    Art. 12. Os alimentos apreendidos por falta de registro, no órgão competente do Ministério da Saúde, embora considerados próprios para consumo, só poderão ser expostos à venda após a concessão do registro.

    Art. 13. Quando a análise fiscal comprovar que o alimento se tornou nocivo à saúde, ou, por qualquer motivo imprestável para ingestão, a autoridade competente determinará que seja inutilizado, sem prejuízo da aplicação da multa cabível.

    § 1º A inutilização de que trata êste artigo será feita, no prazo de 20 (vinte) dias, contadas da decisão administrativa irrecorrível, lavrando-se "têrmo de inutilização", que será assinado pela autoridade competente, pelo infrator, e, na recusa dêste, por duas testemunhas.

    § 2º O possuidor ou a pessoa responsável pelo alimento a ser inutilizado será intimado a comparecer ao ato de inutilização, que, salvo motivo de fôrça maior, será realizado dentro em 72 (setenta e duas) horas, contadas do recebimento da intimação. Não sendo encontrado o possuidor ou responsável, a intimação será feita a qualquer de seus prepostos, e, na falta dêstes, por edital publicado no órgão oficial de divulgação.

    § 3º Os tubérculos, bulbos, rizomas, sementes e grãos em estado de germinação, quando destinados ao plantio ou a fins industriais, não serão inutilizados, desde que essa destinação esteja declarada no rótulo de modo inequívoco e em caractéres fàcilmente legíveis.

    Art. 14. Quando a análise fiscal comprovar a infração de qualquer preceito dêste Código ou de suas Normas Técnicas Especiais sem que o alimento, se tenha tornado nocivo à saúde ou imprestável para ingestão, terá êste a desatinação determinada pela autoridade competente.

CAPÍTULO III

Da rotulagem

    Art. 15. Deverão ser rotulados de acôrdo com as disposições dêste Código todos os alimentos que dependem de registro.

    Parágrafo único. Considerar-se-á rótulo, para os efeitos deste Código, qualquer identificação impressa ou litografada, bem como os dizeres pintados ou gravados a fôgo, por pressão ou decalção.

    Art. 16. Os rótulos deverão mencionar, em caracteres perfeitamente legíveis:

    I - nome ou marca do alimento;

    II - qualidade, natureza e tipo do alimento;

    III - nome do fabricante ou produtor;

    IV - sede da fábrica ou local da produção;

    V - número do registro do alimento no órgão competente do Ministro da Saúde;

    VI - nome do aditivo utilizado ou o código de identificação com a especificação da classe a que pertencer;

    VII - número ou Identificação da partida ou data de fabricação, bem como outras quaisquer especificações julgadas necessárias pela Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos.

    § 1º Os rótulos, que contiverem palavras em idioma estrangeiro, deverão conter a respectiva tradução, salvo se tratar de denominação já consagrada pelo público.

    § 2º Os rótulos dos alimentos destinados à exportação poderão ser inscritos, total ou parcialmente, no idioma do país a que se destinam e deverão conter a expressão: - sòmente para exportação.

    § 3º Os rótulos dos alimentos destituídos, no todo ou em parte, de um de seus componentes normais, deverão mencionar a alteração autorizada.

    § 4º Os nomes científicos, que forem inscritos nos rótulos dos alimentos, deverão, sempre que possível, ser acompanhados da denominação comum correspondente.

    Art. 17. Os rótulos dos alimentos artificiais deverão conter a expressão artificial inscrita de forma perfeitamente visível e legível, com a altura correspondente à metade dos maiores tipos gráficos usados para identificar a natureza o tipo do alimento, vedadas as declarações, designações, figuras ou desenhos que possibilitem falsa interpretação ou induzam a êrro ou engano quanto à sua origem, natureza ou composição.

    § 1º Os rótulos dos alimentos artificiais não poderão declarar caracteres nutritivos superioras aos dos alimentos naturais congêneres, salvo o disposto no parágrafo seguinte.

    § 2º Provados por elementos técnicos ou científicos, que o alimento artificial apresenta caracteres nutritivos superiores aos dos alimentos naturais congêneres, o órgão competente no Ministério da Saúde poderá autorizar a respectiva declaração no rútulo.

    Art. 18. Os rótulos dos alimentos que contiverem essências naturais, artificiais ou corantes artificiais deverão conter, conforme o caso, isolada ou conjuntamente, expressões que identifiquem essas essências ou corantes, observadas as normas da Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos.

    Art. 19. Os rótulos dos aditivos inscritos na Farmacopéia Brasileira e dos declarados isentos de registro pela Comissão Permanente de Normas para Alimentos deverão conter, respectivamente, as expressões: - "de acôrdo com a Farmacopéia Brasileira" ou "declarado isento de registro pela Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos".

    Art. .20. Os rótulos dos produtos dietéticos e dos produtos enriquecidos deverão conter, respectivamente, as expressões: - "produto dietético" ou "produto enriquecido", em caracteres perfeitamente visíveis e legíveis, obedecida a legislação específica.

    Art. 21. Desde que efetuado previamente o registro individual de cada uma das denominações que adote, será permitido expor à venda de um produto sob denominação e rótulos diversos.

    Art. 22. Nos rótulos, as designações superlativas de qualidade, tais como "extra", "fino" e outras, só serão permitidas aos alimentos assim reconhecidas, na forma estabelecias pela Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos.

    Art. 23. Não poderão constar dos rótulos denominações, designações, no mês geográficos, símbolos, figuras, desenhos ou indicações que possibilite interpretação falsa, êrro ou confusão quanto à origem, precedência, natureza, composição ou qualidade de alimento ou que lhe atribuam qualidades ou características nutritivas superiores às que êle realmente possua, com as ressalvas do art. 4º desta Lei.

    Art. 24. Será proibido, nos rótulos, atribuir qualidades medicamentosas ou terapêutica aos alimentos.

    Art. 25. Os equipamentos ou materiais empregados na produção, manipulação, conservação, acondicionamento e transporte de alimentos deverão ser inócuos, inodoros, insípidos e inatacáveis, de conformidade com as Normas Técnicas Especiais dêste Código.

CAPÍTULO iv

Da Fiscalização

    Art. 26. A fiscalização dos alimentos será efetuada em todos os locais de preparação, manipulação, produção, acondicionamento, depósito, distribuição, comercialização ou de exposição para entrega a consumo, bem como sôbre os prédios, instalações, peças, aparelhos, máquina, equipamentos, utensílios, recipientes e veículos empregados para aquêles fins.

    Art. 27. Os alimentos ficarão sujeitos à fiscalização da autoridade competente, mesmo nos armazéns das emprêsas de transporte ou em trânsito.

    Parágrafo único. As emprêsas de transporte deverão fornecer à autoridade fiscalizadora competente todos os esclarecimentos sôbre as mercadorias depositadas ou em trânsito, bem como facilitar a inspeção e a colheita de amostras.

    Art. 28. No interêsse da Saúde Pública, a autoridade competente poderá proibir o ingresso e o comércio de alimentos de procedência suspeita, nos locais que julgar conveniente.

    Art. 29. Nos locais de fabricação, preparação, beneficiamento, acondicionamento ou de depósito de alimentos não será permitido o depósito ou a venda de substâncias que possam servir para corrompê-los, adultera-los falsificá-los ou alterá-los.

    Parágrafo único. As substâncias tóxicas e as que possam alterar os caracteres organoléticos dos alimentos só poderão ser depositadas, manipuladas ou vendidas, nos estabelecimentos de gêneros alimentícios que dispuserem de local apropriado e separado, assim reconhecido pela autoridade competente.

    Art. 30. Sob pena de confisco e inutilização imediata os alimentos destinados a consumo imediato que tenham ou não sofrido o processo de cocção, só poderão ser expostos à venda, devidamente protegidos.

    Art. 31. A autoridade fiscalizadora competente terá livre acesso a qualquer local em que haja indício de que se fabrique, manipule, beneficie, acondicione, conserve, transporte, distribua ou venda alimentos sujeitos aos dispositivos dêste Código e de suas Normas Técnicas Especiais.

    Parágrafo único. O proprietário do estabelecimento ou o responsável pela fabricação, preparação, conservação, empacotamento, envasamento, armazenamento ou venda de alimentos deverá prestar à autoridade competente quando solicitado, tôdas as informações necessárias à verificação do cumprimento dêste Código e de suas Normas Técnicas Especiais.

    Art. 32. A autoridade fiscalizadora competente poderá interditar alimentos existentes em qualquer estabelecimento quando houver fundada suspeita de corrupção, adulteração, falsificação ou alteração.

    § 1º Interditada a mercadoria, a autoridade fiscalizadora competente lavrará auto de interdição, assinado por ela, pelo possuidor ou responsável pelo alimento, e, na ausência ou recusa de qualquer dêste, por duas testemunhas, e colherá amostar da alimento que encaminhará, imediatamente, ao laboratório oficial, para que proceda à análise fiscal.

    § 2º O possuidor ou responsável pela mercadoria interditada assinará "têrmo de responsabilidade" em que se obrigará a não entregá-la a consumo, desviá-la, alterá-la ou substituí-la, na todo ou em parte.

    § 3º O possuidor ou responsável pela mercadoria interditada deverá fazer imediata comunicação da interdição ao respectivo produtor, pena de perda do direito à reposição por êste de quantidade e valor correspondentes à interditada, de conformidade com as Normas Especiais dêste Código.

    § 4º O prazo de interdição não poderá exceder a 60 (sessenta) dias, e, para os alimentos perecíveis, a 48 (quarenta e oito) horas, findo o qual a mercadoria ficará imediatamente liberada.

    § 5º A interdição tornar-se-á definitiva se a análise realizada pelo laboratório oficial concluir pela condenação do alimento.

    Art. 33. A colheita, periódica de amostras para análise fiscal, inclusive de alimento interditado, será feita pela autoridade fiscalizadora, que lavrará auto de apreensão, em duas vias, assinado por ela, pelo possuidor ou responsável pela mercadoria, e, na ausência ou recusa dêste, por duas testemunhas, especificando-se no auto a natureza e outras características do alimento.

    § 1º Das amostras de alimentos colhidas, em número de três, tornadas individualmente invioláveis para que se assegure sua perfeita conservação e autenticadas no ato da colheita, uma será entregue ao possuidor ou responsável pelo alimento, para servir de contraprova, e as duas outras encaminhadas imediatamente ao laboratório oficial para que proceda à análise fiscal.

    § 2º Quando o alimento apreendido fôr de natureza que não permita a colheita de três amostras ou de fácil alteração, que impossibilite a conservação das amostras nas condições em que foram apreendidas, a análise fiscal poderá ser feita imediatamente, na presença do perito que o possuidor ou responsável pela mercadoria, desde logo indicar.

    § 3º As amostras referidas neste artigo limitar-se-ão a quantidades necessárias e suficientes à realização dos exames e perícias, de conformidade com os métodos oficialmente adotados.

    § 4º O laboratório oficial deverá efetuar a análise, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da amostra, salvo se se tratar de alimento perecível, hipótese em que deverá ser realizada em prazo consentâneo com a natureza do alimento.

    Art. 34. Concluída a análise fiscal, o laboratório oficial remeterá o laudo respectivo, em três vias, pelo menos, à autoridade fiscalizadora competente, que, no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhará uma das vias ao produtor do alimento, outra ao possuidor ou responsável pela mercadoria e a outra ao órgão competente.

    § 1º Se a análise fiscal comprovar a infração de qualquer preceito dêste Código, ou de suas Normas Técnicas Especais, salvo a hipótese do artigo 14, a autoridade competente, no prazo de que trata êste artigo, notificará o infrator para que, no prazo dez 10 (dez) dias, condados da notificação, e justifique ou conteste o resultado da análise, requerendo, perícia de contraprova. A notificação instruída com uma cópia do laudo de análise.

    § 2º Se a análise fiscal não comprovar infração de qualquer preceito dêste Código ou de suas Normas Técnicas Especiais será imediatamente liberada a mercadoria que tenha sido interditada.

    § 3º Findo o prazo de que trata o § 1º dêste artigo, se, notificado, o infrator não se justificar ou contestar a análise fiscal, a autoridade competente dará início ao procedimento legal cabível.

    § 4º A autoridade competente dará ciência da notificação ao produtor, ao possuidor ou ao responsável pelo alimento apreendido que não tenha sido notificado como infrator.

    § 5º As infrações apuradas pelos órgãos competentes estaduais os municipais serão comunicadas ao órgão competente do Ministério da Saúde.

    Art. 35. A perícia de contraprova será realizada no laboratório oficial que, na análise fiscal, expediu o laudo condenatório, por seu perito, juntamente com o perito indicado pelo requerente, e por outro, indicado pelo órgão fiscalizador competente.

    § 1º Na data fixada para a perícia de contraprova, o possuidor, ou a pessoa responsável pelo alimento, apresentará a amostra sob sua guarda.

    § 2º A perícia de contraprova não será realizada quando a amostra de que trata o parágrafo anterior apresentar indícios de violação, lavradores, neste caso, ata circunstanciada.

    § 3º O laboratório oficial terá o prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da comunicação da autoridade competente, para iniciar a perícia de contraprova.

    § 4º A execução integral da perícia de contraprova não excederá o prazo de 15 (quinze) dias, salvo se as condições técnicas das provas a serem realizadas exigirem maior prazo.

    § 5º Ao requerer a perícia de contraprova, o requerente indicará, desde logo, seu perito, ou deverá fazê-lo, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo a indicação recair em profissional de reconhecida capacidade e idoneidade, que preencha os requisitos legais.

    § 6º Ao perito do contestante serão fornecidas todas as informações pertinentes que solicitar, inclusive a vista da análise fiscal condenatória e dos demais documentos que julgar necessários.

    § 7º De tudo que ocorrer na perícia de contraprova, lavrar-se-á ata pelos peritos que a realizarem, e que ficará arquivada no laboratório oficial. Dêsse documento será enviada uma cópia ao órgão competente e poderá ser entregue outra ao perito do requerente, mediante recibo, se o solicitar.

    § 8º No caso de partido de grande valor econômico, confirmada a condenação do alimento, em perícia de contraprova, poderá o requerente solicitar nova apreensão no mesmo, utilizando-se, nesse caso, adequada técnica de amostragem estatística.

    Art. 36. Aplicar-se-á à contraprova o mesmo método de análise empregado na análise condenatória, podendo, se houver anuência dos peritos, ser empregado outro.

    Art. 37. Na perícia de controprova, havendo divergência entre os peritos, quanto à interpretação do resultado da análise, caberá recurso ao dirigente do órgão competente do Ministério da Saúde.

    § 1º O recurso de que trata êste artigo deverá ser interposto, conforme o caso, pelo perito indicado pelo requerente, juntamente com êste, ou pelo perito responsável pela análise condenatória, juntamente com o diretor do laboratório oficial onde tiver sido realizada a perícia de contraprova.

    § 2º O recurso deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias e encaminhado dentro em igual prazo, acompanhado de cópias autenticadas das atas das perícias realizadas.

    § 3º A autoridade competente do Ministério da Saúde deverá decidir o recurso, dentro de 10 (dez) dias, contados da data em que houver recebido.

    Art. 38. Quando o alimento condenado proceder de unidade federativa diversa daquela em que foi efetuada a análise condenatória, será o fato comunicado ao órgão competente da unidade federativa de procedência da mercadoria.

    Art. 39. A autoridade competente fiscalizará a publicidade pertinente a alimentos.

CAPÍTULO V

Das Infrações e das Penalidades

    Art. 40. Constituem infração aos preceitos deste Código e de suas Normas Técnicas Especiais:

    I - a fabricação, manipulação, distribuição, transporte, exposição à venda, depósito, ou, por qualquer forma, a entrega a consumo de alimentos impróprios para o consumo;

    II - a atribuição a alimentos, em publicidade, de qualidades medicamentosas, terapêuticas ou nutrientes superiores às que realmente possuir, assim como a divulgação de informações que possam induzir o consumidor em êrro quanto às qualidades do alimento;

    III - fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade à autoridade fiscalizadora, quanto a alimentos;

    IV - entregar a consumo, desviar, alterar ou substituir, total ou parcialmente, alimento interditado e especificado em têrmo de responsabilidade lavrado pela autoridade fiscalizadora.

    Art. 41. Consideram-se impróprios para consumo os alimentos:

    I - deteriorados;

    II - alterados;

    III - corrompidos, adulterados ou falsificados;

    IV - prejudiciais ou imprestáveis, por qualquer outro motivo, à ingestão.

    Art. 42. Consideram-se alimentos deteriorados os que hajam sofrido avaria ou prejuízo em sua pureza, composição ou caracteres organoléticos, por ação de temperatura, microorganismos, parasitas, sujidades, prolongado armazenamento, deficiente conservação, mau acondicionamento, defeitos de fabricação, ou em conseqüência de outros agentes.

    Art. 43. Consideram-se alterados os alimentos aos quais:

    I - haja sido adicionada ou misturada substância que lhes modifique a qualidade ou lhes reduza o valor nutritivo;

    II - tenha sido suprimido total ou parcialmente, qualquer elemento da sua composição normal ou substituído por outro de qualidade inferior.

    Art. 44. Consideram-se alimentos corrompidos, adulterados ou falsificados os que como tal são definidos pela lei penal.

    Art. 45. As infrações aos preceitos dêste Código e de suas Normas Técnicas Especais, classificadas por estas em leves, graves e gravíssimas, serão punidas com a pena de multa, calculada sôbre o valor do maior salário mínimo vigente no País, na seguinte proporção:

    I - as infrações leves, de uma a quatro vêzes;

    II - as infrações graves, de quatro a sete vêzes;

    III - as infrações gravíssimas, de sete a dez vêzes.

    Art. 46. A multa será aplicada pelo diretor do órgão competente federal, estadual ou municipal, que notificará o infrator para recolhê-la, conforme o caso, ao Tesouro Nacional, Estadual ou Municipal, dentro no prazo de 10 (dez) dias.

    § 1º A notificação será feita par intermédio de funcionário lotado no órgão competente ou mediante registrado postal, e, na hipótese de não ser localizado ou encontrado o infrator, por meio de edital publicado no órgão oficial de divulgação.

    § 2º Na aplicação da multa, a autoridade competente levará na devida conta as circunstâncias atenuantes e agravantes de que se revestir a infração.

    § 3º O não recolhimento da multa, dentro no prazo fixado neste artigo, sujeitará o infrator à correção monetária e à multa moratória de 10% (dez por cento) ao mês.

    Art. 47. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dôbro.

    Parágrafo único. Verifica-se a reincidência quando o infrator cometer nova infração após decisão definitiva, na esfera administrativa, que lhe houver impôsto multa.

    Art. 48. As infrações previstas neste Código e em suas Normas Técnicas Especiais prescrevem em 5 (cinco) anos.

    § 1º A prescrição interrompe-se pela notificação ou outro qualquer ato da autoridade competente visando à sua apuração e conseqüente imposição de pena.

    § 2º Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativa. pendente de decisão.

    Art. 49. Para os efeitos dêste Código e de suas Normas Técnicas Especiais consideram-se infrator:

    I - o fabricante do alimento;

    II - o proprietário ou locatário do estabelecimento, conforme o caso, onde fôr encontrado o alimento;

    III - o possuidor ou a pessoa responsável pelo alimento, embora seja êste de propriedade alheia.

    Art. 50. Não serão consideradas infrações, para os efeitos deste Código e de suas Normas Técnicas Espaciais, as alterações ou deteriorações havidas nos alimentos, em decorrência de causas, circunstancias ou eventos naturais imprevisíveis.

    Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo a autoridade fiscalizadora notificará o fabricante, manipulador, beneficiador ou acondicionador do aumento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação, adote as providências necessárias ao seu recolhimento.

    Art. 51. Se o possuidor por responsável por mercadoria interditada descumprir as obrigações assumidas no "têrmo de responsabilidade" (art. 29, § 2º), além da multa que ficará sujeito, por infração gravíssima, perderá o valor da partida de alimentos, e será intimado a entregá-la ou a indicar o local onde se encontra a mercadoria, a fim de ser apreendida ou, conforme o caso, inutilizada.

CAPÍTULO VI

Da Comissão Nacional de Norma e Padrões para Alimentos

    Art. 52. É criada, na Departamento Nacional de Saúde do Ministério da Saúde, a Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos.

    § 1º A Comissão, a que se refere êste artigo, será presidia pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional de Saúde, e constituída por 2 (dois) representantes do Ministério da Agricultura, 1 (um) representante da Confederação Nacional da Indústria, 1 (um) representante da Associação Brasileira das Indústria de Alimentação e 4 (quatro) técnicos de reconhecida idoneidade e comprovada competência, êstes de livre escolha do Ministro da Saúde.

    § 2º Cada um dos membros da Comissão terá um suplente.

    § 3º Os membros da Comissão e os respectivos suplentes serão designados mediante portaria do Ministro da Saúde.

    § 4º Os membros da Comissão receberão uma gratificação, por sessão a que comparecerem, fixada no respectivo Regimento Interno.

    Art. 53. Á Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos compete:

    I - Assessorar o Diretor-Geral do Departamento Nacional de Saúde na decisão dos assuntos pertinentes a alimentos;

    II - Elaborar as Normas Técnicas Especais dêste Código, a serem aprovadas por decreto, ouvido o Conselho Nacional de Saúde;

    Ill - Propor modificações que vigem à atualização das Normas Técnicas Especiais dêste Código;

    IV - Fixar padrões de identidade e de qualidade de alimentos;

    V - Estabelecer normas técnicas à uniformização das técnicas de análises de alimentos;

    VI - Baixar Resoluções que visem a adequada aplicação deste Código e de suas Normas Técnicas Especiais;

    VII - Elaborar seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo Presidente da República, mediante proposta do Ministro da Saúde.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Finais e Transitórias

    Art. 54. O Ministro da Saúde, no interêsse da saúde pública ou da higiene da alimentação, poderá em decisão fundamentada determinar o cancelamento, temporário ou definitivo do registro, assim como a interdição ou a apreensão de qualquer alimento.

    Art. 55. Os alimentos que, na data em que êste Código entrar em vigor, estiverem registrados, em qualquer repartição federal, há menos de 10 (dez) anos, ficarão dispensados do nôvo registro, até que se complete o prazo fixado no art. 10, § 5º, dêste Código.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não isenta, todavia, os produtores de apresentar, sem qualquer ônus, ao órgão competente do Ministério da Saúde, a prova do registro anterior.

    Art. 56. É extinta, na data da instalação da Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos, a Comissão Permanente de Aditivos para alimentos, criada pelo art. 25 do Decreto nº 55.871, de 23 de março de 1965, transferindo-se para aquela as atribuições a esta cometidas.

    Parágrafo único. Ressalvado o disposto neste artigo, continuam em vigor os preceitos do Decreto nº 55.871, de 23 de março de 1965, e as tabelas a êle anexas, assim como as decisões da Comissão Permanente de Aditivos para Alimentos, ate que sejam aprovadas as Normas Técnicas Especiais dêste Código.

    Art. 57. O Ministro da Saúde subtenderá ao Presidente da República, no prazo de 90 (noventa) dias, para aprovação, mediante decreto, o Regimento da Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos.

    Art. 58. Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Brasília, 27 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
Raymundo de Britto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.2.1967 e retificado em 8.3.1967

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