DECRETO Nº 55.871, DE 26 DE MARÇO DE 1965.
Modifica o Decreto nº 50.040, de 24 de janeiro de 1961, referente a normas reguladoras do emprêgo de aditivos para alimentos, alterado pelo Decreto nº 691, de 13 de março de 1962.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, e na conformidade do que estatui a letra " b " do número XV do artigo 5º da Constituição Federal e nos têrmos da Lei nº 2.312, de 3 de setembro de 1954, regulamentada pelo Decreto nº 49.974-A, de 21 de julho de 1961,
Decreta:
Art. 1º Considera-se alimento, para os fins do presente Decreto a substância destinada a ser ingerida pelo homem e fornecer elementos necessários a seu desenvolvimento e manutenção.
§ 1º Inclui-se as bebidas entre os alimentos.
§ 2º As expressões "generos alimentícios" e "produto alimentícios" são empregados com o mesmo sentido da palavra alimento.
Art. 2º Considera-se aditivo para alimento a substância intencionalmente adicionada ao mesmo com a finalidade de conservar, intensificar ou modificar suas propriedades, desde que não prejudique seu valor nutritivo.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo, os ingredientes normalmente exigidos para o preparo do alimento.
Art. 3º Considera-se "aditivo incidental" a substância residual ou migrada, presente no alimento, como decorrência das fases de produção, beneficiamento, acondiocionamento, estocagem e transporte do alimento ou das matérias primas nêle empregadas.
Parágrafo único. Os aditivos a que se refere êste artigo não devem exercer efeito sôbre as propriedades do alimento.
Art. 4º Os aditivos a que se refere o presente Decreto compreendem:
1) Corante - a substância que confere ou intensifica a côr dos alimentos.
2) Flavorizante - a substância que confere ou intensifica o sabor e o aroma dos alimentos e aromatizantes a substância que confere e intensifica o aroma dos alimentos.
3) Conservador - a substância que impede ou retarda a alteração dos alimentos provocada por microorganismos ou enzimas.
4) Antioxidante - a substância que retarda o aparecimento de alteração oxidativa nos alimentos.
5) Estabilizante - a substância que favorece e mantém as características físicas das emulsões e suspensões.
6) Espumífero e Antiespumífero - a substância que modifica a tensão superficial dos alimentos líquidos.
7) Espessante - a substância capaz de anumentar, nos alimentos, a viscosidade de soluções, emunentes e suspensões.
8) Edulcorante - a substância orgânica artificial, não glicidia, capaz de conferir sabor doce aos alimentos.
9) Umectante - a substância capaz de evitar a perda da umidade dos alimentos.
10) Antiumectante - a substância capaz de reduzir as características higroscópicas dos alimentos.
11) Acidulante - a substância capaz de comunicar ou intensificar o gôsto acidulo dos alimentos.
Parágrafo único. Para os fins do presente Decreto, a adição de substâncias reveladoras, indicadoras, suplementares, medicamentosas e profiláticas aos alimentos terão seu uso e teor regidos pela legislação específica.
Art. 5º Será tolerado o uso do aditivo desde que:
a) seja indispensável à adequada tecnologia de fabricação;
b) tenha sido prèviamente registrado no órgão competente do Ministério da Saúde;
c) seja empregado na quantidade estritamente necessária à obtenção do efeito desejado, respeitado o limite máximo que vier a ser fixado.
Art. 6º Ficam isentos do registro prévio os aditivos incluídos na Farmacopéia Brasileira.
Parágrafo único. É obrigatório constar da rotulagem do aditivo o seu nome, o número de registro ou a declaração: "Segundo a Farmacopéia Brasileira".
Art. 7º O emprêgo de novos aditivos dependerá de aprovação pela Comissão Permanente a que se refere o presente Decreto, devendo a solicitação prévia ser instruída com os seguintes elementos:
a) finalidade do uso do aditivo;
b) relação dos alimentos aos quais se deseja incorporá-lo;
c) natureza química e suas propriedades;
d) documentação científica, com os resultados das provas efetuadas, de ser o mesmo inócuo na quantidade que se propõe usar;
e) detalhes sôbre as medidas a serem tomadas pelo fabricante para o contrôle do aditivo no alimento, inclusive métodos de análises qualitativa e quantitativa;
f) nome do tecnologista responsável.
Art. 8º É proibido o uso de aditivo em alimentos quando:
1) houver evidência ou suspeita de que o mesmo possui toxicidade atual ou potencial;
2) interferir sensível e desfavoràvelmente no valor nutritivo do alimento;
3) servir para encobrir falhas no processamento e nas técnicas de manipulaçaõ;
4) encobrir alteração ou adulteração na matéria prima ou do porduto já elaborado;
5) induzir o consumidor a êrro, engano ou confusão;
6) não satisfazer as exigências do presente decreto.
Art. 9º Os alimentos que contiverem aditivos deverão trazer, na rotulagem, a indicação dos aditivos utilizados, explicitamente ou em código, a juízo da autoridade competente, devendo, porém, em ambos os casos, ser mencionada, por extenso, a respectiva classe.
Art. 10. Os corantes tolerados pelo presente Decreto compreendem: corantes naturais, caramelo e corantes artificiais.
§ 1º Considera-se "corante natural" o pigmento ou corante inócuo extraído de substância vegetal ou animal.
§ 2º Considera-se "caramelo" o produto obtido, a partir de açucares, pelo aquecimento e temperatura superior ao seu ponto de fusão e ulterior tratamento indicado pela tecnologia.
§ 3º Considera-se "corante artificial" a substância, corante artificial de composição química definida, obtida por processo de síntese.
Art. 11. Nos alimentos contendo corante artificial é obrigatória a declaração "Colorido Artificialmente".
Art. 12. Será obrigatório constar da rotulagem do corante: o número do registro; o nome comercial do sinônimo oficialmente reconhecido conforme discriminação dêste Decreto e ainda a declaração de que se destina a gêneros alimentícios.
Art. 13. Será tolerada a venda de mistura ou solução de, no máximo, três corantes.
Parágrafo único. Deverá constar da rotulagem da mistura ou da solução posta à venda sua composição qualitativa e quantitativa, bem como o número de registro dos corantes componentes.
Art. 14. Será tolerado nos alimentos emprêgo de mistura de antioxidantes na dose máxima de 0,02g (dois centigramas) por cento no total, ressalvados os casos previstos na Tabela I, anexa.
Art. 15. Os flavorizantes e os aromatizantes tolerados no presente Decreto compreendem: essências naturais, essências artificiais, extratos vegetais aromáticos e flavorizantes quimicamente definidos.
Art. 16. Considera-se "essência natural", "oléo essencial", "oléo etéreo" ou simplesmente "essência", o produto aromático, sápido, volátil, sob a forma oleosa, extraído de vegetais.
§ 1º As essências naturais, puras ou em mistura, podem ser apresentadas " in natura " ou adicionadas de outras substâncias próprias para uso alimentar, devendo constar da rotulagem a natureza do veículo e a concentração da essência.
§ 2º As essências naturais podem ser privadas de algum de seus componentes, desde que satisfaçam às exigências relativas às essências no que lhes seja aplicável, devendo constar da rotulagem as modificações sofridas.
Art. 17. Considera-se "essência artificial" o produto constituído por substâncias artificiais aromáticas, contendo ou não substâncias extraídas de vegetais.
Parágrafo único. As essências artificiais podem ser apresentadas em solução ou adicionadas de outras substâncias próprias para uso alimentar, devendo constar da rotulagem a natureza do diluente e o teor da essência.
Art. 18. Considera-se "extrato vegetal aromático" o produto aromático e sápido obtido de plantas ou de partes de plantas.
Art. 19. Considera-se "flavorizante quimicamente definido" o principio ativo aromático e sápido, natural ou sintético, quimicamente definido.
Art. 20. É proibida, aos flavorizantes, a adição:
a) de corantes, exceto o caramelo;
b) de substâncias de efeitos fisiologicos indeterminados;
c) das seguintes substâncias:
Ácidos minerais; ácidos cianídrico e seus derivados; ácido salicílico, seus sais e seus ésteres; ácidos benzóico seus sais e seus ésteres; ésteres de ácido nitroso; ésteres do ácido nítrico; brometo, cloreto e iodeto de etíla; cloroformio; éter etílico; álcool metílico; nitro benzeno; etileno glicol; di-etileno glicol; di-etileno glicol etil-éter; cumarina e outras substâncias prejudiciais à saúde.
Art. 21. Nos alimentos contendo essência artificial ou flavorizante sintético será obrigatório a declaração; "Aromatizado artificialmente".
Art. 22. Ficam sujeitos ao presente Decreto os produtos alimentícios importados.
Art. 23. Os produtos alimentícios destinados a exportação poderão ser especialmente fabricados de acôrdo com as normas sôbre aditivos do país a que se destinem, devendo, nestas circunstâncias, constar da rotulagem a declaração: "Produto destinado a exportação, não podendo ser vendido no território nacional."
Art. 24. Constituí infração passível de sanções prevista na legislação em vigor fabricar, manter em dispósito, expor à venda ou dar ao consumo produtos em desacôrdo com o presente Decreto.
Art. 25. Fica instituída uma Comissão Permanente de Aditivos para Alimentos (C.P.A.A.), vinculada ao Ministério da Saúde e integrada por um (1) representante da Comissão Nacional de Alimentação, um (1) representante do Serviço de Inspeção de Produtos Agropecuários e Materiais Agrícolas, um (1) representante do Instituto de Fermentação, um (1) representante do Instituto Adolfo Lutz, um (1) representante do Instituto Dr. Francisco Albuquerque, um (1) representante do Laboratório Central de Contrôle de Drogas, Medicamentos e Alimentos, um (1) representante do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia e um (1) técnico em Bromatologia indicado pela Confederação Nacional da Indústria, sob a presidência do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Saúde. (Vide Decreto-Lei nº 209, de 1967)
Art. 26. Competirá à C.P.A.A. a que se refere o artigo anterior:
a) dipor sôbre a forma do seu funcionamento;
b) elaborar e rever a lista dos aditivos cuja adição direta ao alimento seja permitida, fixando os respectivos limites de tolerância e estabelecendo seus padrões de identidade e qualidade;
c) elaborar e rever a lista dos "aditivos incidentais" fixado o respectivo limite de tolerância e estabelecendo, quando necessário, padrões de identidade e qualidade;
d) encaminhar suas resoluções e deliberações diretamente para publicação nos órgãos oficiais.
§ 1º As listas a que se refere êste artigo poderão ser revista por iniciativa da C.P.A.A. ou a requerimento da parte interessada.
§ 2º A proposta de modificação, a que se refere o parágrafo anterior, será formulada na conformidade das normas aprovadas pela C.P.A.A.
§ 3º As resoluções da C.P.A.A. serão publicadas nos órgãos oficiais, podendo delas ser dado conhecimento aos interessados mediante circulares.
§ 4º As deliberações da C.P.A.A. produzirão efeito na data da sua publicação em órgão oficial, excetuados os casos em que a própria C.P.A.A. fixar prazo especial.
§ 5º Caberá recurso de decisão da C.P.A.A. a ela endereçado e sôbre o qual a mesma disporá na forma estabelecida em conformidade com a alínea " a " dêste artigo.
Art. 27. A C.P.A.A. reunir-se-á no período de fevereiro a novembro de cada
ano, ordinàriamente duas vêzes por mês, e extraordinàriamente desde que
convocada por seu presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de
mais de um têrço de seus membros.
Art. 27. A C.P.A.A. reunir-se-á no período de fevereiro a novembro de cada ano, ordinàriamente na forma do art. 29 e extraordinàriamente quando convocada por seu presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de mais de um terço de seus membros. (Redação dada pelo Decreto nº 57.573, de 1966)
Art. 28.Caberá aos diretores das repartições indicadas no artigo 25 designar os respectivos representantes e seus suplentes.
Art. 29. Os membros da C.P.A.A. farão jus a gratificação de categoria A, até
o máximo de 4 (quatro) reuniões mensais, na forma do Decreto nº 55.090, de 28
de novembro de 1964, correndo as despesas por conta da dotação que couber, do
Ministério da Saúde.
Art. 29. A C.P.A.A. fica classificada, na forma do Decreto número 55.090, de 28 de novembro de 196 4, na Categoria B, com o máximo de 4 (quatro) sessões ordinárias mensais, correndo as despesas com o pagamento das gratificações aos respectivos membros à conta da dotação que couber, do Ministério da Saúde. (Redação dada pelo Decreto nº 57.573, de 1966)
Art. 30. Ficam mantidos os aditivos constantes das tabelas anexas aos Decretos nº s 50.040-61 e 691-62 com as alterações introduzidas nas Tabelas, que acompanham o presente Decreto, pela Comissão Permanente, instituída pelo art. 25 do Decreto número 50.040-61.
§ 1º A C.P.A.A. poderá excluir qualquer dos aditivos anteriormente permitidos, incluir novos aditivos ou alterar os limites de adição anteriormente fixados, desde que nova concepção científica ou técnica contrarie convicção estabelecida quanto à sua inocuidade ou limites de tolerância.
§ 2º As alterações a que se refere o parágrafo anterior deverão ser devidamente fundamentadas e o teor dessa fundamentação será levado ao conhecimento dos interessados.
Art. 31. A aplicação do presente Decreto incumbe em cada caso às autoridades sanitárias federais, estaduais ou municipais, que aplicarão as sanções decorrentes do seu não cumprimento, nos têrmos da legislação ordinária vigente.
Art. 32. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de março de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Raymundo de Britto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.4.1965 e retificado em 20.4.1965
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