Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 45, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1966.
Vide Lei nº 5.662, de 1975 | Autoriza o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico a criar uma sociedade por ações que in corporará o FINAME, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 30, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965,
DECRETA:
Art 1º A Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME, criada pelo Decreto nº 59.170, de 2 de setembro de 1966, cujos têrmos ficam fazendo parte integrante dêste Decreto-lei, no que por êle não é modificado, é dotada de personalidade jurídica própria, desenvolvendo as suas atividades com a colaboração do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, na forma da legislação em vigor.
Art 2º Ao Presidente da Junta de Administração do FINAME, ou a quem suas funções estiver exercendo, caberá o exercício do direito de veto, com recurso ao plenário do órgão para o Conselho de Administração do BNDE, que decidirá em última instância.
Art 3º Fica o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico autorizado a realizar operações financeiras relacionadas com o desenvolvimento da economia nacional, quer diretamente, quer através de emprêsas subsidiárias, ouvido o Conselho Monetário Nacional, no tocante às modalidades de operação e setores de aplicação não especificados nas Leis 1.628, de 20.6.1952, 2.973, de 26 de novembro de 1956, e 4.457, de 6 de novembro de 1964.
Parágrafo único. Os níveis de alçada decisória dos órgãos do BNDE, previstos na Lei 1.628, de 20.6.1952, serão atualizados anualmente, de conformidade com os coeficientes de reavaliação dos ativos imobilizados das emprêsas, calculados pelo Conselho Nacional de Economia.
Art 4º No prazo máximo de 90 dias, o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico criará uma sociedade anônima de economia mista, da qual terá obrigatoriamente o contrôle acionário, para suceder à Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME, cujo ativo e passivo a nova entidade incorporará.
§ 1º A Sociedade a ser criada gozará de condição de capital aberto e equiparar-se-á, para os efeitos do artigo 50 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, às sociedades de economia mista nela, mencionadas.
§ 2º A criação dessa Sociedade será feita por Resolução do Conselho de Administração do BNDE, por proposta do seu Presidente, ouvido sôbre os respectivos Estatutos, a serem adotados, o Conselho Monetário Nacional.
Art 5º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões
Roberto Campos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.11.1966
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