Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 44, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1966.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o
artigo 31, parágrafo único, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965,
decreta:
Art.
1º O mar territorial dos Estados Unidos do Brasil compreende tôdas as águas que
banham o litoral do país, desde o cabo Orange, na foz do rio Oiapoque, ao arroio
Chuí, no Estado do Rio Grande do Sul, numa faixa de seis milhas marítimas de
largura, medidas a partir da linha da baixa-mar, adotada como referência nas
cartas náuticas brasileiras.
Parágrafo único. Nos lugares em que a costa,
incluindo o litoral das ilhas, inflete formando baías, enseadas e outras
reentrâncias, as seis milhas acima referidas serão contadas a partir da linha
que, transversalmente, una dois pontos opostos mais próximos dos de inflexão da
costa e que distem, um do outro, doze milhas ou menos.
Art.
2º
Uma zona contígua de seis milhas
marítimas de largura, medidas a partir do limite externo das águas territoriais,
está sob a jurisdição dos Estados Unidos do Brasil no que concerne à prevenção e
à
repressão das infrações da lei
da lei brasileira em matéria de polícia aduaneira,
fiscal, sanitária ou de imigração.
Art.
3º Numa zona de seis milhas marítimas medidas a
partir do limite externo das águas territoriais (artigo 1º), os Estados Unidos
do Brasil têm os mesmos direitos exclusivos de pesca, de jurisdição em matéria
de pesca, e de exploração dos recursos vivos do mar, que lhe cabem em seu mar
territorial.
Art.
4º O Poder Executivo, sem prejuízo da imediata
vigência do presente decreto-lei, baixará os Regulamentos e demais atos
necessários à sua completa execução.
Art.
5º
Êste decreto-lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de novembro de 1966; 145º da
Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANco
Carlos Medeiros Silva
Zilmar de Araripe Macedo
Juracy Magalhães
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 21.11.1966 e
retificado em 5.12.1966
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