Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 44, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1966.
Altera os limites do mar territorial do Brasil, estabelece uma zona contígua e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 31, parágrafo único, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965,
decreta:
Art. 1º O mar territorial dos Estados Unidos do Brasil compreende tôdas as águas que banham o litoral do país, desde o cabo Orange, na foz do rio Oiapoque, ao arroio Chuí, no Estado do Rio Grande do Sul, numa faixa de seis milhas marítimas de largura, medidas a partir da linha da baixa-mar, adotada como referência nas cartas náuticas brasileiras.
Parágrafo único. Nos lugares em que a costa, incluindo o litoral das ilhas, inflete formando baías, enseadas e outras reentrâncias, as seis milhas acima referidas serão contadas a partir da linha que, transversalmente, una dois pontos opostos mais próximos dos de inflexão da costa e que distem, um do outro, doze milhas ou menos.
Art. 2º Uma zona contígua de seis milhas marítimas de largura, medidas a partir do limite externo das águas territoriais, está sob a jurisdição dos Estados Unidos do Brasil no que concerne à prevenção e à repressão das infrações da lei da lei brasileira em matéria de polícia aduaneira, fiscal, sanitária ou de imigração.
Art. 3º Numa zona de seis milhas marítimas medidas a partir do limite externo das águas territoriais (artigo 1º), os Estados Unidos do Brasil têm os mesmos direitos exclusivos de pesca, de jurisdição em matéria de pesca, e de exploração dos recursos vivos do mar, que lhe cabem em seu mar territorial.
Art. 4º O Poder Executivo, sem prejuízo da imediata vigência do presente decreto-lei, baixará os Regulamentos e demais atos necessários à sua completa execução.
Art. 5º Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANco
Carlos Medeiros Silva
Zilmar de Araripe Macedo
Juracy Magalhães
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.11.1966 e retificado em 5.12.1966