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Presidência
da República |
DECRETO-LEI No 9.505, DE 23 DE JULHO DE 1946.
Revogado pela Lei nº 5.711, de 1965. |
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O
Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Os arts. 4º, 5º, 6º e 7º do
Decreto-lei nº 8.921, de 26 de Janeiro de 1946, que institui, em caráter
permanente, o Serviço de Assistêcia Religiosa nas Fôrças Armadas. passam a ter,
respectivamente, a seguinte redação :
“Art. 4º Os Capelães Militar serão romeados por decreto, com o pôsto de Capitão-Capelão, sendo o seu número fixado nos quadros de efetivos de casa Ministério, levando-se em conta as peculiaridades de organização de cada uma das forças armadas.
Art. 5º Os Capelães Militares perceberão, para sua manutenção pessoal, uma côngrua correspondente aos vencimentos de Capitão e farão jús às vantagens a êstes conferidas nos diferentes casos previstos em lei.
Parágrafo único. Os Capelães, enquanto,incorporados, não poderão ser nomeados para qualquer cargo civil ou religioso, estranho à suas atividades relacionadas com a assistência aos militares e suas famílias
Art. 6º Os Capelães Militares designados para exercer a Chefia do Serviço de Assistência Religiosa e a capelania das Escolas Militar. Naval e da Aeronáutica, terão as designações de Coronel-Capelão e Majores-Capelães, respectivamer;te, concedendo-se-lhes, enquanto no exercíciode tais funções, as honras corrspondentes aos postos de Coronel e Major continuando seus vencimentos na forma estabelecida no artigo anterior.
Art. 7º Os Capelães Militares usarão os fardamentos constantes do plano de uniformes dos oficiais do Exército, da Marinha e da Aeronáutica., com o distintivo de seu cuito e as insignias do pôsto, corn a alteração a ser estabelecida pelos Ministérios respectivos quanto á adoção da gola caracterista cos eclesiásticos.
Art. 2º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação em contrário
Rio de Janeiro, 23 de julho de 1946, 125º da
Independêcia e 58º da República.
EURICO G. DUTRA
P. Góes Monteiro
Jorge Dodsworth Martins
Armando Trompowsky
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 25.7.1946
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