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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI No 9.505, DE 23 DE JULHO DE 1946.

Revogado pela Lei nº 5.711, de 1965.

Dá nova redação aos arts. 4º, 5º 6º e 7º do Decreto-lei n.º 8.921, de 26 de Janeiro de 1946.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Os arts. 4º, 5º, 6º e 7º do Decreto-lei nº 8.921, de 26 de Janeiro de 1946, que institui, em caráter permanente, o Serviço de Assistêcia Religiosa nas Fôrças Armadas. passam a ter, respectivamente, a seguinte redação :

“Art. 4º Os Capelães Militar serão romeados por decreto, com o pôsto de Capitão-Capelão, sendo o seu número fixado nos quadros de  efetivos de casa Ministério, levando-se em conta as peculiaridades de organização de cada uma das forças armadas.

Art. Os Capelães Militares perceberão, para sua manutenção pessoal, uma côngrua correspondente aos vencimentos de Capitão e farão jús às vantagens a êstes conferidas nos diferentes casos previstos em lei.

Parágrafo único. Os Capelães, enquanto,incorporados, não poderão ser nomeados para qualquer cargo civil ou religioso, estranho à suas atividades relacionadas com a assistência aos militares e suas famílias

Art.Os Capelães Militares designados para exercer a Chefia do Serviço de Assistência Religiosa e a capelania das Escolas Militar. Naval e da Aeronáutica, terão as designações de Coronel-Capelão e Majores-Capelães, respectivamer;te, concedendo-se-lhes, enquanto no exercíciode tais funções, as honras corrspondentes aos postos de Coronel e Major continuando seus vencimentos na forma estabelecida no artigo anterior.

Art. Os Capelães Militares usarão os fardamentos constantes do plano de uniformes dos oficiais do Exército, da Marinha e da Aeronáutica., com o distintivo de seu cuito e as insignias do pôsto, corn a alteração a ser estabelecida pelos Ministérios respectivos quanto á adoção da gola caracterista cos eclesiásticos.

Art. 2º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação em contrário

Rio de Janeiro, 23 de julho de 1946, 125º da Independêcia e 58º da República.

EURICO G. DUTRA
P. Góes Monteiro
Jorge Dodsworth Martins
Armando Trompowsky
 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.7.1946

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