Presidência
da República |
DECRETO-LEI No 9.148, DE 08 DE ABRIL DE 1946.
Dispõe sôbre registro do impôsto de consumo. |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Na obrigação do registro a que se refere o art. 10, Normas Gerais, do Decreto-lei nº 7.404, de 22 de Março de 1945, ficam compreendidos os comerciantes, agentes, comissários, consignatários e mercadores em geral de derivados de petróleo de procedência estrangeira, discriminados no art. 3º do Decreto-lei nº 2.615, de 21 de Setembro de 1940.
Art. 2º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de Abril de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G.
Dutra
Gastão Vidigal
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.4.1946
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