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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.615, DE 21 DE SETEMBRO DE 1940.

Vigência

(Vide Lei nº 2.996, de 1956)

Cria um imposto único federal sobre os combustíveis e lubrificantes líquidos minerais, importados e produzidos no país, regula sua distribuição, e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, e

Considerando que a Lei constitucional n. 3, de 18 de setembro de 1940, veda aos Estados e Municípios cobrar, sob qualquer denominação, impostos e taxas que, direta ou indiretamente, incidam sobre a produção e o comércio, a distribuição e o consumo de combustíveis líquidos;

Considerando que compete privativamente à União, em virtude da Lei constitucional n. 4, de 20 de setembro de 1940, tributar a produção e o comércio, inclusive a importação e a exportação de combustíveis e lubrificantes líquidos, bem como a sua distribuição e o seu consumo;

Considerando que a Lei constitucional precedentemente citada dispõe que a tributação federal terá a forma de imposto único sobre cada espécie de produto e que de sua arrecadação caberá aos Estados e Municípios uma quota parte proporcional ao consumo nos respectivos territórios, a qual será aplicada na conservação e no desenvolvimento das suas redes rodoviárias,

decreta:

Art. 1º Os combustíveis e lubrificantes líquidos minerais, importados ou produzidos no país, ficam sujeitos a um imposto único, federal, cobrado sob a forma de direitos de importação para consumo, quando de procedência estrangeira, e de imposto de consumo, quando produzidos no pais.

Parágrafo único. O imposto único de que trata este artigo não exclue a incidência dos impostos de renda e do selo, previstos nas leis e regulamentos em vigor.

Art. 2º As mercadorias referidas no art. 1º ficam isentas de impostos e taxas estaduais e municipais, de qualquer natureza, que, direta ou indiretamente, incidam sobre a sua produção e o seu comércio, a sua distribuição, o seu transporte e o seu consumo.

Art. 3º Os derivados do petróleo importados do estrangeiro, discriminados neste artigo, ficam sujeitos a direitos de importação para consumo, nas seguintes bases:

Direitos

Mercadorias  Unidades Gerais Mínimos

I - gasolinas ................................................

 Ton.   P.L. 1:015$4 825$0

II - querosene ..............................................

  Ton.   P.L. 467$7 380$0

III - óleos refinados combustíveis

     para motores de combustão interna

     (Diesel oil) e óleos iluminantes para

     fabricação de gás (gas oil) e para  

     lamparinas de mecha (sinal oil)...................

Ton,   P.L. 104$6 85$0

IV - óleos refinados combustíveis

    para fornos ou caldeiras de vapor..................

Ton.   P.R. 80$0 65$0

V - óleos lubrificantes, simples,

     compostos e emulsivos..............................

 Ton.   P.L. 578$4 470$0

§ 1º Os direitos criados por este artigo, no que respeita à sua arrecadação e fiscalização, obedecerão às normas e prescrições constantes da tarifa das Alfândegas, mandada executar pelo Decreto número 24.343, de 5 de junho de 1934, bem como de suas disposições preliminares e das modificações contidas em leis e decretos posteriores, salvo o que em contrário dispuser este decreto-lei.

§ 2º Revogam-se na tarifa das Alfândegas mandada executar pelo Decreto n. 24.343, de 5 de junho de 1934, as disposições seguintes, relativas à Classe 17ª Pedras, terras, minérios, etc.:

Direitos

Art. 599.  Mercadorias Unidades Gerais Minímos
            Òleos refinados:
            Combustíveis:
 

Para fornos ou caldeiras de vapor (fuel oil) .........

Ton.       P.R. 37$630 30$580
 

Para motores de explosão (Diesel oil)..............

Ton.      P.R. 46$04 38$220
 

Gasolina..................   

Ton.      P.L. 503$130 426$660
            Iluminantes:
 

Querosene................

Ton.      P.L. 320$000 260$000
 

Para fabricação de gás Pintsch e outros (gás oil),......

Ton.      P.L. 35$070 18$500
 

Para lamparinas de mecha (sinal oil).............

Ton.      P.L. 105$220 85$490
           Lubrificantes:
 

Simples.................   

Ton.      P.L. 256$000 208$000
 

Compostos................

Ton.      P.L. 320$000 260$000
 

Emulsivos................

Ton.      P.L. 384$000 312$000

§ 3º Não será cobrado em relação às mercadorias mencionadas neste artigo o imposto adicional de 10 % sobre os direitos realmente devidos, de que trata o art. 2º do Decreto n. 24.343, de 5 de junho de 1934.

Art. 4º Dos direitos aduaneiros referidos no artigo precedente serão recolhidas ao Banco do Brasil e escrituradas em conta especial, sob a denominação "Fundo rodoviário dos Estados e Municípios”, por unidade de peso respectivo, as quotas partes seguintes:

I, gasolinas...................................................................................................................................................................................... 220$0

II, querosene ..................................................................................................................................................................................... 85$0

III, óleos refinados combustíveis para motores de combustão interna (Diesel oil)

e óleos iluminantes para fabricação de gás (gás oil) e para lamparinas de mecha (sinal oil) ......................................................................30$0

IV, óleos refinados combustíveis para fornos ou caldeiras de vapor ........................................................................................................ 40$0

V – óleos lubrificantes simples, compostos e emulsivos.......................................................................................................................140$0

Art. 5º Os derivados de petróleo, mencionados no art. 1º deste decreto-lei, quando produzidos no país por quaisquer refinarias ou distilarias, ficam sujeitos, por quilograma ou fração, peso líquido, ao imposto de consumo (selagem por guia), na seguinte base:

I, gasolinas ...................................................................................................................................................................................... $620

II, querosene .................................................................................................................................................................................... $285

III, óleos refinados combustíveis para motores de combustão interna (Diesel oil)

 e óleos iluminantes para fabricação de gás (gás oil) e para lamparinas de mecha (sinal oil) ................................................................... $065

IV, óleos refinados combustíveis para fornos ou caldeiras de vapor........................................................................................................ $050

V, óleos lubrificantes simples, compostos e emulsivos........................................................................................................................ $350

§ 1º Este imposto, no que concerne à sua arrecadação e fiscalização, obedecerá as mesmas normas e prescrições contidas no Regulamento do Imposto de Consumo em vigor.

§ 2º A Diretoria das Rendas Internas baixará instruções regulando a forma de cobrança deste imposto por ocasião da saída do produto das refinarias ou distilarias.

§ 3º Ao imposto de consumo de que trata este artigo não estão sujeitos os derivados de petróleo nele discriminados quando importados do estrangeiro.

Art. 6º Do imposto de consumo referido no artigo precedente será feita dedução das quotas partes seguintes, por quilograma ou fração de peso líquido de cada produto e recolhidas ao Banco do Brasil as importâncias respectivas, onde serão escrituradas a crédito da conta especial de que trata o art. 4º.

I, gasolinas ................................................................................................................................................................................... $165

II, querosene ..................................................................................................................................................................................$065

III, óleos refinados combustíveis para motores de combustão interna (Diesel oil)

e óleos iluminantes para fabricação de gás (gás oil) e para lamparinas de mecha (sinal oil).................................................................. $025

IV, óleos refinados combustíveis para fornos ou caldeiras de vapor......................................................................................................$007

V, óleos lubrificantes simples, compostos e emulsivos.......................................................................................................................$105

Art. 7º As quantias escrituradas na conta especial de que trata o art. 4º, serão rateadas entre os Estados, Distrito Federal e Território do Acre, proporcionalmente ao consumo de cada espécie de produto nos respectivos territórios, para aplicação exclusiva no desenvolvimento e conservação de suas redes rodoviárias, cabendo-lhes comprovar, anualmente, o cumprimento desta condição. sob pena de exclusão do rateio seguinte da entidade que o não fizer. As demonstrações de emprego das importâncias rateadas serão apresentadas ao Conselho Nacional do Petróleo, que as estudará e submeterá à aprovação do Presidente da República.

§ 1º Quando a importância atribuída for superior às necessidades em matéria rodoviária do Estado, Distrito ou Território poderá ser a parte excedente utilizada em obra diversa, de fim reprodutivo, mediante expressa autorização do Presidente da República.

§ 2º As entidades contempladas poderão sacar diretamente do Banco do Brasil, por semestre vencido, acrescidas dos respectivos juros as quantias que lhes couberem, de acordo com autorização do Presidente da República, dada em relação discriminativa organizada pelo Conselho Nacional do Petróleo.

§ 3º Os Estados, o Distrito Federal e o Território do Acre, mediante aprovação do Conselho Nacional do Petróleo, organizarão e regulamentarão os serviços administrativos e fiscais necessários à obtenção de dados estatísticos relativos aos consumos de gasolinas, querosene e óleos minerais combustíveis e lubrificantes, nos respectivos territórios.

§ 4º Das quantias de que trata este artigo, deverão os Estados e o Território do Acre destinar aos 51 Municípios uma quota parte proporcional ao consumo respectivo de cada espécie de produto, para aplicação exclusiva na conservação e construção de suas estradas de rodagem.

Art. 8º Ficam revogados o Decreto-lei n. 2. 179, de 8 de maio de 1940, que regula o imposto de consumo sobre os derivados de petróleo produzidos no país e o art. 15 do Decreto-lei n. 538, de 7 de julho de 1938.

Art. 9º Continuam em vigor as disposições constantes do Capítulo IV do Decreto-lei n. 739, de 24 de setembro de 1938, relativas ao registo dos fabricantes, comerciantes, agentes, comissários, consignatários e mercadores de produtos sujeitos ao imposto de consumo, respectivos emolumentos, sua cobrança e fiscalização.

Art. 10. A percentagem a que têm direito os agentes fiscais do imposto de consumo será calculada sobre 15% (quinze por cento) da renda que for arrecadada, em virtude deste decreto-lei, a título de direitos de importação para consumo e de imposto de consumo sobre os produtos enumerados nos artigos 3º e 5º, com exclusão do querosene.

Art. 11. A isenção ou a redução de direitos de importação para consumo e taxas aduaneiras, relativas ao petróleo e seus derivados, de que já se acham em gozo entidades oficiais ou privadas, em virtude de lei, ou de contratos celebrados com o Governo Federal, ficam mantidas, devendo os impostos e taxas a que estão sujeitos continuar a ser calculados na conformidade das leis e tarifas vigentes na data da publicação deste decreto-lei.

Art. 12. Este decreto-lei entrará em vigor a 1º de outubro de 1940, em todo o território da República, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de setembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETULIO VARGAS.

A, de Souza Costa.

Francisco Campos.

Eurico G. Dutra.

Henrique A. Guilhem.

João de Mendonça Lima.

Oswaldo Aranha.

Fernando Costa.

Gustavo Capanema.

Waldemar Falcão.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1940

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