Art 7º Aplicar-se-ão as
disposições dêste Decreto-lei, observados os prazos e condições nêle estabelecidos,
ao capital estrangeiro já colocado no País, mas desde a data do respectivo registro. (Revogado
pela Lei nº 1.807, de 1953)
Art 8º A remessa de juros, lucros e dividendos não
ultrapassará de 8% (oito por cento) do valor do capital registrado, considerando-se
transferência de capital o que exceder essa percentagem e vigorando para êsse fim os
prazos previstos neste Decreto-lei. (Vide Del, 9.602, de 1946)
(Revogado pela Lei nº 1.807, de 1953)
Art 9º São permitidas as operações entre bancos, os quais
poderão manter posições compradas, dentro das condições que fôrem fixadas pela
Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A .
Parágrafo Único. Tais operações serão feitas por simples
troca de correspondência, independem de interferência de corretor e são isentas, bem
como os seus respectivos documentos de quaisquer taxas e impostos, inclusive de sêlo.
Art 10. É vedada a realização de compensação privada de
créditos ou valores de qualquer natureza, sujeitos os responsáveis às penalidades
previstas no Decreto nº 23.258, de 19 de Janeiro de 1933.
Art. 10. É vedada a realização de compensação privada de
créditos ou valores de qualquer natureza em desacordo com a regulamentação do
Banco Central do Brasil, ficando os responsáveis sujeitos ao disposto no
art. 39 da Medida Provisória nº 784, de 7 de junho de 2017.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 784, de 2017)
Vigência encerrada
Art 10. É vedada a realização de compensação privada de
créditos ou valores de qualquer natureza, sujeitos os responsáveis às penalidades
previstas no Decreto nº 23.258, de 19 de Janeiro de 1933.
Art. 10. É vedada a realização de
compensação privada de créditos ou valores de qualquer natureza, exceto
nas situações expressamente previstas em regulamento do Banco Central do
Brasil, estando os responsáveis sujeitos às penalidades previstas em
lei.
(Redação dada pela Lei
nº 13.506, de 2017)
Art 11. As operações resultantes de intercâmbio e moeda
compensada continuarão sujeitas ao regime a que as subordinar a Carteira de Câmbio do
Banco do Brasil S.A.
Art 12. É assegurado o livre uso no País de fundos em moeda
nacional pertencentes a residentes no estrangeiro.
Parágrafo único. Não se incluem os fundos a que se refere o
Decreto-lei nº 4.166, de 11 de Março 1942.
Art 13. Sòmente os Bancos autorizados a operar em câmbio
poderão manter contas em moeda nacional ou estrangeira em nome de residentes no exterior.
Parágrafo único. Excetuam-se da exclusividade mencionada
neste artigo as contas de registro transitório de valores a transferir, que o titular
tenha confiado a residentes no País.
Art 14. Ficam os bancos obrigados a recolher ao
Banco do Brasil S.A., a crédito de conta vinculada ao disposto no art.16 dêste
Decreto-lei, as importâncias correspondentes a uma cota de 3% sôbre o valor das vendas
de câmbio que efetuarem, inclusive as que se destinarem a atender as necessidades do
Governo. (Revogado pelo Del nº 9.522, de 1946)
Art 15. Fica abolido o impôsto de 5% criado pelo