Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 9.025, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1946.
(Vide Lei nº 156, de 1947) (Vide Decreto nº 30.363, de 1952) |
Dispõe sôbre as operações de câmbio, regulamenta o retôrno de capitais estrangeiros e dá outras providências. |
Art. 10. É vedada a realização de compensação privada de
créditos ou valores de qualquer natureza em desacordo com a regulamentação do
Banco Central do Brasil, ficando os responsáveis sujeitos ao disposto no
art. 39 da Medida Provisória nº 784, de 7 de junho de 2017.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 784, de 2017)
Vigência encerrada
Art 10. É vedada a realização de compensação privada de
créditos ou valores de qualquer natureza, sujeitos os responsáveis às penalidades
previstas no Decreto nº 23.258, de 19 de Janeiro de 1933.
Art. 10. É vedada a realização de compensação privada de créditos ou valores de qualquer natureza, exceto nas situações expressamente previstas em regulamento do Banco Central do Brasil, estando os responsáveis sujeitos às penalidades previstas em lei. (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)
Art 11. As operações resultantes de intercâmbio e moeda compensada continuarão sujeitas ao regime a que as subordinar a Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A. Art 12. É assegurado o livre uso no País de fundos em moeda nacional pertencentes a residentes no estrangeiro. Parágrafo único. Não se incluem os fundos a que se refere o Decreto-lei nº 4.166, de 11 de Março 1942. Art 13. Sòmente os Bancos autorizados a operar em câmbio poderão manter contas em moeda nacional ou estrangeira em nome de residentes no exterior. Parágrafo único. Excetuam-se da exclusividade mencionada neste artigo as contas de registro transitório de valores a transferir, que o titular tenha confiado a residentes no País.Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.1946.
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