Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 8.739, DE 19 DE JANEIRO DE 1946.
Vigência suspensa pelo Decreto-Lei nº 8.987-A, de 1946 | Cria a Comissão Nacional de Sindicalização, conferindo-lhe, além de outras, as atribuições da Comissão de Enquadramento Sindical, da Comissão do Impôsto Sindical e da Comissão Técnica de Orientação Sindical, que são declaradas extintas |
DECRETA:
Art. 1º Ficam extintas a Comissão de Enquadramento Sindical e a Comissão do Impôsto Sindical, previstas na Consolidação das Leis do Trabalho aprovada pelo Decreto-lei número 5.452, de 1 de Maio de 1943, bem como a Comissão Técnica de Orientação Sindical, criada pelo Decreto-lei nº 5.199, de 16 de Janeiro de 1943, transferindo-se as atribuições e os serviços respectivos para a Comissão Nacional de Sindicalização (C.N.S.) que é instituída nos têrmos do presente Decreto-lei.
Art. 2º Além da competência que decorre do disposto no artigo precedente, passam a constituir atribuições da Comissão Nacional de Sindicalização aquelas que a aludida Consolidação confere, atualmente, ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e que se encontram expressas no título V da mesma Consolidação e no Decreto-lei nº 7.038, de 10 de Novembro de 1944, que regulamentou a sindicalização rural.
§ 1º A Comissão caberá, também, a iniciativa da convocação de congressos de sindicatos à mesma filiados.
§ 2º Compete ainda à Comissão incentivar a harmonia entre as classes e a justiça social, contribuindo para a maior aproximação entre empregados e empregadores, e introduzindo práticas conciliatórias que evitem ou reduzam a ocorrência de dissídios, quer coletivos, quer individuais.
§ 3º Caberá finalmente à Comissão funcionar como órgão consultivo do Govêrno em questões trabalhistas e sindicais.
Art. 3º As resoluções da Comissão Nacional de Sindicalização, como órgão supremo de decisão e orientação na matéria de sua competência, porão têrmo, na esfera administrativa, às questões, litígios e recursos referentes à organização sindical.
Art. 4º A Comissão Nacional de Sindicalização será constituída:
a) de cinco representantes eleitos pelos membros componentes da Seção das Categorias Profissionais;
b) de cinco representantes eleitos pelos membros componentes da Seção das Categorias Econômicas;
c) cinco pessoas especializadas em legislação trabalhista, designadas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
§ 1º A Seção das Categorias Profissionais (S.C.P) será constituída de um representante de cada uma das confederações nacionais de categorias profissionais previstas nos §§ 2º e 4º do art. 535 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º A Seção das Categorias Econômicas (S.C.E.) será constituída de um representante de cada uma das confederações de categorias econômicas previstas nos §§ 1º, 3º e 4º do artigo acima citado.
§ 3º As categorias econômicas e profissionais que ainda não estiverem federação mais antiga, e, na falta desta, pelo sindicato mais antigo.
Art. 5º A Comissão Nacional de Sindicalização funcionará na plenitude de sua composição ou por intermédio de Seções distintas:
I Seção das Categorias Profissionais;
II Seção das Categorias Econômicas.
Parágrafo único. A Comissão e as Seções deliberarão, na matéria de sua competência, com a presença da maioria de seus membros.
Art. 6º Compete à Comissão Nacional de Sindicalização, em sessão plenária, deliberar, originariamente, sôbre assuntos relativos à arrecadação e aplicação do impôsto sindical, ao enquadramento das atividades sindicais, bem como em grau de recurso a tôda e qualquer decisão de suas Seções.
Art. 7º A cada uma das Seções incumbe o estudo e a decisão dos assuntos relativos à organização e assistência sindical das atividades nela representadas;
Parágrafo único Poderá cada uma das Seções delegar poderes às Confederações e Federações para exercerem a fiscalização dos Sindicatos filiados à Comissão Nacional de Sindicalização.
Art. 8º O mandato dos membros da Comissão Nacional de Sindicalização será de um triênio.
§ 1º Recaindo a designação em servidor público, funcionará êste sem prejuízo de suas atribuições e vencimentos na repartição respectiva, não sujeito a ponto.
§ 2º Nos casos de interrupção do exercício do mandato por licença ou afastamento justificado, por mais de sessenta dias, será designado substituto interino na forma por que o tenha sido o substituído.
Art. 9º A Comissão Nacional de Sindicalização, na primeira sessão ordinária de cada triênio, elegerá, por escrutínio secreto entre os seus membros, o seu presidente e um vice-presidente , que substituirá aquele nas suas faltas ou impedimentos.
Parágrafo único Na primeira sessão ordinária de cada triênio, os membros componentes de cada seção elegerão o respectivo presidente.
Art. 10 As despesas do pessoal, material e encargos diversos da Comissão Nacional de Sindicalização correrão por conta de verba própria destacada do "Fundo Social Sindical" e prevista em orçamento anual votado pela Comissão.
§ 1º O Presidente perceberá uma gratificação mensal fixada pela Comissão Nacional de Sindicalização cabendo a cada um de seus membros uma cédula de presença de Cr$ 200.00 (duzentos cruzeiros), por reunião a que comparecer à Comissão ou às Seções até o máximo de dez por mês:
§ 2º Serão criadas uma Secretaria Geral junto à Presidência da Comissão e uma Secretaria junto a cada Seção;
§ 3º O pessoal administrativo de cada Secretaria e dos demais serviços será nomeado pelo Presidente da Comissão, de acôrdo com os quadros aprovados pela Comissão e na forma do que ficar estabelecido no regimento interno:
§ 4º Os saques e as ordens bancárias contra o "Fundo Social Sindical" e as autorizações de despesas por conta do mesmo "Fundo", serão assinados pelo Presidente da Comissão juntamente com o presidente de uma das Seções.
Art. 11. Dentro do prazo de trinta dias da instalação da Comissão Nacional de Sindicalização ficarão extintas as atribuições da atual Divisão de Organização e Assistência Sindical (D.O.A.S.), do Departamento Nacional do Trabalho (D.N.T.), do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio que passarão à competência de cada uma das Seções a que se refere o artigo 7º.
§ 1º As atribuições e encargos da Seção de Colocação de Trabalhadores (S.C.T.), da Divisão extinta neste artigo passarão, desde logo, à Divisão de Fiscalização (D.F.). do Departamento Nacional do Trabalho;
§ 2º Os funcionários e extranumerários atualmente lotados na Divisão de Organização e Assistência Sindical poderão, mediante autorização prévia do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, ser requisitados para servirem na Comissão Nacional de Sindicalização.
§ 3º Tôda a documentação e fichários da Divisão de Organização e Assistência Sindical ficam transferidos para a Comissão Nacional de Sindicalização.
Art. 12 A Comissão Nacional de Sindicalização organizará o respectivo regimento interno.
Art. 13 A Comissão Nacional de Sindicalização terá sede na Capital da República.
Art. 14 O Ministro do trabalho, indústria e Comércio designará os membros de que trata a letra c do artigo 4º, os quais, sob a sua presidência, constituirão a Comissão encarregada de, no prazo de sessenta dias, tomar as providências necessárias à imediata instalação da Comissão Nacional de Sindicalização.
§ 1º A Comissão criada pelo presente artigo, com a finalidade de promover a instalação da Comissão Nacional de Sindicalização, enquanto esta não fôr instalada, ficará com as atribuições previstas no artigo 594, da Consolidação das Leis do Trabalho;
§ 2º A Comissão submeterá à apreciação da, Comissão Nacional de Sindicalização todos os atos praticados na conformidade dêste artigo.
Art. 15 O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as, disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de Janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
JOSÉ LINHARES
R. Carneiro de Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.1.1946
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