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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 8.727, DE 18 DE JANEIRO DE 1946.

Dá nova redação ao art. 168 da Decreto-lei n. 6.887, de 21 de Setembro de 1944.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º O art. 168 do Decreto-lei nº 6. 887, de 21 de Setembro de 1944 fica assim redigido:

"Art. 168. O provimento dos cargos de juiz substituto, padrão N, criados no art. 157, poderá ser feito, independentemente da prova dos requisitos estabelecidos no art. 38, pela nomeação de qualquer magistrado de carreira da Justiça dos Estados, cujas áreas foram desmembradas para a formação dos Territórios criados pelo Decreto-lei nº 5.812, de 13 de Setembro de 1943 ou, ainda, de qualquer dos candidatos aprovados no último concurso realizado no Distrito Federal para o preenchimento do cargo de juiz substituto da Justiça do mesmo.

§ 1º A nomeação de qualquer dêstes candidatos para a Justiça dos Territórios não modificará a colocação do mesmo na lista de classificação para o preenchimento dos cargos de juiz substituto no Distrito Federal.

§ 2º Enquanto não estiverem preenchidos os cargos de juiz de direito criados nesta lei, poderá haver, em cada seção judiciária um número de juizes substitutos equivalentes ao dos cargos de juiz de direito vagos e mais o de juiz substituto respectivo.

§ 3º Aos atuais juizes substitutos do Território do Acre aplica-se o disposto na alínea a do nº II do art. 119 do Decreto-lei nº 2.291, de 8 de Junho de 1940, enquanto não forem removidos para outra seção judiciária."

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de Janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

José Linhares.

Theodureto de Camargo.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.1.1946

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