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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 5.812, DE 13 DE SETEMBRO DE 1943.

(Vide alterações)

Cria os Territórios Federais do Amapá, do Rio Branco, do Guaporé, de Ponta Porã e do Iguassú

        O Presidente de República, usando da atribuïção que lhe confere o artigo 180 e nos têrmos do art. 6º da Constituïção,

        decreta:

        Art. 1º São criados, com partes desmembradas dos Estados do Pará, do Amazonas, de Mato Grosso, do Paraná e de Santa Catarina, os Territórios Federais do Amapá, do Rio Branco, do Guaporé, de Ponta Porã e do Iguassú.             (Vide Decreto nº 6.550, de 1944)

        § 1º O Território do Amapá terá os seguintes limites:

         - a Noroeste e Norte, pela linha de limites com as Guianas Holandesas e Francesa;

         - a Nordeste e Leste, com o Oceâno Atlântico;

         - a Sueste e Sul, o canal do Norte e o braço norte do rio Amazonas até à foz do rio Jarí;

         - a Sudoeste e Oeste, o rio Jarí, da sua foz até às cabeceiras na Serra do Tumucumaque;

        § 2º O Território do Rio Branco terá os seguintes limites:

        - a Noroeste, Norte, Nordeste e Leste, pelos limites com a República da Venezuela e Guiana Inglesa;

        - a Sueste e Sul, pelo rio Anauá, até sua foz no rio Branco, e por êste à sua confluência com o rio Negro;

        - a Sudoeste, subindo pelo rio Negro da foz do rio Branco até à foz do rio Padauari e por êste até à foz do rio Mararí e subindo às suas cabeceiras na Serra do Tapirapecó.

        § 3º O Território, do Guaporá terá os seguintes limites:

        - a Noroeste, pelo rio Ituxí até à sua foz no rio Purús e por êste descendo até à foz do rio Mucuim;

        - a Nordeste, Leste e Sueste, o rio Curuim, da sua foz no rio Purús até o paralelo que passa pela nascente do Igarapé Cuniã, continua pelo referido paralelo até alcançar a cabeceira do Igarapé Cuniã, descendo por êste até a sua confluência com o rio Madeira, e por êste abaixo até à foz do rio Gi-Paranã (ou Machado) subindo até à foz do rio Comemoração ou Floriano prossegue subindo por êste até à sua, nascente, daí segue pelo divisor de águas do planalto de Vilhena, contornando-o até à nascente do rio Cabixi e descendo pelo mesmo até à foz no rio Guaporé;

        - ao Sul, Sudoeste e Oeste pelos limites com a República da Bolívia, desde a confluência do rio Cabixí no rio Guaporé, até o limite entre o Território do Acre e o Estado do Amazonas, por cuja linha limítrofe continua até encontrar a margem direita do rio Ituxí, ou Iquirí;

        § 4º Território de Ponta Porá terã os seguintes limites:

        - a Oeste e Noroeste, pelo rio Paraguai desde a foz do rio Apa até à foz do ria Miranda;

        - a Nordeste, Léste e Sueste, pela rio Miranda, desde à sua foz no Paraguai, até à foz do rio Nioaque, subindo por êste até à foz do córrego Jacarèzinho, segue subindo por êste até à sua nascente e daí em linha reta e sêca, atravessa o divisor de águas entre o Nioaque e Carandá até à nascente do córrego Laranjeira, desce por êste até à sua foz no rio Carandá, continua descendo por êste até à foz no rio Taquarussú, prossegue até à foz do ribeirinho Corumbá, sobe por êste até à foz do rio Cangalha, subindo até à sua nascente, daí segue pelo divisor de águas até à nascente do rio Brilhante, desce por êste até à sua foz no rio Ivinheima, continua por êste abaixo até à sua foz no rio Paraná, descendo por éste até à fronteira com o Paraguai, na Serra do Maracajú;

        - ao Sul e Sudoeste, com a República do Paraguai, acompanhando o limite internacional, até à foz do rio Apa;

        § 5º O Território do Iguassú terá os seguintes limites:

        - ao Norte, Noroeste, Leste e Sueste, o rio Ivaí desde à sua foz no Paraná até à confluência do rio Tapiracuí, subindo por êste até à foz do arroio Saltinho e por êste até às suas cabeceiras, daí numa linha reta e seca até às nascentes de rio D'Areia descendo por êste até sua foz no rio Pequiri, subirdo por êste até à foz do rio Cascudo e subindo por êste até às suas nascentes e daí, por uma linha reta e sêca até às cabeceiras do rio Guaraní, descende por êste até a sua confluência no rio Iguassú, sobe por êste até à foz do rio Butiá, sobe pelo rio Butiá até à suas nascentes, de onde segue em linha reta até as cabeceiras do Iageado Rancho Grande, descendo par êste até a sua foz no rio Chopi, descendo até à foz do rio das Lontras e subindo por êste até às suas nascentes no morro da Balisa, no divisor de águas, entre os rios Uruguai e Iguassú, pelo qual divisor prossegue até encontrar as nascentes do lageado Santa Rosa, descendo por este até à sua foz no Chapecó, ainda subindo por êste até à foz do lageado Norte, pelo qual sobe até às suas nascentes e daí as cabeceiras do lageado Tigre e por êste abaixo até sua foz no rio Chapacózinho, descendo por êste até à foz do lageado Paulo e subindo pelo lageado Paulo às sua cabeceiras, daí em linha reta às cabeceiras do Iageado Torto, por êste até à confluência no rio Ressaca, descendo por êste até à foz no Iraní e descendo por êste até sua foz no rio Uruguai;

        - ao Sul o rio Uruguai, da foz do rio Iraní até a foz do rio Paperiguassú, nos limites com a República Argentina;

        - a Sudoeste, Oeste e Noroeste, a linha internacional com as Repúblicas da Argentina e do Paraguai.

        Art. 2º Passam para a Domínio da União os bens que, pertencendo aos Estados ou Municípios na forma da Constituição e das leis em vigor, se acham situados nos Territórios delimitados no artigo precedente.

        Art. 3º A administração dos Territórios federais, ora criados, será regulada por lei especial.

        Art. 4º O presente decreto-lei entra em vigor a 1º de outubro de 1943, revogadas as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, em 13 de setembro de 1943; 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho
A. de Sousa Costa
M. J. Pinto Guedes
Henrique A. Guilhem
João de Mendonça Lima
Osvaldo Aranha
Apolônio Sales
Gustavo Capanema
Joaquim Pedro Salgado Filho.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1943

Alterações:

(Vide Decreto-lei nº 5.839, de 1943)

(Vide Decreto-lei nº 6.259, de 1944)

(Vide Decreto-lei nº 6.550, de 1944)

(Vide Decreto-lei nº 7.770, de 1945)

(Vide Decreto-lei nº 7.771, de 1945)

(Vide Decreto-lei nº 7.772, de 1945)

(Vide Decreto-lei nº 7.773, de 1945)

(Vide Decreto-lei nº 7.775, de 1945)

(Vide Lei nº 2.731, de 1956)

(Vide Lei nº 4.182, de 1962)

(Vide Lei Complementar nº 41, de 1981)

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