Presidência
da República |
DECRETO-LEI No 6.550, DE 31 DE MAIO DE 1944.
Vigência | Retifica os limites e a divisão administrativa dos Territórios do Amapá, do Rio Branco, do Guaporé, de Ponta Porã, e do Iguassú |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º São fixados os seguintes limites para os Territórios Federais criados pelo Decreto-lei n.º 5. 812, de 13 de setembro de 1943:
a) Território Federal do Amapá - a Noroeste e Norte, a linha de limites com as Guianas Holandesa e Francesa; - a Nordeste e Leste, com o Oceano Atlântico (incluindo as ilhas litorâneas de Maracá, da Onça e outras) - a Sueste e Sul, o talvegue do Canal do Norte, (incluindo o arquipélago de Bailique - ilhas de Bailique, do Jaburrú, do Brigue, Curuá, do Franco, dos Marinheiros e outras menores) - e uma linha no braço norte do rio Amazonas que acompanhe o alinhamento geral da margem continental (excluindo a maior parte das ilhas dêste braço e incluindo apenas as muito próximas do continente, no alinhamento das terras marginais, como as ilhas Pedreira, Santana, dos Periquitos e outras menores) até a foz do rio Jari; - a Sudoeste e Oeste, o rio Jari, da sua foz até a sua nascente principal na serra do Tomucumaque;
b) Território Federal do Rio Branco - a Oeste, Norte e Leste, os limites com a República da Venezuela e a Guiana Inglesa; a Sueste e Sul, o rio Jamundá ou Nhamundá, da sua nascente principal na Serra Uassari até o paralelo da nascente principal do rio Alalaú, seguindo por êsse paralelo até alcançar a referida nascente; o rio Alalaú, até a sua foz no rio Jauaperi, descendo por êste até a sua foz no rio Negro e por êste rio acima até a foz do rio Jufari; - a Sudoeste, o rio Jufari, desde a sua foz até a sua nascente principal; o divisor de águas entre os rios Demeni e Xeruini, desde a nascente principal do Jufarí até o divisor de águas entre o Demení e o Catrimani; êste divisor até encontrar o paralelo que passa pela nascente principal do rio Catrimani e seguindo por êste paralelo até a serra Parima;
c) Território Federal do Guaporé - a Noroeste, o divisor de águas Ituxí-Abunã e Ituxí-Madeira, até o ponto mais próximo da nascente do Paraná Pixuna, descendo pelo dito Paraná-Pixuna até o paralelo da confluência do Igarapé Maicí com o rio Madeira; - a Norte, Nordeste, Leste e Sudoeste, pelo paralelo da confluência do Igarapé Maicí com o rio Madeira até essa confluência, subindo êsse igarapé até a sua nascente, seguindo pelo divisor Gi-Paraná-Marmelos e Gi-Paraná-Roosevelt, até o paralelo da confluência do rio Capitão Cardoso com o rio Roosevelt; seguindo por êsse paralelo até a dita confluência, sobe o rio Capitão Cardoso e o seu formador rio Tenente Marques até a fóz do igarapé Pesqueira; dessa foz, por uma reta, até o salto Joaquim Rios no rio Iquê, subindo o rio Iquê até a fóz do córrego Toluirí-inazá, pelo qual sobe até a sua nascente e daí, pelo divisor de águas, até a nascente principal do rio Cabixí, pelo qual desce até sua fóz no rio Guaporé; - ao Sul, Sudoeste e Oeste, pelos limites com a República da Bolívia, desde a confluência do rio Cabixí com o rio Guaporé, até o limite entre o Terrritório do Acre e o Estado do Amazonas por cuja linha limítrofe continua até encontrar o divisor de águas Ituxí-Abunã;
d) Território Federal de Ponta Porã - a Oeste e Noroeste, pelo rio Paraguai desde a fóz do rio Apa até a fóz do rio Miranda: - a Nordeste, Leste e Sueste pelo rio Miranda, desde a sua fóz no Paraguai até a fóz do rio Aquidauana, subindo por êste até a fóz do ribeirão Agachí pelo qual segue até as nascentes dêste ponto, por uma linha reta até a principal cabeceira do ribeirão Taquaral, descendo por êste, até a sua desembocadura no rio Miranda; em seguida, por êste rio acima até a barra do rio Nioaque pelo qual sobe até a fóz do córrego Jacarezinho; por êste córrego acima até sua nascente e daí, por uma linha reta, até a cabeceira do córrego Laranjeira; desce por êste córrego até a sua fóz no ribeirão Canadá; pelo qual desce até a fóz, do córrego Burití; deste ponto, por uma linha reta, até a confluência do córrego Espenídio no ribeirão Taquarussú, subindo por êste até' a fóz do ribeirão Corumbá por êste acima, até a foz do rio Cangalha, pelo qual sobe até a sua nascente; daí alcança o divisor de águas do rio Brilhante e do ribeirão Burití, também chamado do Américo; segue por êste divisor até a nascente do rio Brilhante pelo qual desce até a sua fóz no rio Ivinheima; prossegue pelo rio Ivinheima abaixo e, pelo seu braço navegável mais importante, alcança o rio Paraná; descendo por êste, segue até a fronteira com a República do Paraguai na serra do Maracajú; - ao Sul e Sudoeste, com a República do Paraguai, acompanhando o limite internacional, até a fóz do rio Apa;
e) Território Federal do Iguassú - ao Norte, Nordeste e Sueste, o rio Ivaí desde a sua fóz no Paraná até a confluência do rio Tapiracuí, subindo por êste até a foz do ribeirão Saltinho pelo qual sobe até as suas cabeceiras; daí, por uma linha reta e sêca, alcança as nascentes do rio d'Areia e descendo por êste vai até a sua fóz no rio Piquirí; deste ponto segue pelo rio Piquirí acima até a fóz do rio Cobre, pelo qual sobe até a foz do rio de Cinco Voltas por êste acima até a desembocadura do arroio dos Quatís, pelo qual sobe até a sua nascente; daí, por uma linha reta. alcança a cabeceira do rio Restinga Grande e por êste abaixo até sua foz no rio Cantagalo pelo qual desce até o rio Cavernoso, descendo por êste até sua foz no rio Iguassú; dêste ponto, segue pelo rio Iguassú acima até a foz do rio Eutiá, pelo qual sobe até as suas nascentes de onde segue em linha reta até as cabeceiras do lageado Rancho Grande pelo qual desce até sua foz no rio Chopim; daí, pelo Chopim abaixo, té a foz do rio das Lontras e por êste, águas acima, até a foz do ribeirão das Capivaras pelo qual sobe até sua nascente; dêsse ponto segue pelo espigão divisor das águas dos rios Iguassú e Uruguai, passando pelo morro da Balisa, no rumo geral de Leste, até encontrar as nascentes do lageado Santa Rosa; desce por êste lageado até sua desembocadura no rio Chapecó, pelo qual sobe até a foz do lageado Norte, e por êste acima até sua nascente; daí continua por uma linha sêca até encontrar a nascente do lageado Tigre e por êste abaixo até sua foz no rio Chapecózinho; descendo por êste até a foz do lageado do Paulo, pelo qual sobe até a sua nascente; daí, por uma linha reta, à cabeceira do lageado Torto; desce por êste até a sua confluência no rio Ressaca, pelo qual continua águas abaixo até sua foz no rio Iraní, descendo por êste até sua foz no rio Uruguai; - ao Sul, o rio Uruguai, da foz rio Iraní até a foz do Peperi-guassú, nos limites com a República Argentina; - a Sudoeste, Oeste e Noroeste, a linha internacional com as Repúblicas da Argentina e do Paraguai, prosseguindo pelo talvegue do rio Paraná até a foz do rio Ivaí.
Art. 2º Fica restabelecida a jurisdição dos Estados sôbre as áreas dos Territórios incluídas na delimitação estabelecida no artigo 1º do Decreto-lei n. 5.812, de 13 de setembro de 1943, e que não constam da delimitação ora fixada.
Parágrafo único. Os Estados alterarão o quadro territorial vigente, para o fim de excluir do mesmo as áreas retiradas à sua jurisdição, pelo presente Decreto-lei, e bem assim a inclusão das que ora lhes foram restituídas.
Art. 3º Os Territórios a que alude o artigo 1º têm a seguinte divisão:
a) o Território do Amapá é dividido em três Municípios, com as deno minações de Amapá, Macapá e Mazagão, compreendendo o primeiro a área do Município de igual nome, que pertencia ao Estado do Pará; o segundo, parte do Município do mesrno nome, daquele Estado; e o terceiro, parte dos Municípios de Mazagão e Almeirim, que pertenciam ao Estado já referido;
b) o Território do Rio Branco é dividido em dois Municípios, com as denominações de Boa Vista e Catrimani, compreendendo o primeiro a área do Município de igual nome que pertencia ao Estado do Amazonas e o segundo a parte do Município da Moura, do mesmo Estado;
c) o Território do Guaporé é dividido em três Municípios, com as denominações de Pôrto Velho, Alta Madeira e Guajará Mirírn, compreendendo o primeiro a área do Município de igual nome e parte do Município de Humaitá, ambos do Estado do Amazonas; o segundo, a área do Município do Alto Madeira, do Estado de Mato Grosso; o terceiro, a área do Município de igual nome e parte do de Mato Grosso, que pertenciam ao último Estado acima referido;
d) o Território de Ponta Porã é dividido em sete Municípios, com as denominações de Pôrto Murtinho, Bela Vista, Ponta Porã, Dourados, Miranda, Nioaque e Maracajú; cada um dos quatro primeiros compreende a área do Município de igual nome que pertencia ao Estado de Mato Grosso; o quinto, parte dos Municípios de Miranda e de Corumbá, do mesrno Estado; o sexto e o sétimo, respectivamente, parte dos Municípios de igual nome, ainda do mesmo Estado;
e) o Território do Iguassú é dividido em cinco Municípios, com as denominações de Foz do Iguassú, Clevelândia, Iguassú, Mangueirinha e Xapecó; o primeiro compreende a área do Município de igual nome, que pertencia ao Estado do Paraná, e parte do distrito de Campo Mourão, do Município de Guarapuava, do mesmo Estado; o segundo compreende a área do Município de igual nome, que pertencia ao Estado já referido; o terceiro, o distrito de Laranjeiras e parte do distrito de Catanduvas, ambos do Município de Guarapuava, já mencicnado; o quarto, parte do Município de Palmas, ainda do mesmo Estado; e o quinto, parte do Município de Xapecó, que pertencia ao Estado de Santa Catarina.
Art. 4º A capital do Território do Amapá é a cidade de Macapá; a do Território do Rio Branco é a cidade de Boa Vista; a do Território de Guaporé é a cidade de Porto Velho; a do Território de Ponta Porã é a cidade de Maracajú; a do Território do Iguassú é a cidade de igual nome (vila de Xagú, ex-Laranjeiras) . (Vide Decreto-lei nº 9.380, de 18.06.1946)
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de julho de 1944, mas as suas disposições retroagirão ao dia 1º de janeiro de 1944 para efeitos fiscais.
Parágrafo único. Os tributos que a União, o Estado ou o Município já tiverem recebido na data desta Lei ficarão, porém, definitivamente incorporados às respectivas receitas, valendo a quitação dada pela repartição arrecadadora até agora competente perante a que a substituir.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de maio de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETULIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho
A. de Souza Costa.
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