Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 8.493, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1945.
(Vide Lei nº 6.419, de 1944) | Dispõe sôbre a concessão de empréstimos de emergência a estabelecimentos bancários. |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica, a Caixa de Mobilização Bancária autorizada a conceder empréstimo a estabelecimentos bancários, por prazo não superior a um (1) ano e a juros mínimos de seis por cento (6%) ao ano mediante garantias que, a juizo da mesma Caixa, assegurem a normal liquidação no prazo fixado.
Art. 2º Os empréstimos de emergência de que trata o artigo anterior sòmente serão concedidos para atender a retiradas comprovadas de depósitos.
Art. 3º A autorização, de caráter excepcional, concedida por êste Decreto-lei, vigorará sòmente pelo prazo de seis (6) meses. (Vide Decreto-lei nº 9.201, de 1945) (Vide Decreto-lei nº 9.762, de 1946)
Art. 4 º O presente Decreto-lei entrará, em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da Repúblico.
José Linhares.
J. Pires do Rio.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1945
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