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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 9.686, DE 30 DE AGOSTO DE 1946.

Revogado pela Lei nº 008, de 1946.

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Suspende o vencimento das obrigações assumidas pelos "pecuaristas" e dá outras providências

         O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º Fica suspensa pelo prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da publicação dêste Decreto-lei, o vencimento de quaisquer obrigações civis, comerciais ou fiscais, pagáveis em dinheiro ou em mercadorias, a que estejam sujeitos os "pecuaristas", assim considerados os que têm na pecuária sua atividade principal.

        Art. 2º Dentro de igual prazo, suspende-se, em qualquer instância, a exigibilidade das mencionadas obrigações, sem prejuízo de curso dos juros que hajam sido convencionados ou de seis por cento (6 %) na falta de taxa contratual.

        Art. 3º Ficam suspensos os efeitos dos protestos ou das penhoras, resultantes das obrigações aludidas nos artigos anteriores, e que tenham sido processados dentro do prazo de um (1) ano anterior à data da publicação deste Decreto-lei.

        Art. 4º As disposições dêste Decreto-lei só se aplicam às operações efetuadas antes da data de sua publicação.

        Art. 5º Durante o prazo de seis (6) meses fixado pelo art. 1º dêste Decreto-lei aos "pecuaristas" que oferecerem garantias pessoais, reais ou fidejussórios, fica assegurado o direito de, em composição com seus credores e em solidariedade ativa de todos êstes, concluírern acordos para liquidação de suas responsabilidades em prazo não excedente de três (3) anos e a juro não superior a seis por cento (6 %) ao ano.

        § 1º Em qualquer caso, as garantias anteriormente constituídas em favor de qualquer credor a êste aproveitarão precìpuamente, e só as sobras garantirão aos demais.

        § 2º Caso o devedor de um lado e o conjunto de credores de outro não entrem em acôrdo sôbre o valor das garantias oferecidas, um e outro designarão um perito para proceder dentro do prazo de quinze (15) dias à avaliação dos bens.

        § 3º Se os peritos assim designados não chegarem a acôrdo, a avaliação será, submetida a árbitro por êles escolhido, cuja decisão obriga as partes interessadas.

        Art. 6º Aos "pecuaristas" que não puderem oferecer garantias que permitam a composição a que se refere o art. 5º dêste Decreto-lei, fica assegurado o direito de liquidação gradual de suas dividas, até o prazo máximo de dezoito (18) meses, em parcelas de capital e juros, proporcionais aos créditos de cada credor ou na base que fôr por todos aceita.

        Art. 7º A utilização dos benefícios concedidos por êste Decreto-lei não prejudicará o direito dos "pecuaristas" de recorrer à Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A. para financiamento das safras supervenientes, dentro, porém, das bases de garantias, juro, prazo e demais normas estabelecidas em seu regulamento.

        Art. 8º Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

        Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, 30 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.
Gastão Vidigal.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.1946

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