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Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos |
DECRETO-LEI Nº 9.686, DE 30 DE AGOSTO DE
1946.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180
da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica suspensa pelo prazo
de cento e oitenta (180) dias, a contar da publicação dêste Decreto-lei, o vencimento
de quaisquer obrigações civis, comerciais ou fiscais, pagáveis em dinheiro ou em
mercadorias, a que estejam sujeitos os "pecuaristas", assim considerados os que
têm na pecuária sua atividade principal.
Art. 2º Dentro de igual prazo,
suspende-se, em qualquer instância, a exigibilidade das mencionadas obrigações, sem
prejuízo de curso dos juros que hajam sido convencionados ou de seis por cento (6 %) na
falta de taxa contratual.
Art. 3º Ficam suspensos os efeitos dos
protestos ou das penhoras, resultantes das obrigações aludidas nos artigos anteriores, e
que tenham sido processados dentro do prazo de um (1) ano anterior à data da publicação
deste Decreto-lei.
Art. 4º As disposições dêste
Decreto-lei só se aplicam às operações efetuadas antes da data de sua publicação.
Art. 5º Durante o prazo de seis (6) meses
fixado pelo art. 1º dêste Decreto-lei aos "pecuaristas" que oferecerem
garantias pessoais, reais ou fidejussórios, fica assegurado o direito de, em composição
com seus credores e em solidariedade ativa de todos êstes, concluírern acordos para
liquidação de suas responsabilidades em prazo não excedente de três (3) anos e a juro
não superior a seis por cento (6 %) ao ano.
§ 1º Em qualquer caso, as garantias
anteriormente constituídas em favor de qualquer credor a êste aproveitarão
precìpuamente, e só as sobras garantirão aos demais.
§ 2º Caso o devedor de um lado e o
conjunto de credores de outro não entrem em acôrdo sôbre o valor das garantias
oferecidas, um e outro designarão um perito para proceder dentro do prazo de quinze (15)
dias à avaliação dos bens.
§ 3º Se os peritos assim designados não
chegarem a acôrdo, a avaliação será, submetida a árbitro por êles escolhido, cuja
decisão obriga as partes interessadas.
Art. 6º Aos "pecuaristas" que
não puderem oferecer garantias que permitam a composição a que se refere o art. 5º
dêste Decreto-lei, fica assegurado o direito de liquidação gradual de suas dividas,
até o prazo máximo de dezoito (18) meses, em parcelas de capital e juros, proporcionais
aos créditos de cada credor ou na base que fôr por todos aceita.
Art. 7º A utilização dos benefícios
concedidos por êste Decreto-lei não prejudicará o direito dos "pecuaristas"
de recorrer à Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A. para
financiamento das safras supervenientes, dentro, porém, das bases de garantias, juro,
prazo e demais normas estabelecidas em seu regulamento.
Art. 8º Êste decreto-lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 30 de Agôsto de 1946,
125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Gastão Vidigal.
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 31.8.1946
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