Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 7.776, DE 25 DE JULHO DE 1945.
Revogado pela Lei nº 12.324, de 2010 |
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O
Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da
Constituição,
DECRETA:
Art.
1º A Comissão de Readptação dos Incapazes das Fôrças Armadas (C.R.I.F.A.),
criada pelo Decreto-lei nº 7.270 de 25-1-45, para desempenho de suas
atribuições, disporá dos seguintes órgãos auxiliares:
a) Centro de Readaptação;
b) Seção Técnica;
c) Seção Administrativa.
Art. 2º Ao Centro de Readaptação competirá alojar os
incapazes das Fôrças Armadas que, após reformados, forem postos à disposição da
C.R.I.F.A.
Art. 3º A Seção Técnica competirá promover, diretamente ou em cooperação
com entidades públicas ou privadas, a prestação de serviços técnicos
assistenciais aos incapazes, bem como realizar estudos e pesquisas de interêsse
para o bom desenvolvimento das atividades da C.R.I.F.A.
Art. 4º A Seção Administrativa competirá exercer as funções de ordem
interna da C.R.I.F.A., especialmente as atividades de orçamento e contabilidade,
pessoal, material, comunicações, documentação, arquivo e publicidade.
Art. 5º À C.R.I.F.A., reunida em plenário, competirá
a) Estabelecer as diretrizes da sua ação
técnica administrativa, e traçar as normas do processo de readaptação;
b) aprovar os planos de trabalhos, e suas
modificações, quando necessário;
c) deliberar sôbre as modalidades de serviços
técnicos necessários a cada caso de readaptação;
d) julgar cada caso, findo o processo de
readaptação, e propor o aproveitamento do readaptado, na forma da lei;
e) deliberar sôbre qualquer assunto que lhe
seja submetido pelo seu Presidente.
Art. 6º A Comissão reunir-se-á ordínàriamente uma
vez por semana e, extraordinàriamente, tantas vezes quantas necessário, quando
convocada pelo seu Presidente.
Art. 7º A Comissão reunir-se-á com a presença de
dois têrços dos seus membros.
Art. 8º As deliberações da Comissão, que constarão
de atas circunstanciadas, serão tomadas por maioria de votos dos membros
presentes, tendo o Presidente ainda o direito de voto de desempate, quando
necessário.
Art. 9º Em suas faltas e impedimentos, até 30 dias,
o Presidente da C.R.I.F.A. será substituído pelo militar mais graduado, membro
da Comissão. Além dêsse período far-se-á substituição interina, por decreto do
Presidente da República.
Art. 10. O Presidente da C.R.I.F.A. terá um
Secretário, que servirá também como secretário das sessões plenárias da
Comissão.
Art. 11. Ao Presidente da C.R.I.F A. competirá:
a) dirigir os seus trabalhos em sessão
plenária;
b) convocar sessões extraordinárias, por
iniciativa própria ou por solicitação de algum dos membros;
c) dar execução às deliberações da Comissão;
d) deliberar sôbre casos que, pelo seu caráter
urgente, não possam aguardar reunião da comissão;
e) dirigir os trabalhos do Centro de
Readaptação e das Seções Técnicas e Administrativas, dentro das normas
traçadas pela Comissão;
f) assinar ordens de pagamento, autorizar
aquisições de material, admitir, transferir, remover e dispensar
servidores, baixar portarias, ordens e instruções de serviço, e tomar
tôdas as providências necessárias para assegurar a perfeita consecução
dos fins da C.R.I.F.A., submetendo à deliberação da Comissão, para
sugestão aos poderes competentes, as que não estiverem em sua alçada;
h) designar o seu Secretário e os Chefes das
Seções Técnicas e Administrativa.
Art. 12. A Comissão disporá, dos créditos
orçamentários e adicionais a ela destinados, os quais serão depositados no Banco
do Brasil ou em outra instituição de crédito, para sua livre movimentação e
aplicação.
Art. 13. As despesas da Comissão serão precedidas de
autorização escrita de seu Presidente, ou de quem dêle receber delegação de
competência.
Art. 14. A aquisição de material e a prestação de
serviços contratuais serão precedidos de:
a) coleta de preços, para as operações
inferiores a Cr$ 50.000,00;
b) concorrência administrativa, para as de
valor compreendido entre Cr$ 50.000,00 e Cr$ 150.000,00; e
c) concorrência pública, para as superiores a
Cr$ 150.000,00.
Parágrafo único. A concorrência pública ou administrativa poderá ser substituída
por coleta de preços, qualquer quer que seja o valor da operação:
a) por motivos de ordem técnica ou econômica,
ou circunstâncias imprevistas, a juízo do Presidente da República;
b) para a aquisição de materiais que constituam
objeto de privilégio, ou que só possam ser adquiridos diretamente dos
produtores exclusivos, ou seus representantes, também exclusivos;
c) para a compra de produtos industriais do
Estado;
d) para a aquisição de materiais ou prestação
de serviços, que os contratantes tenham deixado de realizar dentro dos
prazos convencionados ou em desacôrdo com as normas contratuais,
correndo, em tais casos, a diferença de preço, se houver, por conta do
faltoso, independentemente de outras penalidades contratuais,
aplicaçáveis pelo inadimplemento das obriga ções assumidas;
e) para aquisição de material ou prestação de
serviço diretamente no estrangeiro ou em cidade diferente daquela onde
tenham sede a Comissão ou suas subcomissões estaduais.
Art.
15. Para a realização de despesas miúdas ou de pronto pagamento poderão ser
concedidos adiantamentos aos servidores em exercício na Comissão.
Parágrafo único. Os adiantamentos serão aplicados dentro de 90 dias de seu
recebimento, e a prestação de contas será feita à Comissão, até 30 dias depois
de esgotado êsse prazo.
Art.
16. A Comissão admitirá pessoal à conta dos próprios recursos, com os salários
constantes de tabelas aprovadas pelo Presidente da República.
§ 1º
Independentemente dessa tabela, poderão ser admitidos servidores, nacionais ou
estrangeiros, para o desempenho, por prazo certo, de função técnica
especializada, mediante autorização do Presidente da República.
§ 2º
Mediante autorização do Presidente da República, poderão ser requisitados, para
o desempenho de qualquer função, funcionários da União, cuja situação será
regulados pelo disposto no art. 35 do Decreto-lei nº 1.713, de 28-10-39, e
funcionários dos Estados, dos Municípios, da Prefeitura do Distrito Federal e
dos Territórios, cuja situação será, regulada pelo art. 214 do mesmo
Decreto-lei.
Art.
17. Haverá balancetes mensais e balanço anual das despesas, devendo êste ser
concluído 60 dias após o encerramento do exercício.
Art.
18. Até 31 de março de cada ano a Comissão apresentará ao Presidente da
República, para sua aprovação, a prestação de contas de sua gestão.
Art.
19. A Comissão apresentará ao Presidente da República, até 31 de março de cada
ano, relatório circunstanciado de suas atividades no ano anterior.
Art.
20. Os requerimentos, documentos de instrução e correspondência dirigidos à
C.R.I.F.A. pelos incapazes das Fôrças Armadas, ou por suas famílias ou
beneficiários, serão isentos de sêlo.
Art.
21. O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Rio de
Janeiro, 25 de julho de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
Este texto não substitui o
publicado no DOU DE 27.7.1945
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