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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI No 6.519, DE 22 DE MAIO DE 1944.

Vigência

Vide Lei nº 2.741, de 1956

Dispõe sobre administração do Território de Fernando de Noronha e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O Território de Fernando de Noronha, criado pelo Decreto-lei n. 4.102, de 9 de fevereiro de 1942, e constituído pelo respectivo arquipélago, será governado pelo comandante da guarnição militar do Território, que poderá utilizar elementos da mencionada guarnição nos serviços relativos à administração territorial.         (Vigência)

Art. 2º Ficam suprimidos os cargos isolados, de provimento em comissão, de Governador do Território de Fernando de Noronha, padrão R, e Secretário do Território de Fernando de Noronha, padrão N, do Quadro Permanente do Ministério da Guerra.

Art. 3º Ao comandante da guarnição militar, do Território de Fernando de Noronha, será atribuída a gratificação de representação anual de Cr$ 24.000,00 (vinte quatro mil cruzeiros) pelas funções de Governador do Território.         (Vigência)

Art. 4º Ficam criados, no Quadro Permanente do Ministério da Guerra, o cargo isolado, de provimento em comissão, de Secretário do Território de Fernando de Noronha, padrão P, e a função gratificada de Oficial de Registro do Território de Fernando de Noronha, com a gratificação de Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros) anuais.

Art. 5º Fica aberto o crédito especial de Cr$ 5.349.150,00 (cinco milhões, trezentos e quarenta e nove mil, cento e cinqüenta cruzeiros), ao Ministério da Guerra, para atender às despesas com a administração do Território de Fernando de Noronha, assim discriminadas:

Pessoal................................................................................................................................... 621.200,00

Material................................................................................................................................ 3.700.000,00

Serviços e Encargos............................................................................................................ 1.027.950,00

Parágrafo único. A parcela referente a pessoal destina-se a atender às seguintes despesas:

Extranumerários Contratados................................................................................................... 50.000,00

Extranumerários Mensalistas................................ ................................................................. 388.200,00

Extranumerários Diaristas..................................... ................................................................... 99.000,00

Pessoal Permanente................................................................................................................ 54.000,00

Função Gratificada..................................................................................................................... 6.000,00

Gratificação de Representação.............................................................................................. 24.000,00

 621.200,00

Art. 6º O crédito de que trata o artigo anterior será automàticamente registrado e distribuído pelo Tribunal de Contas à Diretoria de Intendência do Ministério da Guerra, para efeito de ser movimentado segundo a forma prevista no art. 13, in fine, do Decreto-lei n. 5.718, de 3 de agôsto de 1943.

Art. 7º O Tesoureiro da Guarnição Militar de Fernando de Noronha poderá receber suprimentos da Diretoria de Intendência, à conta do crédito aberto por êste Decreto-lei, e movimentá-los de acôrdo com as ordens do Governador.

Art. 8º Ficam revogados os artigos 1º e parágrafo único e 2º do Decreto-lei n. 5.718, de 3 da agôsto de 1943.

Art. 8º Ficam revogados o artigo 1º e seu parágrafo único, o artigo 2º e o parágrafo único do artigo 3º do Decreto-lei número 5.718, de 3 de agôsto de 1943.                  (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.649, de 1944)

Art. 9º O art. 8º do Decreto-lei n. 5.718, de 3 de agôsto de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º O Governador designará um funcionário para as funções de Oficial de registros públicos".

Art. 10. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao disposto nos artigos 1º e 3º, que serão considerados em vigor desde 1º de janeiro do corrente ano.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de maio de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETÚLIO VARGAS.

Eurico G. Dutra.

Alexandre Marcondes Filho.

A. de Souza Costa.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.5.1944

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