Presidência
da República |
DECRETO-LEI No 6.457, DE 2 DE MAIO DE 1944.
(Revogado pela Lei nº 4,506, de 1964) |
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O Presidente da República, usando da atribuição que Ihe confere o artigo 180
da Constituição,
decreta:
Art.
1º Fica criado na Divisão do Impôsto de Renda (D.I.R.) o Serviço de Lucros
Extraordinários (S.L.E. ), sob imediata orientação, administração, coordenação e
fiscalização do Diretor da D.I.R.
Parágrafo único. O S.L.E. será mantido enquanto perdurarem os motivos determinantes do
Decreto-lei nº 6.224, de 24 de janeiro de 1944.
Art.
2º O S.L.E. compõe-se de:
Seção
de Orientação e Fiscalização (S.O.F.) ;
Seção de Contrôle (S.C.) .
Art.
3º Haverá em cada uma das Delegacias Regionais da D.I.R. no Distrito Federal e no Estado
de São Paulo uma Seção de Lucros Extraordinários (S.L.).
Parágrafo único. A S.L. compreende:
Turma
de Lançamento (T.L.);
Turma de Arrecadação (T.A.);
Turma de Revisão (T.R.).
Art.
4º Haverá em cada uma das demais Delegacias Regionais da D. I. R. nos Estados umaTurma
de Lucros Extraordinários (T.Le.), abrangendo os serviços de lançamento, contrôle da
arrecadação e revisão.
Art.
5º O lançamento e o contrôle da arrecadação do impôsto sôbre lucros
extraordinários serão procedidos pelas Delegacias Regionais da D.I.R., de acôrdo com as
instruções que forem baixadas pelo Diretor.
Art.
6º Colaborarão com a D.I.R., nos trabalhos que lhe estão afetos, o Banco do Brasil e
todos os serviços e repartições do Ministério da Fazenda.
Art.
7º O S.L.E. será dirigido por um chefe, designado pelo Presidente da República e
indicado pelo Ministro da Fazenda, por proposta do Diretor da D.I.R.
Art.
8º Fica revogado o
Decreto-lei nº 6.383, de 29 de março de 1944.
Art.
9º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio
de Janeiro, 2 de maio de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Getulio Vargas.
A. de Souza Costa.
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 31/12/1944
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