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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI No 5.530, DE 28 DE MAIO DE 1943.

Dá nova redação ao decreto‑lei n. 5.030, de 4 de dezembro de 1942.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica criada a Comissão Executiva da Pesca (C.E.P.), com a finalidade de organizar cooperativamente a indústria de pesca, no país.

§ 1º Comporão a C. E. P. um representante de cada uma das seguintes entidades:

a) Serviço de Economia Rural;

b) Departamento Nacional da Produção Animal;

c) Ministério da Marinha;

d) Sindicato Profissional dos Pescadores do Rio de janeiro;

e) Sindicato dos Armadores de Pesca do Distrito Federal.

§ 1º Comporão a C.E.P. um representante de cada uma das seguintes entidades e regiões do País;                   (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.843, de 1944)

a) Serviço de Economia Rural;                  (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.843, de 1944)

b) Departamento Nacional da Produção Animal;                  (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.843, de 1944)

c) Ministério da Marinha;                (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.843, de 1944)

d) Norte e Nordeste;                     (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.843, de 1944)

e) Leste;                     (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.843, de 1944)

f) Sul.                     (Incluído pelo Decreto-Lei nº 6.843, de 1944)

§ 2º Os componentes da C.E.P. serão designados pelo Presidente da República e perceberão, a título de representação, uma gratificação corres­pondente a Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) por reunião a que comparecerem, até o máximo de mil e quinhentos cruzeiros por mês.

§  3º Presidirá a C.E.P. o representante do Serviço de Economia Rural.

§ 3º Presidirá a C.E.P. um de seus membros designado pelo Presidente da República.                    (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.843, de 1944)

Art. 2º São atribuições da C.E.P.:

a) prover‑se de todos os elementos necessários à produção, transporte, conservação e transformação do pescado;

b) instituir escolas de alfabetização e de pesca e cursos para ensino téc­nico‑profissional de industrialização do pescado;

c) instalar, nos centros produtores, entrepostos, de acôrdo com o decreto‑lei n. 3.045, de 12 de fevereiro de 1941;

d) manter serviços médico‑cirúrgicos, farmacêutico e odontológico, por meio de policlínicas, ambulatórios e hospitais; 

e) organizar cooperativas de pescadores, de acôrdo com a lei vigente, ca­bendo‑lhe a prerrogativa de determinar sua área de ação, designar e destituir, durante 3 anos, as diretorias das mesmas;

f) fazer o comércio do pescado ou delegá‑lo, total ou parcialmente, às cooperativas constituidas na forma da letra e dêste artigo, ou às existentes que se queiram subordinar às normas dêste dispositivo;

g) executar as atribuições do Conselho Nacional de Pesca, previstas na legislação em vigor;

h) admitir e dispensar o pessoal necessário para execução de suas atri­buições;

i)  financiar, através de órgãos apropriados a ela subordinados, ou por in­termédio de cooperativas, pessoas ou instituições dedicadas à pesca ou indús­trias correlatas.

Art. 3º Para execução do programa, contido no artigo anterior:

I – disporá a C. E. P. :

a) da taxa de 5%, que arrecadará, sôbre o valor do pescado negociado no país;

b) do Entreposto da Pesca do Rio de janeiro e de suas instalações;

c) da "Fábrica de Produtos e Sub‑produtos do Cação", em São Luiz do Maranhão;

d) de uma subvenção anual de um milhão de cruzeiros do Govêrno Fe­deral durante um período máximo de três anos;

e) dos recursos provenientes das operações de crédito que realizar;

f) das rendas decorrentes de suas funções;

 g) do acêrvo da Caixa de Crédito criada pelo art. 11 do decreto‑lei n. 291, de 23‑2‑938;

II – Passarão a integrar a C.E.P.:

a) a Caixa de Crédito dos Pescadores e Armadores de Pesca, criada pelo art. 11 do decreto‑lei ri. 291, de 23 de fevereiro de 1938;

b) a Policlínica de Pescadores, criada pelo decreto‑lei n. 3.118, de 14 de março de 1941.

§ 1º Para seu funcionamento, execução do programa de ação e para estabelecimento das normas que orientarão a Caixa de Crédito e a Policlí­nica de Pescadores, a C.E,P. apresentará, à indispensavel aprovação do Ministro da Agricultura, os seus planos e instruções.

§ 2º A C.E.P. não poderá admitir na prática da pesca comercial ou industrial pescadores ou barcos que não estejam devidamente registados e licenciados pelas repartições competentes do Ministério da Marinha, na forma das leis e regulamentos em vigor.

§ 3º As Secções dos entrepostos de pesca, a que se refere o § 1º do artigo 2º do decreto‑lei n. 3.045, de 12 de fevereiro de 1941, continuarão como incumbência exclusiva da Divisão de Caça e Pesca do Departamento Nacional da Produção Animal, do Ministério da Agricultura, ficando as de­mais secções, a que se refere o § 2º do mesmo artigo e decreto, a cargo da C. E. P.

Art. 4º Nas colônias do pescadores, previstas no Código de Pesca bai­xado com o decreto‑lei n. 794, de 19‑10‑38, e que por este decreto continuam a existir nos termos do decreto‑lei n. 4.830 A, de 15‑10‑42, a C.E.P. exercerá todas as atribuições que lhe são conferidas no artigo 2º do presente decreto‑lei.

Parágrafo único. Os Ministérios da Marinha e da Agricultura ficam autorizados a superintender a divisão do Patrimônio existente nas Colônias de Pescadores, Federações de Colônias de Pescadores e Confederação Geral de Pescadores do Brasil entre as Colônias de Pescadores, as Cooperativas nas condições das letras e o f do artigo 2º desse decreto e a C. E. P.

Art. 5º As decisões da C.E.P., baseadas nessa Lei ou nos regulamentos, serão tomadas em conjunto e terão a forma de resoluções a serem aprova­das pelo ministro da Agricultura, ficando sua inobservância sujeita às pe­nalidades previstas nos referidos instrumentos.

Art. 6º Ficam isentas do imposto de transmissão as aquisições de bens moveis ou imoveis feitas pela Comissão Executiva da Pesca e sua transfe­rência às cooperativas.

Art. 7º Esta Lei considera‑se em vigor a partir do dia 29 de abril de 1943.

Art. 8º Revogam‑se os artigos 7, 9, 10, 11 e 12 do decreto‑lei n. 291, de 23 de fevereiro de 1938; os artigos 10, 11, 12 e 69 do decreto‑lei n. 794, de 19 de outubro de 1938; o decreto‑lei n. 1.688, de 18 de outubro de 1939; o artigo 7º do decreto‑lei n. 3.045, de 12 de junho de 1941, os decretos-lei ns. 5.030, de 4 de dezembro de 1942, e 5.426, de 27 de abril de 1943 e demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de maio de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETULIO VARGAS.

Apolonio Salles.

Alexandre Marcondes Filho.

Henrique A. Guilhem.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31/12/1943

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