Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 2.541, DE 29 DE AGOSTO DE 1940.
Dá nova redação ao art. 42 do decreto-lei n. 1.949, de 30 de dezembro de 1939 |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Artigo único. O art. 42 e seus parágrafos do decreto-lei número 1.949, de 30 de dezembro de 1939, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 42. Fica instituida a "taxa cinematográfica para a educação popular", que será cobrada por metragem, à razão de $400 o metro linear, qualquer que seja o número de cópias.
§ 1º São isentos dessa taxa os filmes educativos.
§ 2º Os pedidos de revisão ficam sujeitos à taxa de $200 por metro linear."
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Getulio Vargas.
Francisco Campos.
CLBR PUB 31/12/1940 005 000277 1 Coleção de Leis do Brasil