Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.949, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1939.
(Vide Decreto-Lei nº 34, de 1966) | Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º As atividades de imprensa e propaganda exercidas no território nacional, fiscalizadas pelo Departamento de Imprensa e Propaganda, reger-se-ão pelas normas traçadas neste decreto-lei.
CAPÍTULO I
DA IMPRENSA
Art. 2º Aos jornais e quaisquer publicações periódicas cumpre contribuir, por meio de artigos, comentários, editoriais e toda a espécie de noticiário, para a obra de esclarecimento da opinião popular em torno dos planos de reconstrução material e de reerguimento nacional.
Art. 3º A Divisão de Imprensa será assistida, no exercício de suas atribuições, como nos casos de aplicação de penalidades às empresas jornalísticas, por um Conselho Nacional de Imprensa, composto de seis membros, sendo três nomeados livremente pelo Presidente da República dentre jornalistas profissionais de notória reputação, e os demais eleitos, respectivamente, como delegados, em assembléias gerais convocadas para esse fim, pela Associação Brasileira de Imprensa, pelo Sindicato dos Proprietários de Jornais e Revistas do Rio de Janeiro e pelo Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Rio de Janeiro, até que estejam constituidas as Federações correspondentes.
§ 1º O Diretor da Divisão de Imprensa é o presidente nato do Conselho, com direito a voto somente nos casos de empate.
§ 2º Dentro do prazo de 15 dias, a contar da publicação desta lei, as associações de classe comunicarão ao Governo, por intermédio do Departamento de Imprensa e Propaganda, os nomes dos respectivos delegados eleitos para o Conselho, afim de serem expedidos os decretos de nomeações.
§ 3º Nos casos excepcionais em que se torne impossivel a convocação imediata do Conselho Nacional de Imprensa para tomar deliberações de carater urgente, o Diretor da Divisão do Imprensa praticará os atos necessários submetendo-os à ratificação do referido Conselho.
Art. 4º É permitido a quaisquer agências de informações jornalísticas estrangeiras estabelecer sucursais em território brasileiro para distribuir aos jornais notícias do exterior e remeter notícias do Brasil destinadas aos jornais estrangeiros, não podendo, porém, de forma alguma, distribuir aos jornais brasileiros notícias sobre assuntos nacionais.
Art. 5º As agências telegráficas e os correspondentes estrangeiros são obrigados a fornecer cópia autenticada de todas as notícias e informações remetidas para o exterior por via telegráfica ou postal.
Art. 6º Todos os correspondentes de jornais do interior deverão registrar-se no D. I. P.
Art. 7º Aos correspondentes estrangeiros, residentes ou em trânsito no país, o D I. P. prestará toda assistência profissional, devendo os mesmos, para esse fim, solicitar a necessária autorização para o livre exercício de suas atividades em território brasileiro, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios de suas funções.
Art. 8º Todas as empresas jornalísticas de publicidade, bem como as oficinas gráficas, deverão ser registradas no D. I. P., até 30 dias depois da publicação do presente decreto-lei.
Art. 9º Aos jornais é facultado não publicar o nome dos autores de artigos, notícias, informações e comentários de redação, mas esses nomes deverão constar dos originais entregues às oficinas.
Parágrafo único. Os nomes dos autores deverão; porém, ser declarados à autoridade pública, quando feita a exigência.
Art. 10. Fica sujeita à aplicação de penalidade a transgressão ou inobservância de instruções oficiais vedando, por motivo de interesse público, a divulgação de determinados assuntos, fatos, acontecimentos ou medidas administrativas
Art. 11. É passivel de punição a publicação de notícias ou comentários falsos, tendenciosos ou de intuito provocador, induzindo ao desrespeito e descrédito do país, suas instituições, esferas ou autoridades representativas do poder público, classes armadas ou quando visem criar conflitos sociais, de classe ou antagonismos regionais.
Art. 12. Em todo periódico é responsavel o Diretor e, no caso da empresa editora não ser proprietária da maquinaria com que se edita o periódico, a responsabilidade se estenderá ao particular ou à entidade proprietária da oficina de impressão.
Parágrafo único. Dentro de 30 dias, a partir da publicação deste Regimento, as pessoas físicas ou jurídicas, proprietárias dos periódicos, deverão fazer, perante o D. I. P., a declaração do nome, idade, estado ou domicílio da pessoa proposta para diretor, do redator que provisoriamente se encarregará da direção do periódico em caso de substituição eventual do secretário da redação e da pessoa ou empresa proprietária do periódico e oficina onde é ditado.
Art. 13. O número e a extensão das publicações periódicas serão regulados pelo D. I. P.
CAPÍTULO II
DO CINEMA
Art. 14. Nenhum filme pode ser exibido ao público sem um certificado de aprovação, fornecido pelo D. I. P.
Art. 15. Não será permitida a exibição do filme que:
I - contiver qualquer ofensa ao decoro público;
II - contiver cenas de ferocidade ou fôr capaz de sugerir a prática de crimes;
III - divulgar ou induzir aos máus costumes;
IV - fôr capaz de provocar incitamentos contra o regime vigente, a ordem pública, as autoridades constituidas e seus agentes;
V - puder prejudicar a cordialidade das relações com outros povos;
VI - fôr ofensivo às coletividades ou às religiões;
VII - ferir, por qualquer forma, a dignidade ou o interesse nacionais;
VIII - induzir ao desprestígio das forças armadas.
Art. 16. Esse certificado será fornecido após a projeção do filme perante representantes legais da Divisão do Cinema e Teatro do D. I. P.
§ 1º O certificado de aprovação autoriza a exibição do filme em todo o território nacional, isentando-o de qualquer outra censura ou pagamento de novas taxas, durante o período de sua validade.
§ 2º Os certificados de aprovação expedidos pelo D. I. P. são válidos por cinco anos, a contar da data da aprovação do filme.
§ 3º O filme censurado ha mais de cinco anos fica sujeito à nova censura.
Art. 17. Si existirem várias cópias do mesmo filme, apenas uma será submetida ao D. I. P., expedindo-se, porém, tantos certificados quantas forem as cópias declaradas no pedida de censura.
Art. 18. Os filmes considerados impróprios para crianças ou para menores só poderão ser exibidos si, em aviso, com caracteres bem legiveis, colocado na bilheteria, nos cartazes e nos anúncios de distribuição interna ou externa, ou publicado na imprensa, se declarar expressamente a restrição estabelecida pelo D. I. P.
Art. 19. Não podem ser expostos nem publicados cartazes, desenhos, fotografias, etc., que reproduzam cenas retiradas do filme consideradas impróprias para crianças ou para menores.
Art. 20. Todo material de propaganda (cartazes, fotografias, etc.), relativo aos filmes considerados impróprios para crianças ou para menores, será submetido ao exame do D. P. P., para que seja autorizada a exibição do que, a juizo da censura, puder ser exibido ao público.
Art.
21. Serão considerados educativos, a juizo do D. I. P., os filmes que divulguem
conhecimentos instrutivos, morais ou artísticos, ou contribuam, de diversas
maneiras, para aprimorar a formação espiritual, a educação social e o valor
intelectual ou artístico da assistência.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 43, de 1966)
Art. 22. Poderão ser recomendados para menores, ou para a juventude, os filmes capazes de despertar os bons sentimentos as tendências artísticas, a curiosidade científica, o amor à pátria, à família e o respeito às instituições.
Art. 23. A impropriedade dos filmes poderá ser declarada para crianças até 10 anos, para crianças até 14 anos, ou para menores até 18 anos, a juizo do D. I. P. e tendo em vista preservar o espírito infantil ou juvenil de impressões excitantes, ou deprimentes, e de influências perturbadoras da sua formação moral intelectual.
Art. 24. Não poderão constar do programa de espetáculos cinematográficos para crianças, ou para menores, filmes, anúncios ou "trailers" de fitas julgadas impróprias para uns e outros pelo D. I. P.
Art. 25. Os locadores de filmes ficam obrigados a juntar, no início ou no fim de cada película, as legendas de propaganda forcidas, já impressas, pelo D. I. P.
Art. 26. Todas as operações e quaisquer despesas decorrentes da exibição para o D. I. P. correrão por conta e risco dos interessados.
Art. 27. No próprio boletim de requisição de censura, a Divisão da Cinema e Teatro do D. I. P. lançará a sua decisão, aprovando ou não ou determinando as restrições que julgar convenientes.
Parágrafo único. Entendendo aquela Divisão que o filme examinado deve sofrer cortes, serão declaradas no mesmo boletim quais as cenas a serem retiradas para a exibição pública.
Art. 28. No boletim de censura será tambem declarado si o filme examinado deve ser classificado como "educativo", "recomendado para crianças", "recomendado para a juventude", ou, tratando-se de filme nacional, de "boa qualidade" e "livre para exportação".
Art. 29. O certificado de aprovação deverá conter, na parte que deve ser projetada na tela, o número de ordem, o título original do filme e sua tradução, a designação do produtor e os dísticos "aprovado pelo D. I. P.", " válido até...... de............ de 19...." e a assinatura do diretor da Divisão do Cinema e Teatro do D. I. P.
§ 1º Além da projeção desse certificado, ficam os exibidores obrigados a de um aviso, em caracteres bem grandes e bem legiveis, declarando ser o filme a que precede, "educativo", 'impróprio para crianças até 10 anos", "impróprio para crianças até 14 anos ', "impróprio para menores até 18 anos", "recomendado para crianças" e "recomendado para a juventude", "boa qualidade" e "livre para exportação", conforme a classificação que houver sido dada pelo D. I. P.
§ 2º A exibição de "trailers" dos filmes declarados impróprios para crianças ou para menores, recomendados para crianças ou para a juventude, ou de filmes nacionais considerados "de boa qualidade", será precedida, obrigatoriamente, de aviso, em letras bem grandes e bem legiveis, da decisão do D. I. P., relativa do filme.
Art. 30. A Divisão de Cinema e Teatro terá um registo dos dados referentes aos filmes censurados e do resultado do julgamento.
Art.
31. Poderá ser excluida da autorização para exibir um filme, determinada região
do território nacional, pode, por circunstâncias ou condições locais, essa
exibição possa ser contrária ao interesse público.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 43, de 1966)
Art. 32. Serão obrigatoriamente recolhidas ao D. I. P. todas as cópias dos filmes interditados, que serão inutilizadas si, no prazo de dois anos, não forem reexportadas.
Art.
33. Cada programa de cinema, que contiver um filme de metragem superior a mil
metros, só poderá ser exibido quando dele fizer parte um filme nacional de "boa
qualidade", sincronizado, sonoro ou falado, natural ou posado, filmado no
Brasil, e confeccionado em laboratório nacional, com medição mínima de 100,
metros lineares. (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 43, de 1966)
§ 1º Na metragem mínima, só serão
contadas as cenas ou vistas, excluidos os letreiros, marcas e títulos, os quais
não poderão exceder de 20 % das cenas vistas. (Revogado
pelo Decreto-Lei nº 43, de 1966) (Revogado
pelo Decreto-Lei nº 43, de 1966)
§ 2º A exigência do parágrafo 1º, a juizo do D. I. P., será suspensa por 60
dias, prorrogaveis, si for verificada a inexistência ou insuficiência de filmes
nacionais que preencham as condições para exibição obrigatória.
§ 3º A exibição de um filme nacional, natural ou de enredo, de metragem
superior a 1.000 metros, isenta o exibidos da inclusão no programa, do filme
nacional de exibição obrigatória. (Revogado
pelo Decreto-Lei nº 43, de 1966)
§ 4º Dos programas publicados na imprensa, ou para distribuição e em
cartazes, constará, obrigatoriamente, o nome dos filmes nacionais, especificando
o assunto, mesmo que essa especificação seja feita em subtítulo.
Art. 34. Os cinemas são obrigados a exibir anualmente, no mínimo, um filme nacional de entrecho e de longa metragem.
Art.
35. Os programas de cinema exibidos em todo território nacional conterão,
obrigatoriamente, um filme nacional com os requisitos constantes do artigo
anterior, embora exibam filmes em "reprise", estendida a obrigatoriedade aos
casinos, aos clubes e às sociedades esportivas, ou outros, em que se exibam
programas cinematográficos. (Revogado
pelo Decreto-Lei nº 43, de 1966)
Art. 36. O D.I.P., ao examinar os filmes nacionais, julgará da sua qualidade, para efeito de exibição obrigatória, tendo em vista os requisitos de sonoridade, sincronização, correção do texto, técnica de arte, exigíveis neste gênero de produção.
Art. 37. O D.I.P., promoverá a edição de filmes, contendo aspectos naturais e de atualidades, serviços públicos, iniciativas governamentais, recomposições históricas nacionais, etc.
Art.
38. Os filmes nacionais que contiverem propaganda comercial, industrial ou
particular, não serão considerados de "boa qualidade", para os efeitos do
disposto no art. 33, salvo se essa propaganda for de interesse nacional, a juizo
do D.I.P. (Revogado pelo Decreto-Lei nº
43, de 1966)
Art. 39. O filme
nacional que for incluido em programa, para cumprimento do art. 33 poderá ser
exibido, no mesmo dia, em mais de um cinema, na mesma cidade, desde que,
independente deste filme, conste do programa outro filme nacional nas condições
previstas para a obrigatoriedade.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 43, de 1966)
Art. 40. Os produtores nacionais poderão requerer, antes da fabricação de um filme, o exame do respectivo cenário, devendo, para isso, entregar ao D.I.P., em duplicata, a descrição integral do filme, e a prova do pagamento da taxa de 50$0.
Parágrafo único. A aprovação prévia do cenário não exime o filme da censura.
Art. 41. Nenhum filme nacional poderá ser exportado si não tiver sido considerado "livre para exportação", pelo D.I.P.
Art.
42. Fica instituida a "taxa cinematográfica para a educação popular", que será
cobrada por metragem, à razão de $400 por metro linear e por cópia, gozando da
isenção dessa taxa os filmes nacionais educativos, e pagando os demais filmes
nacionais apenas $400 por metro linear, qualquer que seja o número de cópias.
§ 1º Os pedidos de revisão ficam sujeitos à taxa de $200 por metro linear e
por cópia,
§ 2º As cópias de filmes estrangeiros, qualquer que seja o seu número, ficam
isentas do pagamento da taxa cinematográfica desde que sejam reveladas no
Brasil.
Art. 42. Fica instituida
a "taxa cinematográfica para a educação popular", que será cobrada por
metragem, à razão de $400 o metro linear, qualquer que seja o número de
cópias. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.541,
de 1940) (Revogado pelo Decreto-Lei
nº 43, de 1966)
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 43, de 1966)
§ 1º São isentos dessa
taxa os filmes educativos. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 2.541, de 1940)
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 43, de 1966)
§ 2º Os
pedidos de revisão ficam sujeitos à taxa de $200 por metro linear.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.541, de 1940)
Art. 43. Da renda da "taxa cinematográfica para a
educação popular" será retirada anualmente importância nunca inferior a réis
200:000$0, para distribuição de prêmios entre os produtores de filmes nacionais. (Revogado
pelo Decreto-Lei nº 43, de 1966)
Art. 44. Para efeito do pagamento da "taxa
cinematográfica para a educação popular", no caso de filmes importados, será
aceita a metragem constante dos documentos consulares correspondentes. (Revogado
pelo Decreto-Lei nº 43, de 1966) (Revogado pelo Decreto-Lei nº
43, de 1966)
Parágrafo único. Os filmes que não vierem acompanhados de
documentos consulares que provem a metragem, serão medidos na Divisão de Cinema
e Teatro.
Art. 45. Os certificados de censura pagarão, de imposto
de selo, 10$0, pela 1ª via e 5$0 pelas demais. (Revogado
pelo Decreto-Lei nº 43, de 1966)
Art. 46. Ao D.I.P., às autoridades policiais e ao juizado
de menores incumbirá a fiscalização das exibições cinematográficas em todo o
território nacional, cabendo àquele a imposição de multas e outras penas
estabelecidas neste decreto-lei. (Revogado
pelo Decreto-Lei nº 43, de 1966) (Revogado pelo Decreto-Lei nº
43, de 1966)
Parágrafo único. Os exibidores de filmes são obrigados a
apresentar aquelas autoridades, sempre que lhes for exigido, os certificados de
censura.
Art. 47. A tarifa alfandegária para a importação de filmes cinematográficos comuns será de 40$0 por Kg., razão de 15 %, e a de importação de filmes de 16 mm. e 9 mm. de largura é fixada em 5$0 por Kg. razão de 15 %. (Vide Decreto-Lei nº 2.092, de 1940)
Parágrafo único. A tarifa alfandegária para a importação de filme virgem negativo ou positivo e, bem assim, dos filmes impressos classificados como "educativos" é de 1$0 por Kg., razão de 15 %. (Vide Decreto-Lei nº 2.092, de 1940)
Art. 48. Nenhum operador cinematográfico de tomada de vistas, (camera man), estrangeiro, não residente no Brasil, profissional ou turista, poderá utilizar aparelhos cinematográficos no país, sem licença especial do D.I.P., sob pena de apreensão do aparelho e dos filmes.
Art. 49. Nenhum filme brasileiro natural ou de entrecho, em positivo ou negativo, poderá ser exportado sem licença especial do D.I.P.
§ 1º Em se tratando de filmes negativos deverão ser revelados e copiados no Brasil para a prévia censura.
§ 2º O D.I.P. negará a licença se o filme a ser exportado contiver vistas desprimorosas para o Brasil, estiver mal fotografado ou não recomendar a arte nacional no estrangeiro, ou ainda si contiver vistas de zonas que interessem à defesa e segurança nacionais.
Art. 50. Os importadores de filmes cinematográficos dos chamados jornais ou atualidades e naturais, ficam obrigados a adquirirem anualmente no mercado cinematográfico nacional para exportação filmes desse gênero na proporção de 10 % dos metros que importarem anualmente.
Parágrafo único. Esses filmes serão examinados previamente pelo D.I.P., que decidirá da conveniência ou não de serem exportados.
Art. 51. Os produtores e operadores cinematográficos nacionais deverão ser registrados no D.I.P., até 60 dias após a publicação do presente decreto-lei.
Art. 52. O D.I.P. promoverá, entre os produtores nacionais exibidores e importadores, a assinatura de um convênio regulando as relações entre os mesmos.
CAPÍTULO III
DO TEATRO E DIVERSÕES PÚBLICAS,
Do Teatro e Diversões Públicas
Art. 53. Dependerão de censura prévia e autorização do D.I.P.:
I - As representações de peças teatrais;
II - As representações de variedades;
III - As execuções de bailados, pantomimas e peças declamatórias;
IV - As execuções de discos falados e cantados;
V - As exibições públicas de espécimens teratológicos;
VI - As apresentações de préstitos, grupos, cordões, ranchos. etc., e estandartes carnavalesoos;
VII - As transmissões rádio-telefônicas;
VIII - As propagandas e anúncios de qualquer natureza, quando feitos em carros alegóricos ou de feição carnavalesca ou ainda quando realizados por propagandistas em trajes característicos ou fora do comum;
IX - A publicação de anúncios na imprensa e a exibição de cartazes em lugares públicos, quando tais anúncios e cartazes se referirem aos assuntos consignados nas letras anteriores deste artigo;
X - As excursões individuais ou de companhias e conjuntos teatrais e artísticos ao exterior.
Art. 54. Será negada a autorização sempre que a representação, exibição ou transmissão:
a) contiver qualquer ofensa ao decoro público;
b) contiver cenas de ferocidade ou for capaz de sugerir a prática de crimes;
c) divulgar ou induzir aos maus costumes;
d) for capaz de provocar incitamento contra o regime vigente, a ordem pública, as autoridades constituidas e seus agentes;
e) puder prejudicar a cordialidade das relações com outros povos;
f) for ofensivo às coletividades ou ás religiões;
g) ferir, por qualquer forma, a dignidade ou o interesse nacional;
h) induzir ao desprestígio das forças armadas.
Art. 55. Considera-se local de representação, execução, exibição e irradiação e de outras formas de espetáculo, reuniões e diversões públicas, os teatros, circos, arenas, parques, salões ou dependências adequadas, assim como quaisquer estabelecimentos onde se reserve espaço para algum daqueles fins e que sejam de qualquer maneira frequentados pelo público.
Art. 56. A censura manifestar-se-á no sentido de aprovação ou reprovação, total ou parcial, não podendo, no entanto, fazer substituições que importem em aditamento ou colaboração.
Parágrafo único. Na hipótese de reprovação parcial, fica facultado ao autor fazer a modificação que lhe aprouver, submetendo-a à aprovação da censura, 24 horas, pelo menos, antes do ensaio geral.
Art. 57. Para a representação de qualquer peça teatral ou número de variedades, o empresário requererá por escrito ao D.I.P. a censura e o consequente registo da peca ou número, apresentando dois exemplares dactilografados ou impressos, sem emenda, razura ou borrão, bem como a prova de haver feito os pagamentos devidos.
Parágrafo único. Os requerimentos que se referirem a pedido de censura, deverão conter a denominação da peça ou número, o gênero, o nome do autor ou compositor quando houver parte musicada, número de atos e o nome do tradutor, quando o original for estrangeiro.
Art. 58. A censura será considerada de carater normal ou de emergência.
Art. 59. A censura normal e a de emergência devem ser requeridas cinco ou dois dias antes do da primeira representação, respectivamente.
Parágrafo único. Os pagamentos pelos serviços de censura serão os constantes da tabela anexa.
Art. 60. Dentro dos prazos estatuidos, será feita a censura requerida e autorizada ou negada a representação, declarando-se no caso de recusa, se esta é absoluta ou condicionada à supressão ou modificação de tópicos indicados.
Art. 61. As modificações nos originais censurados apenas podem ser feitas decorridas 24 horas da decisão da censura.
Art. 62. Qualquer que seja a deliberação da censura, um dos exemplares apresentados será conservado no arquivo do D.I.P., de orde não poderá ser retirado sob qualquer pretexto, e o outro, conferido e visado, será entregue ao interessado, mediante recibo.
Art. 63. O certificado de aprovação das peças teatrais autoriza a representação em todo o território nacional, isentando-a de outra qualquer censura ou pagamento de novas taxas, durante o período de sua validade.
Art. 64. Autorizada a representação o censor determinará dia e hora para o ensaio geral da peça ou dos números.
Art. 65. Durante os ensaios gerais os artistas são obrigados a cumprir rigorosamente as determinações do D.I.P., tanto em relação ao texto da peça em ensaio como em relação a indumentária, aos gestos, marcações, atitudes e procedimento no palco.
§ 1º Ao iniciar-se o ensaio geral, devem estar presentes todos os artistas e auxiliares que tomares parte na representação.
§ 2º A violação das determinações consignadas neste artigo, será punida pelo representante do D.I.P. com admoestação verbal; no caso de reincidência o Diretor Geral do D.I.P. poderá impor as seguintes penas:
I - multa de cincoenta por cento sobre os vencimentos da quinzena;
II - a exclusão do artista da representação da peça.
§ 3º Durante o ensaio geral, que é privativo da censura, cumpre ao empresário, ou a quem suas vezes fizer, não permitir a presença de pessoas estranhas à representação, sem consentimento expresso do censor.
Art. 66. O ensaio geral será feito dentro dos prazos a que se referem os artigos anteriores, em local adequado, indicado pelo empresário e com observância do horário habitual nos teatros.
Art. 67. A censura de bailados e pantomimas será feita em ensaio geral, dentro do prazo de dois dias, a contar da data da solicitação.
Art. 68. As peças que já tenham sido retiradas do cartaz e que a ele voltarem depois de um intervalo de 60 dias, contados da data da última representação, para serem novamente representadas, poderão ser submetidas a uma revisão de censura si a Divisão de Cinema e Teatro do D.I.P. julgar conveniente.
§ 1º Essa forma de revisão não acarretará novo pagamento.
§ 2º A revisão a que alude este artigo será feita por meio de um ensaio geral e leitura do original ou da cópia que a empresa ficará obrigada a fornecer, sendo facultado ao encarregado da revisão dispensar o ensaio, si considerar suficiente a leitura da peça.
§ 3º Quando a Divisão de Cinema e Teatro do D.I.P. julgar conveniente aplicar o dispositivo constante deste artigo, providenciará no sentido da revisão ser feita no prazo de 48 horas.
§ 4º Nos casos de censura referente à execução de cantos e peças declamatórias, serão aplicados os mesmos processos adotados quanto às peças teatrais.
Art. 69. A autorização concedida prevalecerá em regra indefinidamente, assegurando ao empresário o direito de incluir a peça em programa, podendo, entretanto, o Diretor da Divisão do Cinema e Teatro do D.I.P. cassar ou restringir a autorização, quando sobrevenham motivos imprevistos e justificados pelo interesse da dignidade nacional, da ordem, da moralidade ou das relações internacionais.
Art. 70. A censura referente aos assuntos consignados nos números VI e VIII do art. 53, será exercida na forma dos dispositivos anteriores, no que se lhe aplicar.
Art. 71. O requerimento solicitando a censura de préstitos, grupos, estandartes, carros alegóricos e de propaganda, quando de natureza carnavalesca, assim como dos trajes característicos ou fora do comum dos propagandistas, deverá ser acompanhada dos debuxos e figurinos respectivos.
Art. 72. Além do que dispõe o artigo anterior, a censura referente aos préstitos e carros carnavalescos poderá tambem ser feita no local onde os mesmos se organizarem.
Art. 73. As sociedades carnavalescas que promoverem desfile de préstitos são obrigadas a apresentar à Divisão de Cinema e Teatro do D.I.P., dez dias antes daquele desfile, a descrição e os títulos dos carros que constituem o cortejo.
Art. 74. Verificadas as formalidades da censura, será concedida pelo D.I.P. a necessária licença para a apresentação pública, indicando-se nessa licença as restrições que porventura tenham sido feitas.
Art. 75. Os títulos das peças teatrais e declamatórias, dos números de variedades, dos discos e das canções, só poderão ser mudados por solicitação do autor ou tradutor, com a condição porém, de figurarem sempre, nos programas, cartazes e anúncios, em seguida às novas denominações, como subtítulos, os títulos primitivos.
Art. 76. Si os números de variedades constituirem um espetáculo único e forem mais de cinco e menos de dez, os pagamentos serão cobrados como se o espetáculo constasse de um ato de peça teatral, e se excederem de 10 até 20, serão cobrados como se o espetáculo fosse de dois atos.
Art. 77. Serão considerados como números de variedades as pantomimas e os quadros ou cenas isoladas das peças teatrais, assim como os bailados e peças declamatórias ou de canto.
Art. 78. Serão favorecidos com o desconto de 50 % (cincoenta por cento) sobre os valores consignados na tabela de censura, as peças e números que constituem espetáculos de beneficência comprovada.
Art. 79. Não serão absolutamente permitidas representações e execuções sob forma de improviso.
Art. 80. Quando, em qualquer ocasião, for solicitada a dispensa da censura para qualquer caso, sob a alegação de já ter sido ela praticada, é necessário que o interessado para ser atendido, prove o alegado.
Art. 81. Serão considerados números de variedades e como tais sujeitos a todas as formalidades da censura as exibições públicas do espécimens teratológicos ou patológicos.
§ 1º Não será concedida a autorização para tais exibições quando a anomalia recair em menor ou irresponsavel.
§ 2º Sempre que a Divisão do Cinema e Teatro o entender necessário, exigirá do explorador ou exibidor documentação cabal sobre a procedência do que explorar ou exibir.
Art. 82. Para a censura dos cartazes e anúncios, serão eles apresentados ao D. I. P., com a antecedência de 24 horas, em duplicata, ficando uma prova arquivada e outra restituida à parte interessada.
Art. 83. As provas de anúncios referidos no artigo anterior deverão ser apresentadas impressas ou dactilografadas.
Art. 84. Os cartazes que por sua natureza não possam ser apresentados em duplicata, serão censurados no local onde vão ser expostos.
Art. 85. Aos empresários cabe fazer retirar imediatamente do local onde se acharem os cartazes reprovados e os que forem expostos sem as formalidades da censura prévia.
CAPÍTULO IV
DA RADIOFONIA
Art. 86. A censura das irradiações radiotelefônicas será executada pelo mesmo processo aplicado à censura dos números de variedades, excetuados os dispositivos que estabelecem exigências cênicas e de natureza propriamente teatral.
Art. 87. Para todos os efeitos relativos à censura os responsáveis pelas irradiações por meio da radio-telefonia ficam equiparados aos empresários teatrais.
Art. 88. A censura será feita mediante as formalidades e exigências relativas à censura das peças e números de variedades, com exceção daquelas que forem de natureza exclusivamente teatral, e que se referirem aos prazos de apresentação.
Art. 89. Os anúncios e cartazes devem ser apresentados ao D. I. P. para serem censurados até a véspera da sua publicação ou exposição.
Art. 90. As audições públicas de discos falados ou cantados estão sujeitas às obrigações de prazo e outras consignadas em dispositivos regulamentares anteriores, nos pontos que lhes forem aplicáveis.
Art. 91. A solicitação de censura dos discos deve ser acompanhada de um cópia fiel da peça nele gravada, falada ou cantada, qualquer que seja a sua natureza, e, além disso, deve conter:
I - O título do disco e seu gênero;
II - O nome do autor da peça gravada;
III - O nome do gravador ou da fábrica;
IV - A procedência do disco, e
V - O local da audição.
Art. 92. A solicitação a que se refere o artigo anterior, poderá ser feita por quem quer que tenha interesse nas audições, mas as responsabilidades decorrentes da realização dessas audições, em face dos dispositivos regulamentares, caberão a quem as promover.
Art. 93. Nas cópias das peças gravadas é que se manifestará a censura, aprovando-as ou não segundo o mesmo critério adotado quanto à censura das peças teatrais e números de variedades.
Parágrafo único. Cada cópia, em duas vias rigorosamente iguais, corresponderá a um disco, sendo uma via destinada ao arquivo da censura e a outra restituida ao interessado.
Art. 94. Durante a execução dos programas de rádio-difusão é permitida a propaganda comercial, por meio de dissertações proferidas de maneira concisa, clara e conveniente à apreciação dos ouvintes, observadas as seguintes condições:
a) - o tempo destinado ao conjunto dessas dissertações não poderá ser superior a 20% do tempo total de irradiação de cada programa;
b) - cada dissertação durará, no máximo, 60 segundos, podendo, nos dias úteis, entre 7 e 16 horas, esse máximo ser elevado a 75 segundos;
c) - as dissertações deverão ser intercaladas nos programas, de sorte a não se sucederem imediatamente;
d) - não será permitida, na execução dessas dissertações, a reiteração de palavras ou conceitos.
§ 1º Fica proibida a irradiação de trechos musicais cantados em linguagem imprópria à boa educação do povo, anedotas ou palavras nas mesmas condições.
§ 2º Os estabelecimentos comerciais que possuirem aparelhos de radio-difusão ficam obrigados a transmitir o programa oficial da D I. P.
CAPÍTULO V
DOS PROGRAMAS
Art. 95. Qualquer representação, execução, projeção, audição ou irradiação pública, depende de aprovação do respectivo programa pelo D. I. P.
Art. 96. Ficam expressamente dependentes da condição prévia estabelecida no artigo anterior:
I - As representações de peças teatrais de qualquer espécie, integralmente ou em parte;
II - As representações de variedades de qualquer espécie e gênero;
III - As execuções de números de cantos, música, bailados, peças declamatórias e pantomimas;
IV - As irradiações radiotelefônicas;
V - As audições de discos e aparelhos sonoros;
VI - As funções e divertimentos quaisquer realizados em "cabarets", dancings", cafés-concertos, assim como as audições musicais verificadas em estabelecimentos de qualquer gênero, distinadas à frequência pública;
VII - As execuções, por qualquer processo, e os espetáculos públicos de qualquer natureza, que, embora não estejam discriminadas nas letras anteriores, constituam atração pública, com intuito de lucro, direta ou indiretamente.
Art. 97. O programa, impresso ou dactilografado, será apresentado pelo empresário responsavel com antecedência mínima de um dia do espetáculo.
§ 1º Somente os programas dos espetáculos das segundas-feiras e dos dias que se seguirem a feriados nacionais poderão ser apresentados no próprio dia do espetáculo, mas dentro das duas primeiras horas do expediente.
§ 2º No ato de apresentação, serão registradas a data e a hora da sua entrada na repartição.
Art. 98. É permitido pedir a aprovação do programa para vários dias seguidos, mas não excedente de sete dias, e desde que tal programa não seja de qualquer forma alterado.
Parágrafo único. Quando se tratar de um único espetáculo, qualquer que seja o número da diversão todos os pedidos necessários à sua realização serão feitos pelo empresário ou, na falta deste, pelo proprietário ou arrendatário do estabelecimento onde o mesmo se efetuar.
Art. 99. Uma das vias do programa será restituida ao seu apresentante, outra arquivada na Divisão de Cinema e Teatro e a terceira confiada à autoridade que se fizer presente ao espetáculo, para os fins convenientes.
Parágrafo único. Essa autoridade, no dia seguinte ao do espetáculo, devolverá ao D.I.P. a via do programa que lhe for confiada, simplesmente visada ou com qualquer anotação que julgar conveniente fazer.
Art. 100. Quando o espetáculo for promovido por algum artista, ou corpo de artistas, a aprovação do programa respectivo será solicitada pelo empresário, proprietário ou arrendatário do estabelecimento onde o mesmo se vai realizar.
Art. 101. Dos programas de peças teatrais devem constar:
I - O título da peça;
II - Títulos dos atos, quadros e números, quando estes estiverem designados no original da peça;
III - Título do original, quando a obra for estrangeira;
IV - Nome do autor ou autores;
V - Nome do tradutor ou do adaptador;
VI - Nome do autor da parte musical, si se tratar de obra musicada;
VII - Números de atos;
VIII - Local, dia e hora da representação;
IX - Nome do responsavel pela representação (empresário ou diretor da companhia, ou conjunto artístico);
X - Gênero do espetáculo;
XI - Nomes dos artistas e auxiliares que tomarem parte no espetáculo;
XII - Preços das localidades.
Art. 102. Do programa dos espetáculos de variedades (representações ou execuções) deve constar:
I - Título dos números;
II - Nomes dos autores;
III - Nomes dos tradutores;
IV - Nomes dos autores da parte musical, si se tratar de assuntos musicados;
V - Nomes dos artistas e auxiliares que tomarem parte no espetáculo;
VI - Título original dos números estrangeiros;
VII - Local, dia e hora do espetáculo;
VIII - Nome do responsavel pelo espetáculo;
IX - Preço das localidades.
Parágrafo único. Dos programas de irradiação radiotelefônica devem constar os mesmos requisitos exigidos quanto aos programas dos espetáculos de variedades.
Art. 103. Os programas dos concertos e quaisquer execuções instrumentais ou discos e rolos de aparelhos sonoros, devem conter apenas:
I - Título dos números e nomes dos autores ou compositores;
II - Local, dia e hora da audição;
III - Nomes dos artistas e executantes, quando se tratar de audições instrumentais;
IV - Preços das localidades, quando houver entrada paga;
V - Nome do responsavel pela audição.
Art. 104. Dos programas de função esportiva de qualquer natureza, devem constar:
I - Gênero do esporte;
II - Lugar, dia e hora de sua realização;
III - Nomes dos que tenham de participar da função, com a declaração de serem os mesmos amadores ou profissionais;
IV - Tempo de intervalo para repouso;
V - Declaração de ser o ingresso pago ou não;
VI - Nomes do responsavel pela função, e
VII - Preço da localidade.
Art. 105. Aprovado o programa para um ou mais espetáculos seguidos, nenhuma alteração poderá ser feita no mesmo, sem consentimento expresso do D.I.P.
Art. 106. Os anúncios das representações, execuções, audições e irradiações públicas devem ser feitos na absoluta conformidade dos programas aprovados.
Art. 107. O D.I.P. não aprovará programas de quaisquer audições musicais, representações artísticas ou difusões radiotelefônicas em casas de diversões ou lugares de reuniões públicas, para os quais se pague entrada ou quando constituam atração pública com intuito de lucro, direta ou indiretamente, sem que os mesmos programas venham acompanhados, cada vez, da autorização do autor ou de pessoa subrogada nos direitos deste.
Parágrafo único. A apresentação de certificado de censura cinematográfica, não dispensa a da prova de autorização do autor ou pessoa subrogada nos direitos deste.
Art. 108. Quando fôr requerida a interdição de representação artística, audição musical ou irradiação, que não tenha sido regularmente autorizada, o D.I.P. solicitará à Polícia Civil as necessárias providências no sentido de ser proibida a representação, execução, ou irradiação até ser exibida a autorização respectiva.
Art. 109. Em nenhum programa poderá ser feita a substituição de artistas sem prévia autorização do D.I.P.
CAPÍTULO VI
DAS EMPRESAS
Art. 110. Todos os empresários ou diretores de companhias e estabelecimentos de diversões públicas são especialmente obrigados:
I - Obter com a devida antecedência a aprovação do programa do espetáculo e de certificado de registro de censura das peças teatrais, números de variedades e outros quaisquer assuntos constantes do mesmo programa;
II - Apresentar ao D.I.P., antes do espetáculo inicial, a necessária licença obtida para a realização dos espetáculos e uma declaração escrita especificando o nome ou título da companhia, lugar onde vai funcionar, nome dos artistas e auxiliares teatrais devidamente contratados, os preços das localidades e o nome do responsavel pelo cumprimento dos dispositivos regulamentares;
III - A anunciar pela imprensa e por meio de cartazes afixados à porta, em lugar visivel, o programa aprovado, não podendo transferir o espetáculo nem o alterar sem a prévia autorização da autoridade competente, ou, em casos de urgência ou de motivo de força maior verificada à última hora, da autoridade que estiver presente;
IV - A avisar ao público, por meio de cartazes, si não houver tempo de o fazer pela imprensa, nos casos de autorização, a transferência do espetáculo, alteração do programa, ou substituição de artista, declarando sempre o motivo;
V - A exibir, sempre que lhes fôr solicitado, por autoridade competente, o exemplar da peça ou número registrado na cénsura teatral, assim como o certificado de registro em geral;
VI - A comunicar por escrito ao D.I.P. qualquer dúvida que tenham sobre a forma de executar os serviços da censura, expondo em seu comunicado os fatos sobre os quais suponham haver necessidade de qualquer providência por parte do mesmo.
CAPÍTULO VII
DOS ARTISTAS E AUXILIARES TEATRAIS
Art. 111. Os artistas teatrais, assim como os que exercem a sua profissão em qualquer casa de diversões públicas, seja qual fôr o gênero a que se dediquem são obrigados a:
I - Desempenhar os serviços contratados, salvo o caso de doença atestada, nojo por falecimento de cônjuge, pais ou filhos, sevícias ou falta de recebimento de salários.
II - Interpretar fielmente o texto dos papéis que lhes forem distribuidos e observar fielmente a marcação, abstendo-se de fazer acréscimos ou modificações.
III - Cumprir rigorosamente todas as determinações da censura.
IV - Obedecer ao diretor e ao ensaiador, no que se referir à marcação, caracterização e indumentária, aprovadas.
V - Portar-se convenientemente em cena.
VI - Apresentar-se com as roupas aprovadas no ensaio geral.
Art. 112. O artista de uma empresa só poderá figurar no programa de espetáculo avulso ou ato de variedade, organizado por pessoa estranha, si tiver consentido na inclusão do seu nome e obtido a autorização do seu empresário.
Parágrafo único. O artista que houver satisfeito as exigências deste artigo, fica obrigado a participar do espetáculo, salvo motivo de força maior, comprovado, a juizo do D.I.P.
Art. 113. Os diretores e demais figuras de orquestras ficam sujeitos às disposições dos itens I a III do artigo 111.
Art. 114. Os artistas não poderão alterar, suprimir ou acrescentar, nas representações, palavras, frases, ou cenas sem autorização escrita do autor ou pessoa subrogada nos direitos deste, visado pelo censor que houver examinado a peça ou número.
§ 1º Verificada a infração, o autor notificará por escrito o artista e o empresário da proibição ao acréscimo, à supressão ou alteração feita, enviando uma cópia dessa notificação ao D.I.P.
§ 2º Quando a infração fôr verificada pelo censor, ou autoridade fiscalizadora, será aplicada ao infrator a penalidade respectiva, depois de feita a devida comunicação escrita ao D.I.P.
CAPÍTULO VIII
DOS MENORES
Art. 115. As peças teatrais ou espetáculos de qualquer natureza e cuja representação ou realização seja autorizada nos estabelecimentos destinados à frequência pública, podem ser considerados impróprios para menores".
Art. 116. A ação do D.I.P., quanto aos limites da idade e para o efeito de interdição da entrada de menores nos estabelecimentos onde se realizam espetáculos considerados "impróprios para menores", será exercida de conformidade com os diapositivos previstos no Código de Menores.
Art. 117. Relativamente à entrada de menores nos estabelecimentos de diversões públicas, o D.I.P. além da execução das medidas preventivas que lhe são facultadas, poderá, para os efeitos repressivos e pelos meios estabelecidos em lei, dar conhecimento das violações ocorridas às autoridades competentes por intermédio da Divisão de Cinema e Teatro afim de que estas, por seu turno, possam pôr em prática as atribuições que lhes são privativas.
Art. 118. Quando se tratar de representação de peças teatrais e execução de programas de qualquer gênero reputado como inconveniente à assistência de menores, fica o empresário ou o responsavel obrigado a colocar, em lugar visível junto da bilheteria, um cartaz com as dimensões mínimas de 20 por 10 centímetros, no qual figurem os seguintes dizeres: "Impróprio para menores".
Art. 119. Sempre que qualquer peça teatral ou número de variedades, fôr julgada contrária à moral, à saude, à formação mental ou ao bem estar dos menores, será lançada no boletim de aprovação a seguinte advertência: "Impróprio para menores".
Art. 120. Poderá ser negada aprovação aos programas de espetáculos em que figurem menores, sem licença da autoridade competente ou quando se verificar que o trabalho cênico a eles atribuido está em desacordo com os dispositivos legais.
CAPÍTULO IX
PRÊMIOS E FAVORES
Art.
121. Da renda da "taxa cinematográfica para educação popular" será retirada
anualmente a importância nunca inferior à 200:0000$ para: (Revogado
pelo Decreto-Lei nº 43, de 1966) (Revogado
pelo Decreto-Lei nº 43, de 1966)
a) premiar aos 3 melhores filmes nacionais de mais de 1.500 metros,
censurados durante o ano anterior; (Revogado pelo Decreto-Lei nº
43, de 1966)
b) premiar os 10 melhores filmes nacionais de 100 a 400 metros, nas mesmas
condições; (Revogado
pelo Decreto-Lei nº 43, de 1966)
c) subvencionar os produtores nacionais que tenham sido classificados entre
os premiados da primeira ou última categoria, para aquisição e confecção de
cópias de filmes nacionais destinados à filmoteca do D. I. P. (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 43, de 1966)
§ 1º Os filmes de produção estrangeira, naturais, dramáticos, documentários,
sempre que a ação se realize no Brasil, ou que seu entrecho contenha ou focalize
aspectos comprovadamente brasileiros, ficarão, a juizo do D. I. P., isentos da
taxa cinematográfica instituida pelo artigo 42, do presente decreto-lei, gozando
dos mesmos favores os de igual procedência, que sejam dobrados na língua
nacional do Brasil. :(Revogado
pelo Decreto-Lei nº 43, de 1966)
§ 2º A escolha dos três (3) melhores filmes nacionais de longa metragem, dos
dez (10) melhores filmes curtos, será feita em maio de cada ano, adotando-se
como critério o sistema de pontos, de 1 até 10, para cada uma das seguintes
particularidades da película (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 43, de 1966)
1 - argumento, (Revogado pelo Decreto-Lei
nº 43, de 1966)
2 - som, (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 43, de 1966)
3 - direção, (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 43, de 1966)
4 - interpretação, (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 43, de 1966)
5 - música e (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 43, de 1966)
6 - fotografia. (Revogado
pelo Decreto-Lei nº 43, de 1966)
Parágrafo único. O valor de cada filme será determinado pela soma dos pontos
relativos às diversas particularidades.
Art. 122. Dentro das leis e regulamentos em vigor, o Governo poderá conceder
aos produtores de filmes nacionais favores especiais, de modo a facilitar o
maior desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional. (Revogado
pelo Decreto-Lei nº 43, de 1966)
CAPÍTULO X
DAS PENALIDADES
Art. 123. É da competência do D. I. P. a imposição das multas e penas de suspensão aos artistas e empresários, suspensão de funcionamento das empresas teatrais e de diversões públicas.
Art. 124. Das imposições de multas e demais decisões proferidas pelas Divisões respectivas, caberá recurso da parte para o Diretor Geral do D. I. P.
Parágrafo único. Os recursos referidos neste artigo deverão ser interpostos dentro do prazo de 48 horas, contado do momento em que a parte fôr intimada da decisão determinante do recurso.
Art. 125. Apresentada a defesa, que só será admitida quando acompanhada da prova do depósito prévio da importância da multa, será proferida a decisão final, confirmando, reduzindo ou relevando a multa ou penalidade imposta, devendo ser fundamentados os motivos da decisão.
Art. 126. Confirmada a penalidade e não sendo interposto recurso, será ela imediatamente executada si não fôr de natureza pecuniária, e quando o fôr será o depósito convertido em pagamento.
Art. 127. No caso de redução ou de revelação de multa pecuniária, restituir-se-á o excedente, no primeiro caso, e a totalidade, no segundo caso, ao infrator cumpridas as necessárias formalidades.
Art. 128. Quando o infrator deixar de fazer o depósito a que alude o art. 125 e a multa fôr, afinal, confirmada, si o infrator não entrar com a importância dentro do prazo que lhe fôr marcado, a autoridade que a impuser fará extrair certidão do despacho de condenação e por ofício a remeterá ao juizo competente para a execução.
Art. 129. A exibição cinematográfica que contrariar o julgamento do D. I. P., quer se trate de cenas, de legendas, de títulos ou de parte falada ou cantada, bem como de cartazes, fotografias, e quaisquer anúncios, ou da falta de reprodução do certificado de censura e a desobediência a quaisquer dispositivos deste decreto-lei, será punida:
a) com multa variavel de 500$0 a 5:000$0;
b) com a apreensão do filme;
c) com a cassação, ao exibidor, da licença para que seu estabelecimento funcione.
Parágrafo único. As penalidades dos itens a e b serão também impostas aos produtores nacionais e aos comerciantes e locadores de filmes que tiverem compartilhado, com o exibidor, a responsabilidade na violação do estabelecido neste Regimento.
Art.
130. A infração de qualquer dos dispositivos do presente decreto-lei referente à
exibição obrigatória de filmes nacionais, sujeitará o exibidor à multa de 200$0
em cada omissão. (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 43, de 1966) (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 43, de 1966)
Parágrafo único. Entende-se a expressão "em cada omissão", a não exibição do
filme nacional em cada três (3) horas, em qualquer das programações realizadas
nas casas exibidoras.
Art. 131. Será aplicada punição às empresas jornalísticas:
a) quando forem divulgados, com intuito de exploração, assuntos militares;
b) quando procurar perturbar a harmonia do Brasil com as nações estrangeiras;
c) quando ficar provado auferir compensações materiais para combater os interesses nacionais e leis do país;
d) quando fizer direta ou indiretamente campanha dissolvente e desagregadora da unidade nacional;
e) quando divulgar segredos de Estado, que comprometam a tranquilidade pública ou sejam contrários aos interesses do país;
f) quando provocar animosidade, descrédito ou desrespeito a qualquer autoridade pública;
g) nos casos de inobservância das normas e instruções dos serviços competentes, em matéria de imprensa;
h) quando tentar diminuir o prestígio e a dignidade do Brasil no interior e no exterior, o seu poder militar, a sua cultura, a sua economia e as suas tradições;
i) quando fizer a propaganda política de ideias estrangeiras contrárias ao sentimento nacional;
j) quando provocar desobediência às leis ou elogiar uma ação punida pela justiça.
Art. 132. Não cabe responsabilidade alguma aos jornais pela publicação de notícias falsas fornecidas por agências de informações jornalísticas ou comerciais, ficando, porém, essas empresas responsabilizadas pelas notícias que fornecerem.
Art. 133. Todos os jornais, revistas, oficinas e empresas de publicidade e agências de informações só poderão funcionar atendendo aos dispositivos do presente decreto-lei.
Art. 134. Para os efeitos deste decreto-lei no que for aplicavel, inclusive as penalidades estabelecidas, ficam equiparadas aos jornais as estações emissoras radiotelefônicas.
Art. 135. As infrações dos dispositivos do presente capítulo são passiveis das seguintes penalidades, além da ação criminal que no caso couber: (Vide Decreto-lei nº 2.101, de 1940)
a) advertência;
b) censura prévia no jornal ou periódico durante determinado tempo;
c) apreensão da edição, suspensão temporária ou interdição definitiva do jornal ou periódico;
d) destituição do diretor do jornal ou periódico;
e) suspensão temporaria do exercício da profissão de jornalista;
f) suspensão de favores e isenções.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 136. A Discoteca do D.I.P. incumbe gravar em discos fonográficos e conservar para as futuras gerações a voz dos grandes cidadãos da pátria, os cantos regionais, as interpretações das obras principais dos nossos compositores ou quaisquer manifestações, que sirvam aos fins de propaganda patriótica.
Parágrafo único. Os fabricantes de discos fonográficos deverão fornecer à Discoteca do D.I.P. uma cópia de cada gravação.
Art. 137. Este decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
GETULIO VARGAS.
Francisco Campos
Este texto não substitui o publicado na CLBR,, de 31.12.1939
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