Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revogado pelo Decreto de 13.3.2013 | Dispõe sobre área de terra reservada ao Campo de Provas das Forças Armadas, no Estado do Pará, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Art. 1º Fica reservada para o Campo de Provas das Forças Armadas, subordinado diretamente ao Ministério da Aeronáutica, a área de terra pertencente à União, constituída das glebas Cachimbo, Gorotire, São Benedito e Cururu, situadas no Estado do Pará, medindo 2.158.842,5198 ha (dois milhões, cento e cinqüenta e oito mil, oitocentos e quarenta e dois hectares, cinqüenta e um ares e noventa e oito centiares).
Parágrafo único. A área referida neste artigo tem a forma de um polígono irregular de 39 lados, que tem início na Banda Setentrional, do ponto AER-1, de coordenada geográfica 08º00' Sul x 56º40' W.Gr.; UTM E=536.733,398 metros x N=9.115.684,287 metros, MC=57º W.Gr., até o ponto AER-8, com os seguintes azimutes e distâncias: do ponto AER-1 ao ponto AER-2, 90º00'00" e 73.471,66 metros, limitando neste trecho com a Gleba Rio Novo; do ponto AER-2 ao ponto AER-3, 180º00'00" e 18.547,09 metros; do ponto AER-3 ao ponto AER-4, 124º03'54" e 41.304,97 metros, limitando neste trecho com a Gleba Gorotire; do ponto AER-4 ao ponto AER-5, 123º53'58'' e 24.931,73 metros; do ponto AER-5 ao ponto AER-6, 119º34'12" e 37.622,53 metros, limitando neste trecho com a Reserva Biológica Jamanxim; do ponto AER-6 ao ponto AER-7, 119º22'08" e 29.211,63 metros; do ponto AER-7 ao ponto AER-8, 169º01'40" e 481,79 metros, limitando nestes trechos com a Área de Proteção Ambiental Parque das Cachoeiras. Daí, passa para a Banda Oriental, que vai do ponto AER-8 até o ponto AER-25, com os seguintes azimutes e distâncias: do ponto AER-8 ao ponto AER-9, 169º35'14" e 7.212,56 metros; do ponto AER-9 ao ponto AER-10, 197º13'06" e 1.156,21 metros; do ponto AER-10 ao ponto AER-11, 157º48'24" e 1.197,48 metros; do ponto AER-11 ao ponto AER-12, 224º11'05" e 3.836,31 metros; do ponto AER-12 ao ponto AER-13, 174º44'53" e 12.596,96 metros; do ponto AER-13 ao ponto AER-14, 152º53'44" e 5.504,69 metros; do ponto AER-14 ao ponto AER-15, 104º43'50" e 1.482,25 metros; do ponto AER-15 ao ponto AER- 16, 147º51'55" e 2.731,59 metros; do ponto AER-16 ao ponto AER-17, 131º33'27" e 1.258,97 metros; do ponto AER-17 ao ponto AER-18, 158º19'05" e 1.955,69 metros; do ponto AER-18 ao ponto AER-19, 194º36'42" e 2.600,26 metros; do ponto AER-19 ao ponto AER-20, 159º53'57" e 10.232,16 metros; do ponto AER-20 ao ponto AER-21, 139º04'31" e 7.359,84 metros; do ponto AER-21 ao ponto AER-22, 176º17'31" e 5.176,04 metros; do ponto AER-22 ao ponto AER-23, I99º21'47" e 9.556,64 metros; do ponto AER-23 ao ponto AER-24, 169º07'07" e 4.699,87 metros; do ponto AER-24 ao ponto AER-25, 185º33'52" e 6.808,51 metros, limitando em todo este trecho com a margem ocidental da rodovia federal BR-163 e confrontando com terras do Parque Estadual da Serra do Cachimbo. Daí, passa para a Banda Meridional, que vai do ponto AER-25 até o ponto AER-39, com os seguintes azimutes e distâncias: do ponto AER-25 ao ponto ERA-26, 274º23'41" e 100.000,00 metros, coincidindo neste trecho com o Limite interestadual do Pará com Mato Grosso até o ponto de interseção das coordenadas 09º26'23" de latitude sul e 55º45'50" de longitude oeste; do ponto AER-26 ao ponto AER-27, 0º00'00" e 16.500,00 metros, até chegar à margem direita do Rio São Benedito, por onde segue, confrontando com terras cedidas pelo Ministério da Aeronáutica, pela margem esquerda do sobredito rio, com os seguintes azimutes e distância: do ponto AER-27 ao ponto AER-28, 278º16'30" e 18.742,21 metros; do ponto AER-28 ao ponto AER-29, 299º22'45" e 9.439,98 metros; do ponto AER-29 ao ponto AER-30, 270º00'00" e 6.408,54 metros; do ponto AER-30 ao ponto AER-31, 318º28'31" e 4.957,41 metros; do ponto AER 31 ao ponto AER-32, 240º49'56" e 10.918,60 metros; do ponto AER-32 ao ponto AER-33, 248º37'37" e 19.858,36 metros; do ponto AER-33 ao ponto AER-34, 305º43'32" e 16.447,55 metros; do ponto AER-34 ao ponto AER-35, 287º09'59" e 6.897,84 metros; do ponto AER-35 ao ponto AER-36, 357º42'03" e 4.426,25 metros; do ponto AER-36 ao ponto AER-37, 255º57'08" e 3.777,46 metros; do ponto AER-37 ao ponto AER -38, 315º14'10" e 3.377,66 metros; do ponto AER-38 ao ponto AER-39, 279º41'46" e 7.704,68 metros, até o Meridiano 56º40' W.Gr. Daí, passando à Banda Ocidental, ligam-se os pontos AER-39 e AER-1, fechando-se o polígono descrito, seguindo o azimute verdadeiro 0º00'00", numa distância de 113.320,49 metros, limitando neste trecho com terras da Gleba São Benedito.
Art. 2º A área descrita no artigo anterior fica sob a jurisdição do Ministério da Aeronáutica, cabendo à Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério da Fazenda, regularizar a transferência.
Art. 3º A área de terra pertencente à União, remanescente do Decreto nº 87.571, de 17 de setembro de 1982, deduzida a área descrita no art. 1º deste Decreto, retorna à jurisdição da Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério da Fazenda.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados os Decretos de nºs 83.240, de 7 de março de 1979, e 87.571, de 17 de setembro de 1982.
Brasília, 19 de agosto de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Lelio Viana Lobo
Benedito Onofre Bezerra Leonel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.8.1997